Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5011977-78.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
18/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/05/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ERRO MATERIAL DE
CÁLCULO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OCORRÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER.
POSSIBILIDADE. FÓRMULA 85/95. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
INTEGRAL SEM FATOR PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL. DATA DE PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO SUPRIDA. EMBARGOS DO INSS PROVIDOS. EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do
art. 1.022, I e II, CPC.
2. Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
3. Embargos de declaração da parte autora não providos.
4. Reanalisando-se a planilha de tempo de contribuição constante da sentença prolatada na ação
subjacente (ID 132171944, p. 69), verifica-se que, de fato, contém erro material relativo à data de
início do primeiro vínculo empregatício, com Mersen do Brasil Ltda., apontando-o como o dia 29
de março de 1981, quando o correto é 29 de março de 1984, conforme consta da cópia mais
nítida da CTPS. Desta sorte, nos estritos termos das datas registradas na CTPS, que goza de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
presunção de veracidade, o vínculo empregatício com Mersen do Brasil Ltda. (antigamente,
Carbono Lorena S.A.) perdurou de 29.03.1984 a 10.11.1984.
5. A fim de que não se alegue novo erro material de cálculo, corrige-se, de ofício, o termo final do
sexto vínculo constante da planilha de cálculo anexada à sentença, relativo à ex-empregadora
Impacta S.A. Indústria e Comércio, pois constou como 06.08.1989, quando o correto é
06.07.1989, conforme constante da CTPS.
6. Corrigindo-se os referidos erros materiais de cálculo e computando-se os lapsos de atividade
especial mantidos nesta via rescisória, conta a parte autora, na DER, com 29 (vinte e nove) anos,
7 (sete) meses e 2 (dois) dias de tempo de contribuição, insuficientes para concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral (30 anos) e, tampouco, para a aposentação na
forma proporcional, nos termos do artigo 9º da EC n.º 20/98, haja vista que, embora contasse
com mais de 48 anos, não completou o tempo de contribuição necessário (25 anos) somado ao
pedágio (4 anos, 10 meses e 12 dias).
7. Em 23.12.2016, no curso da demanda subjacente e posteriormente à citação, a autora
implementou 31 (trinta e um) anos e 1 (um) dia de tempo de contribuição, bem como atingiu 85,00
pontos no somatório de sua idade e de seu tempo de contribuição, fazendo jus à aposentadoria
por tempo de contribuição integral, sem incidência do fator previdenciário, na forma do artigo 29-C
da Lei n.º 8.213/1991, incluído pela Lei n.º 13.183/2015.
8. Observando-se o quanto disposto no artigo 493 do CPC, a autora requereu, nas contrarrazões
aos presentes aclaratórios, a reafirmação da DER para a data em que implementou os requisitos
necessários para sua aposentação por tempo de contribuição integral, sem incidência do fator
previdenciário.
9. A 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em 23.10.2019, no julgamento do Tema
Repetitivo n.º 995, firmou tese no sentido de que “é possível a reafirmação da DER (Data de
Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a
concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a
entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do
CPC/2015, observada a causa de pedir”. Registrou, também, que “haverá sucumbência se o
INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de
advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de
liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que
entregou a prestação jurisdicional”. Ainda, em 19.05.2020, no julgamento dos primeiros embargos
de declaração opostos pelo INSS, aquela Corte estabeleceu que, no caso da reafirmação da
DER, o direito é reconhecido no curso do processo, não havendo que se falar em parcelas
vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, bem como que, no caso de o INSS não efetivar
a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de
até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora, situação
em que deverá haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório.
10. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada, desde a data de cada
vencimento, de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal até a
promulgação da Lei n.º 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento
proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº
870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do
mencionado pronunciamento.
11. Os juros de mora, incidentes mês a mês, devem ser fixados de acordo com o Manual de
Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante. O termo inicial se dará apenas a partir de 45 (quarenta e cinco) dias da
data da intimação da autarquia para implantação do benefício ora deferido, nos estritos termos do
quanto definido pelo c. STJ no julgamento do tema repetitivo n.º 995. O termo final ocorrerá na
data de expedição do ofício requisitório.
