
| D.E. Publicado em 05/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente dos embargos de declaração e, na parte conhecida, negar-lhes provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001648-46.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra o v. acórdão de fls. 188/195, proferido pela 7ª Turma, que, por unanimidade, rejeitou a preliminar de decadência e, no mérito, negou provimento ao seu agravo legal.
Razões recursais às fls. 197/203, oportunidade em que o embargante postula a revogação da tutela antecipada deferida, bem como sustenta a ocorrência de omissão no tocante ao referido pedido.
Alega, ainda, omissão, contradição e obscuridade no que tange à alegada decadência do direito em discussão, bem como no que se refere à efetiva possibilidade de desaposentação, à existência de repercussão geral sobre o tema e à obrigatoriedade de devolução dos valores percebidos a título do benefício originário.
Por fim, afirma que o v. acórdão incorreu nos mesmos vícios quanto aos critérios de fixação da correção monetária, postulando a aplicação da Lei nº 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
Prequestiona a matéria.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, no que se refere à alegada omissão quanto à revogação da tutela antecipada, anoto que não houve qualquer insurgência da autarquia neste sentido em sede de agravo legal, de modo que, neste ponto, não conheço dos embargos de declaração.
Ademais, os declaratórios não são a via adequada para postular referida suspensão ou revogação, e, sendo os recursos cabíveis para os Tribunais Superiores, em regra, desprovidos de efeito suspensivo, o qual é concedido excepcionalmente (§5º do art. 1029 do CPC), as decisões dos tribunais de apelação devem ser executadas de imediato, seja por meio do cumprimento de sentença (no caso de obrigações de fazer), seja por meio da execução contra a Fazenda Pública (obrigação de pagar quantia certa).
Por sua vez, no que diz respeito tanto à decadência do direito pleiteado, quanto ao cerne da controvérsia, isto é, a possibilidade de concessão da desaposentação, a existência de repercussão geral e a obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos até a data inicial da nova aposentadoria, o julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou às fls.374-verso/381-verso:
Outrossim, a matéria relativa aos critérios utilizados na fixação da correção monetária também foi devidamente abordada pelo v. aresto impugnado, conforme excerto que segue:
Saliente-se que a decisão é obscura "quando ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento" (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. V. 3, 3ª ed., Salvador: Juspodivm, 2007, p. 159).
Neste sentido, decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis (destaquei):
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014.
Ante o exposto, conheço parcialmente dos embargos de declaração, e, na parte conhecida, nego-lhes provimento.
É como voto.
Desembargador Federal
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