Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0001914-81.2012.4.03.6104
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/08/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do
art. 1.022, I e II, CPC.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração do autor não providos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001914-81.2012.4.03.6104
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: OSWALDO GONCALVES DE MAUS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BARTOLOMEU DE SOUSA LIMA - SP67925-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELADO: ELIANE DA SILVA TAGLIETA - SP209056-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001914-81.2012.4.03.6104
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: OSWALDO GONCALVES DE MAUS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BARTOLOMEU DE SOUSA LIMA - SP67925-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ELIANE DA SILVA TAGLIETA - SP209056-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por OSWALDO GONÇALVES DE MAUS, contra o
v. acórdão (ID 107528428 – págs. 102/111), proferido pela 7ª Turma, que, por unanimidade,
negou provimento à apelação do autor.
Razões recursais (ID 107528428 – págs. 115/117), oportunidade em que o embargante alega
obscuridade quanto ao “suporte fático do benefício excepcional de anistiado”, bem como sobre a
existência de previsão legal para contagem de tempo de contribuição como pressuposto para a
concessão do benefício excepcional; além de omissão sobre questões relevantes arguidas na
peça recursal, “atinentes as distinções existentes entre os benefícios previdenciários e as
reparações decorrentes de anistia política no tocante à natureza jurídica (retributiva ou
indenizatória), fontes de custeio (contribuições dos segurados ou à conta do Tesouro), leis
instituidoras (Lei n° 8.213/1991 ou Lei n° 10.559/2002) e origem constitucional (art. 201, CF, ou
art. 8°, do ADCT)”.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001914-81.2012.4.03.6104
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: OSWALDO GONCALVES DE MAUS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BARTOLOMEU DE SOUSA LIMA - SP67925-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ELIANE DA SILVA TAGLIETA - SP209056-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes
disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora
enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Com efeito o v. acórdão expressamente consignou (ID 107528428 – págs. 103/109):
"A celeuma gira em torno da possibilidade de cumulação de aposentadoria excepcional de
anistiado político, nos termos da Lei nº 10.559/2002, com a aposentadoria por tempo de
contribuição do artigo 52 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
Quanto ao tema, o artigo 150 da Lei de Benefícios dispôs sobre os anistiados da Lei nº 6.683/79,
nos seguintes termos:
"Art. 150. Os segurados da Previdência Social, anistiados pela Lei nº 6.883, de 28.08.1979, ou
pela Emenda Constitucional nº 26, de 27.11.1985, ou ainda pelo art. 8º do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal terão direito à aposentadoria em regime
excepcional, observado o disposto no Regulamento.
Parágrafo único. O segurado anistiado já aposentado por invalidez, por tempo de serviço ou por
idade, bem como seus dependentes em gozo de pensão por morte, podem requerer a revisão do
seu benefício para transformação em aposentadoria excepcional ou pensão por morte de
anistiado, se mais vantajosa."
Mencionado artigo foi revogado pela Lei nº 10.559/2002 que regulamenta o artigo 8º do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, o qual, por sua vez, preceitua:
"Art. 8º É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da
promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente
política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo
Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei nº 864,
de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego,
posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de
permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as
características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e
observados os respectivos regimes jurídicos.
§ 1º O disposto neste artigo somente gerará efeitos financeiros a partir da promulgação da
Constituição, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo.
§ 2º Ficam assegurados os benefícios estabelecidos neste artigo aos trabalhadores do setor
privado, dirigentes e representantes sindicais que, por motivos exclusivamente políticos, tenham
sido punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento das atividades remuneradas que
exerciam, bem como aos que foram impedidos de exercer atividades profissionais em virtude de
pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos.
§ 3º Aos cidadãos que foram impedidos de exercer, na vida civil, atividade profissional específica,
em decorrência das Portarias Reservadas do Ministério da Aeronáutica nº S-50-GM5, de 19 de
junho de 1964, e nº S-285-GM5, será concedida reparação de natureza econômica, na forma que
dispuser lei de iniciativa do Congresso Nacional e a entrar em vigor no prazo de doze meses a
contar da promulgação da Constituição.
§ 4º Aos que, por força de atos institucionais, tenham exercido gratuitamente mandato eletivo de
Vereador serão computados, para efeito de aposentadoria no serviço público e previdência social,
os respectivos períodos.