12. Os valores devidos por força do julgado rescindido deverão ser compensados com aqueles já
pagos judicial ou administrativamente no período concomitante.
13. No que tange à verba honorária, considerando a improcedência da ação rescisória e a
procedência, em juízo rescindendo, da reconvenção autárquica, mantida a condenação da
autora-reconvinda no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das causas principal e reconvencional, devidamente atualizado e acrescido de juros
de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis,
até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e
8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5
(cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º,
do CPC. Quanto ao juízo rescisório, dada a parcial procedência do pedido na ação subjacente por
força de reafirmação da DER, entende-se indevida a fixação de honorários advocatícios em favor
da parte autora, haja vista que a própria autarquia propôs a medida, reconhecendo a
superveniência do fato novo, igualmente em observância ao decidido pelo c. STJ no julgamento
do tema repetitivo n.º 995.
14. Embargos de declaração do INSS providos, com produção de efeitos infringentes, para,
corrigindo-se erro material no cálculo de tempo de contribuição, alterar em parte o dispositivo do
v. Acórdão recorrido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5011977-78.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: SIDNEIDE ANTONIA DA SILVA
Advogados do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A,
CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5011977-78.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: SIDNEIDE ANTONIA DA SILVA
Advogados do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A,
CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por SIDNEIDE ANTONIA DA SILVA e pelo
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão proferido por esta 3ª
Seção, que, por unanimidade, decidiu extinguir parcialmente o processo principal, sem
resolução de mérito, a teor do artigo 485, VI, do CPC/2015, no que tange ao pleito de
reconhecimento do exercício de atividade sob exposição a hidrocarboneto, e, no mérito da
matéria submetida à apreciação desta Corte, em juízo rescindendo, julgar improcedente a
presente ação rescisória, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015; com fundamento no artigo
966, V, do CPC/2015, julgar procedente a presente reconvenção para desconstituir em parte o
julgado na ação subjacente tão somente quanto ao reconhecimento do labor especial no
período de 01.09.2005 a 08.05.2009; e, em juízo rescisório, nos termos do artigo 487, I, do
CPC/2015, julgar improcedente o respectivo pedido formulado na ação subjacente, cabendo a
contagem comum do lapso laboral de 01.09.2005 a 08.05.2009 para cálculo da renda mensal
inicial da aposentadoria por tempo de contribuição.
Em suas razões recursais (ID 151900321), a parte autora alegou contradição no julgado
“quando afirma que a parte autora “baseou sua alegação inicial apenas no agente ruído”,
extinguindo em parte o processo sem resolução de mérito, pois teria indicado na inicial da ação
subjacente a possibilidade de exposição a outros agentes nocivos, razão pela qual caberia o
reconhecimento, na presente ação rescisória, de sua exposição a hidrocarbonetos.
A autarquia apresentou contrarrazões (ID 153228818).
Em suas razões recursais (ID 150450976), o INSS aduziu obscuridade no julgado, apontando a
existência de erro material na planilha de cálculo de tempo de contribuição que constou dos
autos da ação subjacente que levaria à ausência de tempo suficiente para a aposentação na
data de entrada do requerimento administrativo. Ainda, pontuou que haveria tempo de
contribuição suficiente para aposentação em momento posterior, porém, em caso de
reafirmação da DER, aduziu a necessidade de fixação dos juros na forma definida pelo c. STJ
no julgamento dos aclaratórios opostos relativamente ao acórdão em que fixada a tese do tema
n.º 995; além, de não ser devida sua condenação no pagamento de honorários advocatícios.
