Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1800219 / SP
0042484-64.2012.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2019
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBSCURIDADE.
ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA. APOSENTADORIA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
1 - Procede em parte a insurgência apontada.
2 - Reanalisando a documentação dos autos, conclui-se que os interregnos de 01/02/1986 a
18/06/1986 (servente) e 15/07/1987 a 28/04/1995 (servente) merecem reconhecimento de sua
especialidade, eis que o autor teria laborado no ramo de construção civil, junto à empresa
Construtora Tardelli Ltda., conforme CTPS e formulário DIRBEN-8030, sendo possível o
reconhecimento da especialidade em razão do enquadramento da atividade no item 2.3.3 do
Anexo do Decreto nº 53.831/64.
3 - No período de 05/02/1981 a 02/01/1986 (serviços gerais) não há indícios de exposição a
agentes agressivos, nem tampouco se autoriza o enquadramento profissional.
4 - De acordo com os PPP, os períodos de 02/01/1987 a 01/04/1987, 01/06/1998 a 03/02/2000
e 01/03/2000 a 13/04/2000 também devem ser acolhidos como especiais, eis que aludem à
exposição a névoas ácidas (chumbo) decorrentes do processo de fabricação de acumuladores
e baterias junto à Indústria de Acumuladores Moura Ltda., atendidos os códigos 1.2.4 e 1.2.9 do
Decreto nº 53.831/64, 1.2.4 do Decreto nº 83.080/79, 1.0.8 do Decreto nº 2.172/97, e 1.0.8 do
Decreto nº 3.048/99, sendo que o interstício de 04/02/2000 a 29/02/2000 corresponde à
percepção de "auxílio-doença" (sob NB 115.830.363-4), ausente, pois, sujeição a agente
agressivo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5 - Recalculando-se o tempo laborativo do autor - incluídos os intervalos ora reconhecidos - não
se alcança número de anos o suficiente à aposentação. Improcedente, portanto, o pedido de
deferimento da benesse.
6 - Embargos de declaração da parte autora providos em parte.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos
embargos de declaração da parte autora, apenas para reconhecer a especialidade dos
intervalos laborativos de 01/02/1986 a 18/06/1986, 15/07/1987 a 28/04/1995, 02/01/1987 a
01/04/1987, 01/06/1998 a 03/02/2000 e 01/03/2000 a 13/04/2000, mantidos demais termos do
acórdão embargado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