§ 5º A anistia concedida nos termos deste artigo aplica-se aos servidores públicos civis e aos
empregados em todos os níveis de governo ou em suas fundações, empresas públicas ou
empresas mistas sob controle estatal, exceto nos Ministérios militares, que tenham sido punidos
ou demitidos por atividades profissionais interrompidas em virtude de decisão de seus
trabalhadores, bem como em decorrência do Decreto-Lei nº 1.632, de 4 de agosto de 1978, ou
por motivos exclusivamente políticos, assegurada a readmissão dos que foram atingidos a partir
de 1979, observado o disposto no § 1º."
No novo regime jurídico de anistiado político, implementado pela Lei nº 10.559/02, foi
determinada a manutenção, sem solução de continuidade, do pagamento dos benefícios que
vinha sendo feito pelo INSS até sua completa substituição pelo regime instituído (artigo 19 da Lei
em apreço).
Ainda, o artigo 16 da mencionada Lei veda a cumulação pretendida, in verbis:
"Art. 16. Os direitos expressos nesta Lei não excluem os conferidos por outras normas legais ou
constitucionais, vedada a acumulação de quaisquer pagamentos ou benefícios ou indenização
com o mesmo fundamento, facultando-se a opção mais favorável."
No caso, o autor foi declarado anistiado político em 12/09/1986 e, em razão disso, seu benefício
de aposentadoria por tempo de serviço (NB 46/73.606.296/3) foi convertido em aposentadoria
excepcional de anistiado político (NB 58/82.386.247/0), nos termos da Lei nº 6.683/79.
Como bem salientou a r. sentença (fls. 63-verso/64):
"Com efeito, da decisão acostada à fls. 16, constata-se que foi procedida à revisão da
aposentadoria excepcional de anistiado, conferida ao autor, 1981, a fim de considerar o tempo
total de serviço de 28 anos, 11 meses e 01 dias (fls. 16).
Logo, o benefício de aposentadoria por tempo de serviço (fls. 14), inicialmente percebido pelo
segurado, foi substituído por aposentadoria excepcional de anistiado político, computando-se o
tempo de afastamento da atividade profissional (fls. 16).
Inviável, portanto, a reativação da aposentadoria anterior, sob pena de se utilizar o mesmo tempo
de serviço para a concessão de dois benefícios previdenciários.
Aliás, ainda que seja convertido o benefício excepcional na reparação ensejada pela Lei nº
10.559/2002, reputo inviável a cumulação.
(...)
No caso, como o benefício excepcional abrangeu o tempo de serviço computado para fins de
concessão da aposentadoria por tempo de serviço, ainda que haja a conversão para reparação
econômica, não seria possível a cumulação dos benefícios".
Desta forma, verifica-se que, na concessão da aposentadoria da Lei nº 6.683/79, foi computado o
período em que permaneceu afastado de suas atividades laborativas em decorrência dos atos de
exceção. Houve, em realidade, uma conversão de aposentadorias, com adição do tempo
excepcional previsto em lei.
Destarte, não há como contrapor que o restabelecimento do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição pretendido pela parte autora se fundamenta no mesmo suporte fático do
benefício excepcional de anistiado, razão pela qual o demandante não faz jus à pretensão.
Neste sentido, vasta é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ANISTIA. CUMULAÇÃO DE PENSÃO
EXCEPCIONAL DE ANISTIADO COM PENSÃO POR MORTE. LEI 10.559/02 E DECRETO
611/92. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Não é possível promover a cumulação de benefício previdenciário de pensão por morte com
pensão de anistiado, haja vista que o Decreto 611/92 estabeleceu critérios objetivos à concessão
do benefício excepcional ao anistiado, fazendo expressa menção ao direito de optar pela
aposentadoria comum ou excepcional, se qualquer delas se mostrar mais vantajosa ao
beneficiário.
2. No mesmo sentido, conferindo uma interpretação sistemática, a Lei 10.559/02 reforçou a
disposição normativa anterior ao dispor que não é possível a cumulação de pagamentos ou
benefícios ou indenização com o mesmo fundamento, facultando-se a opção mais favorável, nos
moldes do art.16 da mencionada lei.