A autora, em contrarrazões (ID 152319281), afirmou que “CONCORDA que seja reafirmada a
DER para a data em que a embargante passou a ter direito a gozar da aposentadoria por tempo
de contribuição pela regra 85/95, isto é, sem incidência do fator previdenciário, adotando-se o
benefício mais vantajoso à segurada”.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5011977-78.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: SIDNEIDE ANTONIA DA SILVA
Advogados do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A,
CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Dos aclaratórios da parte autora
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos
moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Seção
Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Com efeito, o voto condutor do v. acórdão expressamente consignou (ID 149214328):
"[...] Na demanda subjacente (ID 132171940, p. 8-27), ajuizada em 11.11.2015, postulou a
concessão de aposentadoria especial e por tempo de contribuição, a partir da data de entrada
requerimento administrativos (24.07.2015), mediante o reconhecimento do exercício de
atividade sob condições especiais, por exposição ao agente nocivo ruído, em diversos períodos,
dentre os quais, de 31.08.1990 a 06.03.2013, para o qual especificamente alegou (p. 10):
'[...] O PPP anexado aos autos, informa que durante o período trabalhado para empregadora, a
autora esteve exposta a ruídos que variavam de 79,0dB(A) a 86,0dB(A), o que não condiz com
a realidade fática vivida pela autora durante seu período de labor para empregadora, uma vez
que sempre exerceu suas atividades operando máquinas que emitiam ruídos com intensidades
bem mais elevadas que a mencionada no documento emitido pela empregadora anexada aos
autos.
Assim a autora impugna o PPP anexado por não constarem as informações reais dos agentes
insalubres a que esteve exposta e requer seja deferida a expedição de ofício para o
empregador mencionado na CTPS, requisitando o fornecimento dos formulários e laudos
técnicos referentes à constatação da insalubridade no ambiente de trabalho, os quais deverão
estar em seu poder por força de lei, bem como seja deferida perícia técnica in loco para que
seja aferido os reais agentes insalubres em que a autora esteve exposta durante seus períodos
de trabalho. [...]' (grifo nosso)
Referido PPP (p. 85-88), emitido em 17.07.2015, apresentava as seguintes informações de
intensidade de exposição a ruído [...]
Inicialmente, reconheço a ausência de interesse processual, por inadequação da via eleita, no
que tange à inovação, em relação à ação subjacente, da causa de pedir (exposição a
hidrocarboneto: óleo mineral).
Na petição inicial da demanda subjacente (ID 132171940, p. 10) e respectivos documentos
comprobatórios (PPP – p. 85-88), a autora alegou suposta natureza especial da atividade
exercida com exposição ao agente nocivo ruído e exatamente com base nesse específico
fundamento é que a rescisória deve ser apreciada, eis que, admitir o contrário, desvirtuada
estaria a via rescisória.
A estrita via rescisória não admite a inovação em relação à causa de pedir ou ao pedido da
ação subjacente, de sorte que, caso admitida a rescisão do julgado, o rejulgamento da ação
subjacente se dará nos estritos termos do pedido então formulado, conforme exegese do artigo
488, I, do CPC/1973, vigente à época do ajuizamento, também assim previsto no artigo 968, I,
do CPC/2015, e sob pena de ofensa aos princípios do juízo natural, da não supressão de
instância, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. [...]”
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de
declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183,
Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX
0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à
manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para
interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art.
1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel.
Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j.
07/08/2014, DJe 22/08/2014.
Dos aclaratórios do INSS
Verifica-se que o voto condutor do v. acórdão assim pontuou (ID 149214328):
"[...] Em 1ª Instância, foi prolatada sentença (p. 56-71) julgando parcialmente procedente o
pedido, com o reconhecimento de atividade especial apenas no período de 31.08.1990 a
30.06.1995 e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, da qual
destaco o que segue:
'[...] Assim, em vista do comprovado, deve ser reconhecido o tempo especial da Autora apenas
no período de 31.08.1990 a 30.06.1995. [...]
No caso presente, verifico contar a Autora na data da entrada do requerimento administrativo
(24.07.2015 - f. 140) com 32 anos, 2 meses e 5 dias de tempo de serviço/contribuição, pelo que
atendido o requisito 'tempo de serviço' constante na legislação aplicável ao caso [...]'
Sentença parcialmente reformada no 2º grau de jurisdição, dando-se parcial provimento à
apelação da parte autora para também reconhecer como especial os períodos de 01.07.1995 a
05.03.1997, 19.11.2003 a 31.08.2004, 01.09.2005 a 08.05.2009, conforme acórdão unânime
proferido, em 06.02.2018 (ID 132171945, p. 99-100, 132171946, p. 1-12), pela 10ª Turma desta
Corte [...]
