Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1705675 / SP
0000281-26.2011.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/08/2019
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. EMBARGOS DO INSS REJEITADOS, EMBARGOS DO AUTOR
ACOLHIDOS. ERRO NO CÁLCULO DO TEMPO. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA.
- No tocante aos embargos do INSS, não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição,
nem erro material, a ser esclarecido via embargos de declaração. Observa-se que o período
especial combatido foi reconhecido como especial, não pela exposição ao ruído, mas sim com
base no Decreto nº 53.831/1964, item 1.1.4.
- Da mesma forma, observa-se o expresso fundamentado consignado no acórdão, no tocante
aos juros e correção monetária, que determinou a aplicação na forma prevista no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da decisão,
observada a prescrição quinquenal. Vale ressaltar que o manual de Cálculos foi instituído pelo
Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados
a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são
estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de
Resolução, devendo ser observada, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do
manual.
- Registra-se, ainda, que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a
aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral), decisão que ainda não transitou
em julgado, em virtude do efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 aos embargos de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
declaração opostos contra o referido julgado, para fins de definição do termo inicial da
incidência desse indexador.
- Noutro giro, com relação aos embargos de declaração opostos pela parte autora, constata-se
erro material, no cálculo do tempo considerado como especial.
- Com efeito, o v.acórdão reconheceu o período especial de 29/04/1995 a 16/03/2006 (10 anos,
10 meses e 18 dias), o qual somado aos períodos especiais reconhecidos administrativamente
(02/02/1976 a 26/03/1984 e 03/04/1985 a 28/04/1995), resultou, equivocadamente, num total de
tempo especial de 24 anos, 10 meses e 14 dias (fls. 193), sendo o correto o tempo de 29 anos,
01mês e 11 dias, nos termos da planilha anexa.
- Dessa forma o autor faz jus à conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição NB
147.189.078-0, em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo
(29/05/2008 - fls. 28), data em que implementou os requisitos.
- Ressalta-se, novamente, que eventuais pagamentos administrativos já feitos pela Autarquia ao
segurado deverão ser objeto de compensação.
- Mantido, no mais, os fundamentos adotados no v. acórdão embargado.
- Embargos de declaração do INSS rejeitado. Embargos de declaração do autor acolhidos.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração opostos pelo INSS, e acolher os embargos de declaração opostos por JOSE
ANGELO BENEDITO, com efeitos infringentes, para determinar a conversão de sua
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde a data do
requerimento administrativo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
