
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009694-85.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: LUIZ DONIZETI DE SOUZA FURTADO - SP108908-N, ALESSANDRA BAPTISTA DA SILVEIRA ESPOSITO - SP211155-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009694-85.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: LUIZ DONIZETI DE SOUZA FURTADO - SP108908-N, ALESSANDRA BAPTISTA DA SILVEIRA ESPOSITO - SP211155-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA, contra o v. acórdão, proferido pela 7ª Turma, que, por unanimidade, deu provimento à apelação do INSS (ID 133371633).
Em razões recursais, o embargante sustenta a ocorrência de omissão no julgado, uma vez que seu caso se enquadra na exceção prevista no art. 42, §2º, da Lei 8.213/91, ou seja, de que suas patologias foram se agravando ao longo dos anos, sendo certo que, a despeito de ser portador delas antes do seu reingresso no RGPS, a incapacidade surgiu após tal momento. Assim, requer o restabelecimento da aposentadoria por invalidez concedida pela sentença de 1º grau (ID 134123915).
Prequestiona a matéria.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009694-85.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: LUIZ DONIZETI DE SOUZA FURTADO - SP108908-N, ALESSANDRA BAPTISTA DA SILVEIRA ESPOSITO - SP211155-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou (ID 133371633, p. 04-06):
"(...) No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 19 de fevereiro de 2014 (ID 100928664, p. 42-46 e 78-79), quando o demandante possuía 51 (cinquenta e um) anos, consignou o seguinte:
“O requerente apresenta quadro vascular importante, de natureza obstrutiva, em artérias do plexo aorto-ilíaco direito. Apresentou, também, quadro de insuficiência venosa, que foi corrigido com procedimento cirúrgico.
A doença está evoluindo desde 2012 e, embora os tratamentos propostos, houve melhora apenas dos sintomas e sinais causados pela insuficiência venosa.
Apresenta os sinais decorrentes da doença arterial: claudicação evidente, edema de membro inferior direito, presença de sinais objetivos de dor, diminuição da sensibilidade na perna direita e alterações de fâneros cutâneos.
A doença surgiu aos 50 anos de idade, o que traz um prognóstico pior para sua recuperação.
É pedreiro de profissão, o que faz com que o mesmo desenvolva atividades relacionadas a ficar multo tempo em pé, ou em posturas inadequadas.
Tendo em vista sua atividade laborativa, de natureza pesada, que exige uso de força e posturas inadequadas, bem como seu nível de instrução, concluo que o requerente está incapacitado total e permanentemente para sua atividade laborativa habitual”.
Fixou a data do início da incapacidade em 22.03.2012, com base em exame apresentado pelo demandante (“Duplex-Scan arterial de membro inferior direito”).
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Ainda que reconhecida a incapacidade para o trabalho do autor, é certo que, quando do seu surgimento, já não era mais segurado da Previdência. Frisa-se que o próprio demandante, na inicial, afirma que “em meados do mês de março de 2012, (...) começou a adoecer, sendo diagnosticado com ‘provável doença arterial obstrutiva em território aorto ilíaco” (ID 100928664, p. 05).
Informações extraídas de Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujas cópias seguem anexas aos autos (ID 100928664, p. 11-15 e 69-70), dão conta seu último vínculo empregatício se encerrou em 09.06.2009. Portanto, teria permanecido como filiado ao RGPS, já contabilizada a manutenção da qualidade de segurado por 12 (doze) meses, até 15.08.2010 (arts. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14, do Dec 3.048/99).
Com relação ao vínculo previdenciário, de 01.03.2013 a 30.06.2013, na qualidade de contribuinte individual, sua incapacidade lhe é preexistente, sendo indevida a concessão das benesses com supedâneo nele, à luz do disposto nos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Por oportuno, destaca-se que, apesar de o INSS ter concedido benefício de auxílio-doença ao autor na via administrativa, de 19.07.2013 a 02.10.2013 (NB: 602.604.695-3), é certo que tal decisão não vincula o Poder Judiciário, da mesma forma que não o faz a negativa daquele. Cabe a este Poder, autônomo, o exame de todos os requisitos legais do ato administrativo.
Observo, por fim, que a sentença concedeu a tutela antecipada.
Tendo em vista que a eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada: a) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 692), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia constitucional da duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo ao andamento do feito; determino que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido deduzido na inicial, com a revogação da tutela anteriormente concedida" (grifos nossos).
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014.
Ante o exposto,
nego provimento
aos embargos de declaração da parte autora.É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração da parte autora não providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