Não reconheço, portanto, a existência de dissenso jurisprudencial hábil à aplicação do
enunciado de Súmula n.º 343 do e. STF, restando caracterizada, em iudicium rescindens,
violação direta ao artigo 58, § 1º, da Lei n.º 8.213/91 e ao código 2.0.1, do Anexo IV, do Decreto
n.º 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto n.º 4.882/03, no que tange tão somente ao
reconhecimento do labor especial no período de 01.09.2005 a 08.05.2009.
Consequentemente e considerando o quanto supra exposto, não restando maiores dilações a
respeito do tema, em iudicium rescisorium, é de rigor a improcedência do pedido formulado na
ação subjacente em relação ao reconhecimento da natureza especial da atividade exercida
entre 01.09.2005 e 08.05.2009.
Na medida em que já fora reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição
integral sem a conversão em especial do referido lapso laboral, caberá tão somente a contagem
comum do período para cálculo da renda mensal inicial do benefício, restando, no mais,
mantido o título judicial formado na demanda subjacente.” (grifo nosso)
Observa-se, portanto, que na sentença prolatada na demanda subjacente, que não computava
como especial o período de 01.09.2005 a 08.05.2009, o cálculo de tempo de contribuição da
autora até a DER (24.07.2015) totalizava “32 anos, 2 meses e 5 dias de tempo de
serviço/contribuição”, de sorte que a rescisão parcial do acórdão então proferido pela 10ª
Turma, relativamente à contagem como especial do referido lapso de 01.09.2005 a 08.05.2009,
não implicaria qualquer alteração quanto ao direito à aposentação por tempo de contribuição
integral, mas, tão somente, no cálculo de sua renda mensal inicial.
A autarquia, nos presentes aclaratórios, afirma que o vínculo empregatício com Mersen do
Brasil Ltda “em face das anotações contidas na carteira profissional (pg 45 do arquivo ID
132171940) e no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (fls. 18 do arquivo ID
132171944), iniciou-se em 01.03.84.”
Reanalisando a planilha de tempo de contribuição constante da sentença (ID 132171944, p.
69), verifica-se que, de fato, contém erro material relativo à data de início do primeiro vínculo
empregatício, com Mersen do Brasil Ltda., apontando-o como o dia 29 de março de 1981,
quando o correto é 29 de março de 1984, conforme consta da cópia mais nítida da CTPS,
juntada aos autos no ID 132171950, p. 3.
Desta sorte, nos estritos termos das datas registradas na CTPS, que goza de presunção de
veracidade, o vínculo empregatício com Mersen do Brasil Ltda. (antigamente, Carbono Lorena
S.A.) perdurou de 29.03.1984 a 10.11.1984.
Ademais, a fim de que não se alegue novo erro material de cálculo, também corrijo, de ofício, o
termo final do sexto vínculo constante da planilha de cálculo anexada à sentença, relativo à ex-
empregadora Impacta S.A. Indústria e Comércio, pois constou como 06.08.1989, quando o
correto é 06.07.1989, conforme constante da CTPS (ID 132171950, p. 7).
Assim, corrigindo-se os referidos erros materiais de cálculo e computando-se os lapsos de
atividade especial mantidos nesta via rescisória (planilha anexa: "erro material corrigido"), conta
a parte autora, na DER, com 29 (vinte e nove) anos, 7 (sete) meses e 2 (dois) dias de tempo de
contribuição, insuficientes para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral
(30 anos) e, tampouco, para a aposentação na forma proporcional, nos termos do artigo 9º da
EC n.º 20/98, haja vista que, embora contasse com mais de 48 anos (nascida em 23.12.1962 –
ID 132171940, p. 40), não completou o tempo de contribuição necessário (25 anos) somado ao
pedágio (4 anos, 10 meses e 12 dias).
Registra-se que a autora se mantém, até os dias atuais, no mesmo vínculo empregatício,
conforme extrato do CNIS (ID 150450978).
Assim, em 04.11.2015, implementou tempo de contribuição suficiente para a aposentação por
tempo de contribuição na forma proporcional, no total de 29 (vinte e nove) anos, 10 (dez) meses
e 12 (doze) dias (planilha anexa: "tempo para proporcional").