3. Promover uma análise quanto à inexistência de similitude fática que ensejaram os benefícios
suscitados também encontra óbice sumular presente no enunciado de Súmula 7/STJ, visto que o
aprofundamento nesse aspecto enseja um inevitável reexame do acervo fático probatório.
Agravo regimental improvido."
(AgRg no REsp 1564222/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 23/02/2016, DJe 02/03/2016) (grifos nossos)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA DE EX-
COMBATENTE COM A PENSÃO ESPECIAL PREVISTA NO ART. 53 DO ADCT. MESMO FATO
GERADOR. INVIÁVEL O REEXAME DE FATOS E PROVAS EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça assegura a possibilidade de cumulação dos benefícios previdenciários com a
pensão especial de ex-combatente, desde que não possuam o mesmo fato gerador. 2. O Tribunal
a quo, com esteio nas provas dos autos, reconheceu que a pensão especial e o benefício
previdenciário recebidos pela autora têm o mesmo fato gerador, qual seja, a condição de ex-
combatente do de cujus. A alteração dessas conclusões, na forma pretendida, demandaria
necessariamente a incursão no acervo fático-probatório da causa; contudo, tal medida encontra
óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental desprovido." (AgRg no REsp 1314687/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃONUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe
04/12/2012) (grifos nossos)
No mesmo sentido, precedentes desta E. Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE
ANISTIADO. MESMO SUPORTE FÁTICO. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA
REFORMADA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL
PROVIDAS. 1. "Art. 150. Os segurados da Previdência Social, anistiados pela Lei nº 6.883, de
28.08.1979, ou pela Emenda Constitucional nº 26, de 27.11.1985, ou ainda pelo art. 8º do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal terão direito à aposentadoria em
regime excepcional, observado o disposto no Regulamento. Parágrafo único. O segurado
anistiado já aposentado por invalidez, por tempo de serviço ou por idade, bem como seus
dependentes em gozo de pensão por morte, podem requerer a revisão do seu benefício para
transformação em aposentadoria excepcional ou pensão por morte de anistiado, se mais
vantajosa." 2. O art. 150, da Lei 8.213/91, entretanto, foi revogado pela Lei 10.559, de
13.11.2002, fruto da conversão da Medida Provisória nº 65/02, que instituiu um novo regime
jurídico aplicável aos anistiados políticos, inclusive quanto à esfera previdenciária. 3. Nesse
contexto, o tempo de serviço exercido pelo segurado para a concessão da aposentadoria por
tempo de serviço (NB. 42/019.714.529) desde 08/08/1978 (fl. 11), convertido posteriormente em
atividade especial (NB. 46/000094379-7), foram utilizados na concessão do benefício de
aposentadoria excepcional de anistiado político (NB 58/102.193.740-9), pois a jubilação especial
foi transformada em aposentadoria excepcional após o autor ser declarado anistiado político. 4.
Desse modo, não há como deixar de se reconhecer a impossibilidade de concessão de novo
benefício, tendo como fundamento o mesmo suporte fático, razão pela qual o autor não faz jus ao
recebimento cumulativo de aposentadoria excepcional de anistiado (espécie 58), convertido em
prestação mensal, permanente e continuada, em aposentadoria especial (espécie 46). 5.
Portanto, em virtude da substituição de um regime jurídico (do art. 150, da Lei 8.213/91) por outro
(Lei 10.559/02), não cabe que falar em cumulatividade de benefício especial aos anistiados
políticos com benefícios previdenciários comuns, bem como, em consequência, de retroação da
DIB da aposentadoria especial paga originariamente ao autor. 6. Impõe-se, por isso, a reforma da
r. sentença, e a improcedência do pedido da parte autora.(ApReeNec 00074590620104036104,
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:05/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifos nossos)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PENSÃO
EXCEPCIONAL DE ANISTIADO - CUMULAÇÃO VEDADA. BENEFICIO INDEFERIDO. 1. Para a
obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos:
qualidade de segurado e condição de dependência. 2. A controvérsia dos presentes autos cinge-
se sobre a cumulação da pensão por morte e a pensão concedida ao anistiado politico. 3. No
caso dos autos, o julgamento da matéria está sedimentado em Súmula e/ou julgamentos de
recursos repetitivos e de repercussão geral, ou matéria pacificada nos Tribunais. 4. O documento
de fls. 20 indica que o falecido foi declarado anistiado político em 06/03/1989, na qualidade de ex-
dirigente sindical do Sindicato dos Conferentes de Carga e Descarga do Porto de Santos/SP. 5.
