
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5170608-62.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ODAIR ROSA JUNIOR, ESLY MORAES
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO FOLLA MARCHIOLLI - SP303801-N
Advogado do(a) APELADO: CARLA AMANDA SANCHES ORTIZ - SP315697-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5170608-62.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ODAIR ROSA JUNIOR, ESLY MORAES
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO FOLLA MARCHIOLLI - SP303801-N
Advogado do(a) APELADO: CARLA AMANDA SANCHES ORTIZ - SP315697-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Embargos de declaração (Id. 290155862) de acórdão assim ementado (Id. 286074285):
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A prova produzida é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado, uma que demonstrada a carência exigida, a qualidade de segurado do falecido e a convivência da autora com o de cujus.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
- Apelação parcialmente provida, para estabelecer recebimento do percentual de 50% do valor do benefício no período em que a autora deveria ter recebido em concomitância com o filho do falecido.”
Sustenta a parte autora, em síntese, que houve erro de fato e contradição porque, em um primeiro momento, afirmou-se que a união perdurou por muito mais que dois anos e, depois, foi relatado que o período de convivência se deu após o ato de separação em 30/5/2014. Ao final apresentou requerimento para que os embargos sejam providos, sanado a omissão e contradição apontadas.
Sem manifestação da parte ré.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5170608-62.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ODAIR ROSA JUNIOR, ESLY MORAES
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO FOLLA MARCHIOLLI - SP303801-N
Advogado do(a) APELADO: CARLA AMANDA SANCHES ORTIZ - SP315697-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou, como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo" (Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. Ao contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, p. 556).
Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça.
No caso dos autos, a parte autora alegou que houve erro de fato e contradição porque em um primeiro momento afirmou que a união perdurou por muito mais que dois anos e depois foi relatado que o período de convivência se deu após o ato de separação em 30/5/2014.
Inicialmente, no que se refere as alegações da parte autora, depreende-se do contido no Voto (Id. 286077638):
“Para demonstrar suas alegações, a parte autora juntou documentos, entre os quais se destacam:
- Certidão de óbito de O. R., em 5/4/2016, com 59 anos, constando que era solteiro. Foi declarante o sobrinho do falecido;
- Documento de identidade, CIC, título de eleitor e CTPS do falecido;
- Certidão de casamento do falecido e de E. M. C., celebrado em 8/6/1979, separação averbada em 30/5/2014;
- Carta de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição recebida desde 9/9/2013 pelo falecido;
- Boletim de ocorrência – BO/PM noticiando o falecimento, constando a autora como esposa do de cujus;
- Comprovante de endereço comuns;
- Folha de internação em que consta a autora como acompanhante do falecido, datada de 24/1/2016;
- Declaração da farmácia, indicando que a autora retirava os medicamentos populares do falecido;
- Requerimento de pensão por morte, apresentado pela autora em 27/4/2016 e indeferido em razão da ausência da qualidade de dependente;
- Registros fotográficos, sem data especificada;
Cabe ressaltar a existência de prova oral.
A testemunha Elizabete afirmou que conheceu a autora e o falecido, conheceu através de familiares, eles se relacionavam, ele morreu na casa dele.
A testemunha Eliana Laise relatou que conheceu o casal em 2015, moravam juntos, quando houve o falecimento ainda moravam juntos.
De acordo com o art. 16, inciso I e § 4.º, da Lei n.º 8.213/91, sendo pessoa beneficiária companheira a dependência é presumida.
E, nos termos do art. 77, com a redação dada pela Lei n.º 13.135/2015, exclusivamente para o caso de pensão destinada a cônjuge ou companheiro, exige-se uma carência mínima de 18 contribuições mensais e a comprovação do casamento ou da convivência por pelo menos dois anos, estabelecendo, ainda, prazos para a cessação do benefício, conforme a idade do dependente na época do óbito (inciso V, alínea “c”, itens 1 a 6).
Neste caso, restou comprovado o cumprimento da carência mínima e a qualidade de segurado do falecido, porquanto percebia o benefício de aposentadoria por ocasião do óbito.
Ademais, o conjunto probatório evidencia que a união estável foi pública, contínua e duradoura, por muito mais que dois anos, cabendo reconhecer que a autora foi companheira do segurado até o óbito dele.
A presunção de dependência econômica da companheira é relativa. Desse modo, para ser desconsiderada, mister a inversão do ônus da prova, cabendo ao INSS a demonstração dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos da pretensão autoral, circunstância não verificada no caso em julgamento.
Destarte, ante a presunção de dependência econômica da autora, do cumprimento da carência exigida e da qualidade de segurado do de cujus, patente o direito pretendido nesta demanda à obtenção do benefício de pensão por morte, por prazo de quatro meses, tendo em vista que, por ocasião do óbito, a autora e o de cujus moravam juntos somente há dois anos, dado que a averbação do ato de separação do falecido em 30/5/2014, nos termos do art. 77, §2.º, V, “b”, Lei n.º 8213/91.
A pensão por morte é devida nos termos do art. 75 da Lei n.° 8.213/91.
Tendo a parte formulado requerimento administrativo em 27/4/2016, o termo inicial deve ser fixado na data do óbito, em 5/4/2016, consoante dispõe o art. 74, inciso I, da Lei n.° 8.213/91.
Nesse ponto, salienta-se que a autora juntou documentos que comprovam a união estável e formulou o pedido logo após o óbito, em vista disso, não há que se falar conceder os efeitos do benefício a partir da cessação do benefício recebido pelo filho do de cujus, sob pena inclusive de premiar a falha da ré em analisar o pedido administrativo apresentado.
No entanto, resta autorizado o pagamento de 50% do valor do benefício no período em que a autora deveria ter recebido a pensão por morte de modo concomitante com o filho do de cujus.
Por fim, em relação ao prequestionamento suscitado, saliente-se inexistir contrariedade alguma a legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Posto isso, dou parcial provimento à apelação do INSS, para fixar o pagamento de 50% do valor do benefício no período em que a autora deveria ter recebido a pensão por morte de modo concomitante com o filho do de cujus, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.”
Assiste razão à parte autora.
Houve erro material no primeiro trecho em que deveria constar “por menos de dois anos”, de modo que tal trecho deve ser modificado.
Onde lê-se por “por muito mais que dois anos” leia-se “por período inferior a dois anos”.
Salienta-se que o julgado se mantém em todos os seus termos, dado que não houve prejuízo à análise do feito e exame das provas, não sendo o caso de modificar a conclusão do julgado.
No mais, inexiste omissão ou contrariedade, a parte autora visa, em verdade, a reforma da decisão, porém, utiliza meio inadequado para tal fim.
Dito isso, dou provimento aos embargos de declaração para corrigir erro material no acórdão, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. ERRO MATERIAL VERIFICADO.
- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.
- Constatado erro material em trecho do acórdão, sendo necessária a sua correção.
- Embargos de declaração parcialmente providos e trecho ajustado.