Ainda, em 22.12.2015, completou 30 (trinta) anos de tempo de contribuição, suficientes para a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, porém, com incidência do fator
previdenciário, posto que a soma de sua idade e de seu tempo de contribuição atingiu apenas
83,00 pontos (planilha anexa: "tempo para integral").
Por fim, em 23.12.2016, a autora atingiu 85,00 pontos no somatório de sua idade e de seu
tempo de contribuição, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem
incidência do fator previdenciário, na forma do artigo 29-C da Lei n.º 8.213/1991, incluído pela
Lei n.º 13.183/2015 (planilha anexa: "regra 85x95").
Registra-se que, na data do ajuizamento da demanda subjacente, em 11.11.2015 (ID
132171940, p. 8), a autora possuía direito adquirindo tão somente à aposentadoria por tempo
de contribuição proporcional, com DIB em 04.11.2015.
No curso da demanda subjacente, porém anteriormente à citação autárquica (em 22.03.2016 –
ID 132171944, p. 33), a autora adquiriu direito à aposentadoria por tempo de contribuição
integral, com incidência do fator previdenciário e DIB em 22.12.2015
Após a citação do INSS, a autora implementou os requisitos para concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição integral, sem incidência do fator previdenciário, com DIB em
23.12.2016.
Pois bem, nesta via rescisória, observando-se o quanto disposto no artigo 493 do CPC, a autora
requereu a reafirmação da DER para a data em que implementou os requisitos necessários
para sua aposentação por tempo de contribuição integral, sem incidência do fator previdenciário
, na forma do artigo 29-C da Lei n.º 8.213/1991, incluído pela Lei n.º 13.183/2015.
A 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em 23.10.2019, no julgamento do Tema
Repetitivo n.º 995, firmou tese no sentido de que “é possível a reafirmação da DER (Data de
Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a
concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a
entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do
CPC/2015, observada a causa de pedir”. Registrou, também, que “haverá sucumbência se o
INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de
advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de
liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que
entregou a prestação jurisdicional”. Segue a ementa do acórdão:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO
REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O comando do artigo
493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide
conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato
superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa
de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os
limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual. 3. A
reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente
recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil
previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao
requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos
requisitos legais do benefício previdenciário. 4. Tese representativa da controvérsia fixada nos
seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o
momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso
se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas
instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de
pedir. 5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando
o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo. 6. Recurso especial conhecido
e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao
Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER.
Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.” (STJ, 1ª Seção, REsp
1727063, relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 23.10.2019, DJe 02.12.2019)
Ainda, em 19.05.2020, no julgamento dos primeiros embargos de declaração opostos pelo
INSS, que restaram acolhidos, o voto condutor pontuou o seguinte quanto à incidência dos juros
moratórios:
“[...] Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a
primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas
a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV.
No caso da reafirmação da DER, conforme delimitado no acórdão embargado, o direito é
reconhecido no curso do processo, não havendo que se falar em parcelas vencidas
anteriormente ao ajuizamento da ação.
Por outro lado, no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação
oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir
daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos
juros, a serem embutidos no requisitório. [...]”
Esta a ementa do acórdão:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER
(DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Embargos de
declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo
inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento. 2. É
possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3.
Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode
considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso
do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela
decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do
benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos. 4. O prévio requerimento
administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE
641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da
ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a
reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento. 5. Quanto à mora, é sabido que a
execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do
benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela
via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício,
primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias,
surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a
fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. 6. Quanto à obscuridade
apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o
julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da
prova. 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo.” (STJ, 1ª Seção,
EDcl/REsp 1727063, relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 19.05.2020, DJe 21.05.2020)
Assim, em juízo rescisório, reconhecida a possibilidade de reafirmação da DER posteriormente
ao ajuizamento da demanda subjacente, é de rigor a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição integral, sem incidência do fator previdenciário, com data de início do benefício em
23.12.2016, computados 31 (trinta e um) anos e 1 (um) dia de tempo de contribuição.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada, desde a data de cada
vencimento, de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal até a
promulgação da Lei n.º 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento
proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº
870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do
mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes mês a mês, devem ser fixados de acordo com o Manual de
Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante. O termo inicial se dará apenas a partir de 45 (quarenta e cinco) dias
da data da intimação da autarquia para implantação do benefício ora deferido, nos estritos
termos do quanto definido pelo c. STJ no julgamento do tema repetitivo n.º 995. O termo final
ocorrerá na data de expedição do ofício requisitório.
