Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 9577 / SP
0026079-40.2013.4.03.0000
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
11/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/07/2019
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE,
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. NATUREZA INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 57, § 8º, DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO DEVIDO
DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO EM PARTE
PREJUDICADO E EM PARTE PROVIDO.
1. No que tange à ausência do teor dos votos minoritários, prejudicados os embargos, tendo em
vista as declarações dos votos vencidos posteriormente acostadas aos autos.
2. Em relação à alegada omissão sobre a disposição do artigo 57, § 8º, da Lei n.º 8.213/91
quanto à fixação (na data de entrada do requerimento administrativo) da data de início da
aposentadoria especial concedida, acolhidos os embargos de declaração tão somente para
aclarar os fundamentos do julgado.
3. Conforme disposição expressa do § 2º, do artigo 57, da Lei n.º 8.213/91, o termo inicial da
aposentadoria especial segue a regra destinada à aposentadoria por idade, estabelecida no
artigo 49 do referido Diploma Legal.
4. Rechaça-se a alegação do INSS no sentido de deslocar o termo inicial do benefício para o
dia posterior ao do desligamento do emprego, pois o fato de o segurado ter continuado a
exercer atividade laborativa após a data do requerimento administrativo em nada pode
prejudicá-lo, haja vista que não houve concessão do beneplácito no momento oportuno.
5. A norma contida no artigo 57, § 8º, da Lei de Benefícios, visa proteger a integridade física do
empregado, proibindo o exercício de atividade especial quando em gozo do benefício
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
correspondente, e não ser invocada em seu prejuízo, por conta da resistência injustificada do
INSS. Precedente.
6. Quanto aos demais temas abordados no recurso, não se verifica existência de nulidade,
obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado, nos moldes do art. 1.022, I e II,
CPC.
7. Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para
conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
8. Embargos de declaração parcialmente prejudicados em relação à ausência do teor dos votos
vencidos e, no mais, acolhidos parcialmente tão somente para aclarar o proferimento judicial no
tocante aos fundamentos relacionados à fixação da data de início do benefício.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira
Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar por parcialmente
prejudicados os embargos de declaração opostos pelo INSS em relação à ausência do teor dos
votos vencidos e, no mais, acolhê-los parcialmente tão somente para aclarar o proferimento
judicial no tocante aos fundamentos relacionados à fixação da data de início do benefício, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-49 ART-57 PAR-8***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1022 INC-1 INC-2