Em razão disso, a autora passou a receber, a partir de 28/07/1896, o benefício de pensão por
morte com base na Lei 6.683/79 (NB 78.423.434/5 - fls. 21). 6. A autora alega que, nos termos do
art. 1º, I, da Lei 10.559/02, o benefício de pensão excepcional foi substituído por reparação
econômica de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada. 7. Em razão
disso, a autora entende que tem direito de cumular a pensão por morte de anistiado que vem
recebendo com a pensão por morte previdenciária que está pleiteando nos autos. 8. Observa-se
que a carta de concessão da pensão especial - NB (fls. 21) indica que foi computado o tempo de
serviço de 28 anos, 07 meses e 05 dias, fixando o dia 03/01/1990 como data de início do
benefício. 9. Dessa forma, ambos os benefícios têm fundamento no mesmo suporte fático, sendo
inviável a cumulação de pensões pretendida pela autora. 10. Apelação improvida.(Ap
00095052620144036104, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/02/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifos nossos)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR
MORTE. CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE EXCEPCIONAL DE ANISTIADO COM
PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. I -
Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só têm cabimento quando
presente contradição, omissão ou obscuridade no julgado embargado. II - Considerada a
orientação do novo CPC, nos termos dos arts. 994, IV, 1.022 a 1026, existe divergência na
doutrina quanto à recepção do prequestionamento ficto pelo art. 1.025 ("consideram-se incluídos
no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que
os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere
existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"). III - Inexiste no acórdão embargado
qualquer omissão ou obscuridade a ser sanada. IV - Foi analisado no acórdão embargado que
não é possível a cumulação da pensão por morte de anistiado que a autora vem recebendo com
a pensão por morte previdenciária pleiteada nos autos, tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei
nº 10.559/02. V - O acórdão menciona julgado do STJ (AgRg no REsp nº 1564222/SP) que trata
de questão semelhante à discutida nos autos. VI - Embargos de declaração rejeitados.(Ap
00019095920124036104, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifos nossos)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. cumulação de pensão excepcional de anistiado COM PENSÃO
POR MORTE PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MANTIDOS.
1. O falecido encontrava-se em gozo de aposentadoria de ex-combatente, quando foi declarado
anistiado político, passando a receber o benefício excepcional devido ao anistiado.
2. Ambos os benefícios se fundamentaram no mesmo suporte fático, razão pela qual a autora não
faz jus ao recebimento cumulativo de pensão excepcional de anistiado (decorrente da
aposentadoria excepcional de anistiado), e a pensão por morte previdenciária (decorrente da
aposentadoria especial). Precedentes.
3. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo
Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
4. Apelação da parte autora não provida.
(Ap 0008172-78.2010.4.03.6104/SP, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES,
TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/02/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
(grifos nossos)"
Saliente-se que a decisão é obscura "quando ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque
escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse
requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento"
(DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil:
Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. V. 3, 3ª ed., Salvador:
Juspodivm, 2007, p. 159).
Neste sentido, decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis (destaquei):
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DO
VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis, dada sua
função integrativa, quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o
julgador for omisso na análise de questão-chave para a forma de como se dará o desfecho da
lide, sendo de responsabilidade do embargante, em seu arrazoado, não só apontar o ponto em
que estaria o decisório inquinado de vício, mas também tecer argumentação jurídica competente
demonstrando a repercussão gerada em seu direito.
2. O vício da obscuridade passível de correção é o que se detecta no texto do decisum, referente
à falta de clareza - dada a falta de legibilidade de seu texto ou a imprecisão quanto à motivação
da decisão -, o que não se constata na espécie.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 666.851/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado
em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)."
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de
declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel.
Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX
0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à
manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para
interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art.
1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel.
Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014,
DJe 22/08/2014.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração do autor.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do
art. 1.022, I e II, CPC.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração do autor não providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração do autor, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
