Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001343-81.2020.4.03.6124
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
19/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/10/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO VERIFICADA
OMISSÃO. POSSIBILIDADE DE APERFEIÇOAMENTO DA DECISÃO PARA FINS DE SE
ATENTAR INACUMULABILIDADE DOS BENEFÍCIOS NO MOMENTO DE CUMPRIMENTO DA
DECISÃO.
- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional
devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação
processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.
- Embora ventilada a existência de hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os
argumentos apresentados não impressionam a ponto de recomendar o reparo da decisão.
- Não constatada omissão no Acórdão, sendo o caso de aperfeiçoamento da decisão para se
esclarecer o procedimento a ser adotado no momento de cumprimento da decisão.
- Embargos parcialmente providos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001343-81.2020.4.03.6124
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: GERSON DIAS MESSIAS
Advogado do(a) APELANTE: CARINA CARMELA MORANDIN BARBOZA - SP226047-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001343-81.2020.4.03.6124
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: GERSON DIAS MESSIAS
Advogado do(a) APELANTE: CARINA CARMELA MORANDIN BARBOZA - SP226047-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Embargos de declaração (Id. 167990628) de acórdão assim ementado (Id. 161353345):
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE
DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12
meses) - é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa.
Impossibilidade de exigir a reabilitação de trabalhador com baixo grau de instrução, para
atividade diversa de sua habitual. Incapacidade total e permanente configurada. Precedentes do
STJ.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado."
Sustenta a parte autora, em síntese, há omissão no Acórdão, em razão ter sido deferido o
pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, porém, não constou na decisão que se
trata de conversão de auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez. Ao final, apresentou
pedido de provimento dos embargos, para sanar a omissão apontada no dispositivo do
Acórdão.
Sem manifestação do INSS.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001343-81.2020.4.03.6124
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: GERSON DIAS MESSIAS
Advogado do(a) APELANTE: CARINA CARMELA MORANDIN BARBOZA - SP226047-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou,
como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar
exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo"
(Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando,
portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. Ao
contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá
sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da
contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de
Janeiro, Forense, p. 556).
Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua,
suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil
de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir
algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa;
obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições
são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera
inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa,
reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos
de declaração, à correção de eventual injustiça.
No caso dos autos, embora ventilada a ocorrência de hipóteses do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, os argumentos apresentados não impressionam a ponto de recomendar o
reparo da decisão.
Isto porque, consta no relatório do Voto, o pedido principal da demanda, conforme se observa
no Id. 164686719:
“Demanda proposta objetivando a conversão de auxílio-acidente em aposentadoria por
invalidez, desde a data da efetiva constatação da incapacidade total e permanente.”
Desse modo, não há omissão a ser sanada. No entanto, visando o aprimoramento da decisão
proferida, ressalta-se que além do Acórdão ter se adstrito ao pedido apresentado pela
embargante, o art. 124, da Lei n.º 8213/91 veda a cumulação de benefícios previdenciários. De
maneira que, em nenhum ponto do Acórdão consta referência a apreciação do pedido de modo
outro, que não a conversão do auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez.
Por fim, o entendimento da 3ª Seção deste Tribunal é firme em que o "escopo de prequestionar
a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância,
em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das
hipóteses de cabimento previstas em lei." (n.º 5001261-60.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Rel. Des.
Fed. Toru Yamamoto, j. 29.4.2020).
Dito isso, dou parcial provimento aos embargos de declaração para esclarecer que o conteúdo
decisório resta adstrito ao pedido do autor, devendo-se, em razão do caráter de impossibilidade
de cumulação de benefícios,atentar-se ao cumprimento da determinação ao implemento da
aposentadoria por invalidez em substituição ao auxílio-acidente.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO
VERIFICADA OMISSÃO. POSSIBILIDADE DE APERFEIÇOAMENTO DA DECISÃO PARA
FINS DE SE ATENTAR INACUMULABILIDADE DOS BENEFÍCIOS NO MOMENTO DE
CUMPRIMENTO DA DECISÃO.
- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional
devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação
processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.
- Embora ventilada a existência de hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os
argumentos apresentados não impressionam a ponto de recomendar o reparo da decisão.
- Não constatada omissão no Acórdão, sendo o caso de aperfeiçoamento da decisão para se
esclarecer o procedimento a ser adotado no momento de cumprimento da decisão.
- Embargos parcialmente providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
