
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007594-26.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE EVERALDO PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: DIEGO SOUZA AZZOLA - SP315859-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007594-26.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE EVERALDO PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: DIEGO SOUZA AZZOLA - SP315859-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ EVERALDO PEREIRA DA SILVA, contra o v. acórdão, proferido pela 7ª Turma, que, por unanimidade, deu provimento à apelação do INSS e à remessa necessária para reformar a sentença e, com isso, julgar improcedente o pedido deduzido na inicial (ID 146975070).
Em razões recursais, o embargante sustenta a ocorrência de omissão no julgado, uma vez que não restou configurada, no seu entender, a preexistência de sua incapacidade ao reingresso no RGPS, bem como pelo fato de o acórdão não ter apreciado suas contrarrazões (ID 148669011).
Prequestiona a matéria.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007594-26.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE EVERALDO PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: DIEGO SOUZA AZZOLA - SP315859-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou (ID 146975070, p. 04-05):
"(...) No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento em exame realizado em 08 de julho de 2015 (ID 102379454, p. 66-76), quando o demandante possuía 49 (quarenta e nove) anos de idade, o diagnosticou como portador de “gonartrose”, “doença pulmonar obstrutiva crônica - DPOC” e “hipertensão arterial”.
Afirma que o autor se apresentou com “PA 190x120 mmHg, crepitação em ambos os joelhos, edema quente e doloroso em joelho E, ausculta pulmonar com sibilos esparsos, dispneia significativa, batimento de asa de nariz e dificuldade de deambulação”.
Concluiu que se encontra “incapaz total e permanentemente para qualquer atividade laborativa”, tendo fixado o início da incapacidade em 2008, com base em depoimento do demandante e documentos acostados aos autos.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais ora faço anexar aos autos, dão conta que o requerente ingressou no RGPS, como segurado empregado, em 02.12.2009.
Portanto, fixada a DII em meados de 2008, se mostra inequívoco que a incapacidade do autor é preexistente ao seu ingresso na Previdência Social, e que este decidiu se filiar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
Frisa-se que o próprio autor referiu ao expert, por ocasião da perícia, ter sido, em 2008, “vítima de trauma em joelho E(...)”.
Saliente-se, porque de todo oportuno, que não foi apreciada as contrarrazões da parte autora, pois estas não foram de fato apresentadas. É o que se extrai da certidão expedida pela serventia do Juízo
a quo
, a qual,in verbis
, atesta que “decorreu o prazo para o apelado apresentar contrarrazões” (ID 102379454, p. 128). Nem se alegue que a petição de ID 102379454, p. 123, correspondeu à referida peça processual. O próprio embargante enuncia que o “tipo de petição” se trata de uma “manifestação c/c pedido de tutela de urgência”.Em síntese, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014.
Ante o exposto,
nego provimento
aos embargos de declaração da parte autora.É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração da parte autora não providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