Os valores devidos por força do julgado rescindido deverão ser compensados com aqueles já
pagos judicial ou administrativamente no período concomitante.
No que tange à verba honorária, considerando a improcedência da ação rescisória e a
procedência, em juízo rescindendo, da reconvenção autárquica, mantenho a condenação da
autora-reconvinda no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das causas principal e reconvencional, devidamente atualizado e acrescido de
juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas
civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º,
4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa
por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto
no artigo 98, § 3º, do CPC.
Quanto ao juízo rescisório, dada a parcial procedência do pedido na ação subjacente por força
de reafirmação da DER, entendo indevida a fixação de honorários advocatícios em favor da
parte autora, haja vista que a própria autarquia propôs a medida, reconhecendo a
superveniência do fato novo, igualmente em observância ao decidido pelo c. STJ no julgamento
do tema repetitivo n.º 995.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora; e dou
provimento aos apostos pelo INSS, com produção de efeitos infringentes, para, corrigindo erro
material no cálculo de tempo de contribuição, alterar em parte o dispositivo do v. Acórdão
recorrido, que assim passará a constar: “decidiu extinguir parcialmente o processo principal,
sem resolução de mérito, a teor do artigo 485, VI, do CPC/2015, no que tange ao pleito de
reconhecimento do exercício de atividade sob exposição a hidrocarboneto, e, no mérito da
matéria submetida à apreciação desta Corte, em iudicium rescindens, julgar improcedente a
presente ação rescisória, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015; com fundamento no artigo
966, V, do CPC/2015, julgar procedente a presente reconvenção para desconstituir em parte o
julgado na ação subjacente tão somente quanto ao reconhecimento do labor especial no
período de 01.09.2005 a 08.05.2009 e, por consequência, quanto ao benefício previdenciário
concedido; e, em, iudicium rescisorium, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015, julgar
parcialmente procedente o pedido formulado na ação subjacente, para condenar a autarquia na
implantação de aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem incidência do fator
previdenciário, com data de início do benefício em 23.12.2016, computados 31 (trinta e um)
anos e 1 (um) dia de tempo de contribuição, compensados os valores devidos com aqueles já
pagos no período concomitante, bem como observando-se o supra disciplinado quanto à
correção monetária, aos juros de mora e à verba honorária".
Oficie-se o INSS e comunique-se ao juízo da execução.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ERRO MATERIAL DE
CÁLCULO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OCORRÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER.
POSSIBILIDADE. FÓRMULA 85/95. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
INTEGRAL SEM FATOR PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL. DATA DE PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO SUPRIDA. EMBARGOS DO INSS PROVIDOS. EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do
art. 1.022, I e II, CPC.
2. Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para
conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
3. Embargos de declaração da parte autora não providos.
4. Reanalisando-se a planilha de tempo de contribuição constante da sentença prolatada na
ação subjacente (ID 132171944, p. 69), verifica-se que, de fato, contém erro material relativo à
data de início do primeiro vínculo empregatício, com Mersen do Brasil Ltda., apontando-o como
o dia 29 de março de 1981, quando o correto é 29 de março de 1984, conforme consta da cópia
mais nítida da CTPS. Desta sorte, nos estritos termos das datas registradas na CTPS, que goza
de presunção de veracidade, o vínculo empregatício com Mersen do Brasil Ltda. (antigamente,
Carbono Lorena S.A.) perdurou de 29.03.1984 a 10.11.1984.
5. A fim de que não se alegue novo erro material de cálculo, corrige-se, de ofício, o termo final
do sexto vínculo constante da planilha de cálculo anexada à sentença, relativo à ex-
empregadora Impacta S.A. Indústria e Comércio, pois constou como 06.08.1989, quando o
correto é 06.07.1989, conforme constante da CTPS.
