
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003151-34.2015.4.03.6141
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOSE PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: CAROLINA DA SILVA GARCIA - SP233993-A, FABIO GOMES PONTES - SP295848-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ELIANE DA SILVA TAGLIETA - SP209056-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003151-34.2015.4.03.6141
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOSE PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: CAROLINA DA SILVA GARCIA - SP233993-A, FABIO GOMES PONTES - SP295848-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ELIANE DA SILVA TAGLIETA - SP209056-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ PEREIRA DA SILVA, contra o v. acórdão de ID 131399329 - págs. 1/11, proferido pela 7ª Turma que, por unanimidade, não conheceu da preliminar arguida em seu apelo e, no mérito, negou-lhe provimento.
Em razões recursais (ID 132546716 - págs. 1/16), o embargante alega a existência de omissão no julgado, arguindo a nulidade do ato que determinou a formalização da renúncia na esfera administrativa, o que lhe permitiria fazer jus ao benefício em caráter proporcional. Sustenta, ainda, que deve prevalecer o entendimento da especialidade da atividade de carpinteiro.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003151-34.2015.4.03.6141
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOSE PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: CAROLINA DA SILVA GARCIA - SP233993-A, FABIO GOMES PONTES - SP295848-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ELIANE DA SILVA TAGLIETA - SP209056-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou (ID 131399329 – pág. 8):
"No caso em apreço, os períodos controvertidos laborados pelo requerente, demonstrados pela juntada de sua CTPS, foram exercidos nas funções de carpinteiro e de ajudante de carpinteiro. Tais atividades não detém previsão de enquadramento profissional, não encontrando guarida nos róis legais condizentes com a matéria sob análise. Tampouco existe, nos demais documentos apresentados nos autos, prova de qualquer agente nocivo a que o requerente estive exposto. Desta feita, tais interregnos somente podem ser considerados como períodos comuns de trabalho.
Com relação ao pedido de aposentadoria proporcional, consta nos autos a informação do INSS de que houve manifestação formal da própria parte autora contrária à sua obtenção (ID 97420075 - pág. 225), sendo essa prova determinante para que o requerimento não seja admitido, eis que não há qualquer irresignação da recorrente capaz de revelar que a afirmação autárquica estivesse equivocada, não se olvidando, ainda, como inclusive restou expresso na r. sentença recorrida, que a manifestação da autarquia goza de presunção de legitimidade.”
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014.
Ante o exposto,
nego provimento
aos embargos de declaração da parte autora
.É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração da parte autora não providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
