Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0000002-11.2009.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/08/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do
art. 1.022, I e II, CPC.
2. Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
3. Embargos de declaração da parte autoranão providos.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0000002-11.2009.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARTA MARTINS RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR -
SP138058-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA CARDIERI PELIZZER - SP140086
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0000002-11.2009.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARTA MARTINS RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR -
SP138058-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA CARDIERI PELIZZER - SP140086
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARTA MARTINS RIBEIRO contra o v.
acórdão, proferido pela 7ª Turma que, por unanimidade, de oficio, corrigiu o erro material
constante no dispositivo da sentença e integrou a decisão, citra petita, julgando improcedente o
pleito de correção monetária dos salários-de-contribuição de acordo com a variação do indexador
legalmente determinado ou de acordo com a variação do indexador que melhor reflita a perda
inflacionária do período, negou provimento à sua apelação e deu parcial provimento à remessa
necessária (ID 109075068 - Pág. 153/163).
Razões recursais (ID 109075068 - Pág. 166/173), oportunidade em que o embargante pleiteia a
retroação do termo inicial do benefício, com o pagamento das parcelas em atraso. Sustenta, em
síntese, que “o INSS encontrava-se em greve no interstício de 08/07/2003 a 28/08/2003” e que,
tendo preenchido os requisitos para a concessão do benefício no referido período e efetuado o
requerimento administrativo em setembro/2003, restou demonstrado o “interesse em se
aposentar no período que o Instituto-réu esteve em greve”, de modo que “consubstanciado o
direito à retroação da DIB para julho/2003 (data de início da greve)”.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0000002-11.2009.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARTA MARTINS RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR -
SP138058-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA CARDIERI PELIZZER - SP140086
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes
disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora
enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou (ID 109075068 - Pág. 154/156):
“No mais, trata-se de pedido de revisão de benefício previdenciário, em que a parte autora
pretende: a) a retroação do termo inicial do benefício para a data em que preencheu os requisitos
para a concessão (julho/2003); b) o recálculo da RMI mediante o cômputo dos salários-de-
contribuição como empregado ou que reflitam a classe na qual, como contribuinte individual,
estava inserido; e c) a correção monetária dos salários -de -contribuição de acordo com a
variação do indexador legalmente determinado ou que melhor reflita a perda inflacionária do
período.
(...)
No que tange ao primeiro pleito, de retroação da DIB para a data em que teria preenchido os
requisitos legais, alega que o ente autárquico estava em greve, o que impediu o requerimento em
julho/2003.
(...)
Conforme carta de concessão/memória de cálculo de fl. 18 e "resumo de documentos para
cálculo de tempo de contribuição" de fis. 457/458, contava a demandante com 30 anos, 02 meses
e 27 dias de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (29/09/2003). Desta
feita, conforme planilha anexa, verifica-se que a autora alcançou 30 anos de serviço na data de
02/07/2003, o que já lhe permitia a concessão da aposentadoria integral.
Contudo, a despeito de a contadoria judicial consignar que, de fato, o INSS estava em greve de
08/07/2003 a 28/08/2003 (fl. 568), inexistem nos autos, conforme consignado na r. sentença,
prova material de que a autora quisesse se aposentar anteriormente, considerando-se, sobretudo,
a data em que preencheu os requisitos legais (02/07/2003) - época em que inexistia fato
impeditivo-, e o transcurso de 01 mês entre a cessação da greve e o requerimento administrativo.
Necessário, aqui, distinguir o direito de recálculo do benefício de acordo com as normas vigentes
à época em que preenchidos os requisitos legais do direito de retroação da DIB.
Quanto ao primeiro, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n°
630.501/RS, manifestou-se favoravelmente, reconhecendo o direito adquirido ao cálculo do
benefício sob a sistemática mais vantajosa ao segurado.
Referido direito não implica em pagamento dos atrasados desde a nova DIB.
Nesse particular, cabe transcrever trecho do voto proferido pela Relatora, Excelentíssima Ministra
ElIen Gracie, no precedente em questão (RE n° 630.5O1IRS):
(...)
Desta feita, visando a parte autora tão somente a retroação da DIB com o pagamento dos
atrasados e não o recálculo do beneplácito sob a sistemática mais vantajosa, de rigor a
improcedência da pretensão” (grifos nossos).
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de
declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel.
Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX
0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à
manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para
interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art.
1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel.
Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014,
DJe 22/08/2014.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do
art. 1.022, I e II, CPC.
2. Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
3. Embargos de declaração da parte autoranão providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