6. Corrigindo-se os referidos erros materiais de cálculo e computando-se os lapsos de atividade
especial mantidos nesta via rescisória, conta a parte autora, na DER, com 29 (vinte e nove)
anos, 7 (sete) meses e 2 (dois) dias de tempo de contribuição, insuficientes para concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral (30 anos) e, tampouco, para a aposentação
na forma proporcional, nos termos do artigo 9º da EC n.º 20/98, haja vista que, embora
contasse com mais de 48 anos, não completou o tempo de contribuição necessário (25 anos)
somado ao pedágio (4 anos, 10 meses e 12 dias).
7. Em 23.12.2016, no curso da demanda subjacente e posteriormente à citação, a autora
implementou 31 (trinta e um) anos e 1 (um) dia de tempo de contribuição, bem como atingiu
85,00 pontos no somatório de sua idade e de seu tempo de contribuição, fazendo jus à
aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem incidência do fator previdenciário, na
forma do artigo 29-C da Lei n.º 8.213/1991, incluído pela Lei n.º 13.183/2015.
8. Observando-se o quanto disposto no artigo 493 do CPC, a autora requereu, nas
contrarrazões aos presentes aclaratórios, a reafirmação da DER para a data em que
implementou os requisitos necessários para sua aposentação por tempo de contribuição
integral, sem incidência do fator previdenciário.
9. A 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em 23.10.2019, no julgamento do Tema
Repetitivo n.º 995, firmou tese no sentido de que “é possível a reafirmação da DER (Data de
Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a
concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a
entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do
CPC/2015, observada a causa de pedir”. Registrou, também, que “haverá sucumbência se o
INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de
advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de
liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que
entregou a prestação jurisdicional”. Ainda, em 19.05.2020, no julgamento dos primeiros
embargos de declaração opostos pelo INSS, aquela Corte estabeleceu que, no caso da
reafirmação da DER, o direito é reconhecido no curso do processo, não havendo que se falar
em parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, bem como que, no caso de o
INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação,
no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas
de sua mora, situação em que deverá haver a fixação dos juros, a serem embutidos no
requisitório.
10. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada, desde a data de cada
vencimento, de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal até a
promulgação da Lei n.º 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento
proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº
870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do
mencionado pronunciamento.
11. Os juros de mora, incidentes mês a mês, devem ser fixados de acordo com o Manual de
Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante. O termo inicial se dará apenas a partir de 45 (quarenta e cinco) dias
da data da intimação da autarquia para implantação do benefício ora deferido, nos estritos
termos do quanto definido pelo c. STJ no julgamento do tema repetitivo n.º 995. O termo final
ocorrerá na data de expedição do ofício requisitório.
12. Os valores devidos por força do julgado rescindido deverão ser compensados com aqueles
já pagos judicial ou administrativamente no período concomitante.
13. No que tange à verba honorária, considerando a improcedência da ação rescisória e a
procedência, em juízo rescindendo, da reconvenção autárquica, mantida a condenação da
autora-reconvinda no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das causas principal e reconvencional, devidamente atualizado e acrescido de
juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas
civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º,
4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa
por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto
no artigo 98, § 3º, do CPC. Quanto ao juízo rescisório, dada a parcial procedência do pedido na
ação subjacente por força de reafirmação da DER, entende-se indevida a fixação de honorários
advocatícios em favor da parte autora, haja vista que a própria autarquia propôs a medida,
reconhecendo a superveniência do fato novo, igualmente em observância ao decidido pelo c.
STJ no julgamento do tema repetitivo n.º 995.
14. Embargos de declaração do INSS providos, com produção de efeitos infringentes, para,
corrigindo-se erro material no cálculo de tempo de contribuição, alterar em parte o dispositivo do
v. Acórdão recorrido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora
e dar provimento aos apostos pelo INSS, com produção de efeitos infringentes, para, corrigindo
erro material no cálculo de tempo de contribuição, alterar em parte o dispositivo do v. Acórdão
recorrido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
