
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019975-03.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ADEMIR DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: EDSON RENEE DE PAULA - SP222142-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARCOS OLIVEIRA DE MELO - SP125057-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019975-03.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ADEMIR DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: EDSON RENEE DE PAULA - SP222142-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARCOS OLIVEIRA DE MELO - SP125057-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por ADEMIR DE ALMEIDA, contra o v. acórdão, proferido pela 7ª Turma, que, por unanimidade, anulou em parte a sentença e, por fim, julgou prejudicada a sua apelação (ID 138125473).
Em razões recursais, o embargante sustenta a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no julgado, por ter deixado de considerar seu contexto socioeconômico ao apreciar a sua incapacidade para o trabalho, incapacidade esta que, no seu entender, restou configurada; bem como por ter reconhecido que foi submetido a reabilitação profissional, sendo certo que isto não se sucedeu. Requer, por fim, a concessão de aposentadoria por invalidez (ID 139320453).
Prequestiona a matéria.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019975-03.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ADEMIR DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: EDSON RENEE DE PAULA - SP222142-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARCOS OLIVEIRA DE MELO - SP125057-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou (ID 138125473, p. 03-06):
"(...) De início, destaco que o regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado pelo binômio interesse-necessidade, de modo que a intervenção do Poder Judiciário apenas se revela necessária quando há resistência de uma parte em submeter à pretensão requerida pela parte adversa.
No presente caso, depreende-se das informações prestadas pelo INSS (ID 102951610, p. 167-169), que o autor percebe benefício previdenciário de auxílio-doença (NB: 547.154.809-0), com DIB fixada em 21.07.2011, portanto, anteriormente ao ajuizamento da ação (05.12.2013 - ID 102951610, p. 03), sendo certo que o pagamento da benesse não foi interrompido até ao menos a prolação do decisum.
Com efeito, observa-se a ocorrência de carência de interesse processual, na modalidade necessidade, no que diz respeito apenas à condenação na implantação do benefício de auxílio-doença e no pagamento de seus atrasados. Contudo, ao demandante resta interesse processual, quanto à discussão sobre a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Assim, evidenciada a persistência em parte do interesse de agir no caso em apreço, de ofício, declaro a nulidade parcial da sentença.
O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015.
As partes se manifestaram sobre o mérito remanescente da demanda (aposentadoria por invalidez) e apresentaram as provas específicas, de forma que, diante do conjunto probatório e do regular exercício das garantias constitucionais, a causa encontra-se madura para julgamento
(...)
Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram incontroversos, uma vez que o INSS mantém o benefício de auxílio-doença do autor desde 2011 (ID 102951610, p. 167). Portanto, o objeto da demanda se restringe à natureza da incapacidade daquele, se temporária, acertada a decisão administrativa de deferimento de auxílio-doença, se permanente, de rigor a sua conversão em aposentadoria por invalidez.
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 20 de fevereiro de 2014 (ID 102951610, p. 61-68 e 147-149), consignou o seguinte:
"Periciando com 39 anos de idade, bom estado geral, aparência física compatível com a cronológica, sem doença de base associada
(...)
Foi constatado apresentar doença degenerativa articular em joelho direito traduzido por condropatia fêmur patelar e fêmur tibial, associado a lesão meniscal e estiramento dos ligamentos cruzados diagnosticado em RM do joelho direito datado de 20-08-2010 (DID), sendo submetido a artroscopia em 06-07-2011 e mesmo tratado, evoluiu com instabilidade e artropatia em joelho direito.
Associado apresentou artropatia tíbio talar esquerdo traduzida por osteonecrose nodular em talus, conforme mostra tc do tornozelo esquerdo datado de 02-06-2011, sendo submetido a retirada de fragmento osteo cartilaginoso em outubro de 2012, onde exames do pós operatório deixam evidente a sequela cartilaginosa.
O quadro morfofuncional acima é restritivo para exercer atividades de carga, de esforço elevado, se locomover por longas distancias, o que fundamenta a incapacidade permanente parcial e relativa, porém, estando habilitado para retorno laboral em atividades que se respeite as restrições acima elencadas.
Foi reabilitado em programa do INSS para ser operador de descarga de cana, nos informando que ‘suas atividades consistem em ficar sentado em uma cabine de vidro, onde aciona botões para rolar a cana dos caminhões para a esteira e esta para a moenda’, portanto, atividades leves
”.Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Em suma, estando o autor incapaz definitivamente para sua atividade profissional habitual (“saqueiro”), porém, apresentando condições para ser reabilitado em outra função, o que, inclusive, ocorreu no presente caso, acertada a decisão administrativa que lhe concedeu auxílio-doença, e não aposentadoria por invalidez, nos exatos termos dos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91.
Frisa-se que o demandante, no momento da perícia, era relativamente jovem, contando com 39 (trinta e nove) anos de idade, de modo que se mostravam e se mostram grandes as suas chances de reinserção no mercado de trabalho para outras atividades.
Ante o exposto, de ofício, anulo parcialmente a r. sentença terminativa, no que toca ao pedido de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, e, consoante o disposto no art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015, adentro no mérito, nesta parte da demanda, para julgá-la improcedente, restando prejudicada a apelação da parte autora (...)" (grifos nossos).
Saliente-se que a decisão é obscura
"quando ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento"
(DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. V. 3, 3ª ed., Salvador: Juspodivm, 2007, p. 159).Neste sentido, decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
in verbis
:"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OBSCURIDADE . INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis, dada sua função integrativa, quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o julgador for omisso na análise de questão-chave para a forma de como se dará o desfecho da lide, sendo de responsabilidade do embargante, em seu arrazoado, não só apontar o ponto em que estaria o decisório inquinado de vício, mas também tecer argumentação jurídica competente demonstrando a repercussão gerada em seu direito.
2. O vício da obscuridade passível de correção é o que se detecta no texto do decisum, referente à falta de clareza - dada a falta de legibilidade de seu texto ou a imprecisão quanto à motivação da decisão -, o que não se constata na espécie.
3. embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 666.851/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)."
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014.
Ante o exposto,
nego provimento
aos embargos de declaração da parte autora.É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração da parte autora não providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
