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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. R...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:42:22

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC. 2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente. 3 - Embargos de declaração da parte autora não providos. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002266-18.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 25/05/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/06/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0002266-18.2017.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
25/05/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/06/2021

Ementa


E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do
art. 1.022, I e II, CPC.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração da parte autora não providos.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002266-18.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JUSSARA APARECIDA FACINCANI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) APELANTE: KELLEN ALINY DE SOUZA FARIA CLOZA - SP293104-N

APELADO: JUSSARA APARECIDA FACINCANI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: KELLEN ALINY DE SOUZA FARIA CLOZA - SP293104-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002266-18.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JUSSARA APARECIDA FACINCANI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: KELLEN ALINY DE SOUZA FARIA CLOZA - SP293104-N
APELADO: JUSSARA APARECIDA FACINCANI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
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Advogado do(a) APELADO: KELLEN ALINY DE SOUZA FARIA CLOZA - SP293104-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de embargos de declaração opostos por JUSSARA APARECIDA FACINCANI, contra o
v. acórdão, proferido pela 7ª Turma, que, por unanimidade, deu parcial provimento às
apelações das partes e, de ofício, alterou os critérios de aplicação da correção monetária (ID
152230495).

Em razões recursais, a embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição no julgado,
uma vez que não considerou que estava total e permanentemente incapacitada para o trabalho,
como assentou o perito judicial. Assim sendo, faz jus, no seu entender, à aposentadoria por
invalidez (ID 152791690).


Prequestiona a matéria.

É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002266-18.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JUSSARA APARECIDA FACINCANI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: KELLEN ALINY DE SOUZA FARIA CLOZA - SP293104-N
APELADO: JUSSARA APARECIDA FACINCANI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos
moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma
Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.

Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou (ID 152230495, p. 05-07):

"(...) Em que pese a conferência, nos autos, das cópias de CTPS da parte autora (ID
102347719 – pág. 20/23), de comprovantes de recolhimentos previdenciários (ID 102347719 –
pág. 24, 37/38) e de laudas extraídas do sistema informatizado CNIS (ID 102347719 – pág.

59/80), verdade é que, nesta instância recursal, inexiste controvérsia acerca das qualidade de
segurado e carência legal.

Referentemente à verificação da inaptidão laboral, constam documentos médicos apresentados
pelo autor (ID 102347719 – pág. 26/32).

E do laudo de perícia realizada em 30/10/2015, posteriormente complementado (ID 102347719
– pág. 107/126, 138/139), infere-se que a parte autora - contando com 49 anos à ocasião (ID
102347719 – pág. 17), de profissão empregada doméstica - seria portadora de fibromialgia
(M79.7).

Em conclusão, e em resposta a quesitos formulados (ID 102347719 – pág. 13, 55/57),
esclareceu o experto que a incapacidade laborativa seria de ordem total e permanente,
principiada em janeiro/2015.

Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre
convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou
científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas
partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se
vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração
do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000,
Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo
Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.

Pois bem.

Assim descritos os exames apresentados:

EXAMES COMPLEMENTARES

ENDOSCOPIA DIGESTIVA ALTA- Dr. Adilson Rosan- CRM 79961 (18/09/2014)
RELATORIO DO EXAME:
ESÔFAGO: Com forma, calibre, contorno e peristaltismo conservados. Presença de borramento
dos vasos da submucosa em esôfago distal. Transição esôfago gástrica coincidindo com o
pinçamento diafragmático aos 38cm da arcada dentária superior.
ESTÔMAGO: Boa distensibilidade, forma e capacidade gástrica conservada, lago mucoso com
suco gástrico de coloração e volume normais, peristaltismo presente, pregueado mucoso
conservado. Presença de enantema discreto da mucosa de antro e com erosões elevadas pre-
pilorica.

PILORO: Pervio e sem deformidades.
DUODENO: Bulbo duodenal sem deformidade, distendendo-se bem, ausência de lesões da
mucosa. Segunda porção duodenal sem anormalidades.
CONCLUSAO:
1-ESOFAGITE DISCRETA NÃO EROSIVA.
2 -GASTRITE ENDOSCOPICA EROSIVA DISCRETA DE ANTRO.
3 -PILORO PERVIO.
4 -DUODENO NORMAL.

RADIOGRAFIA DA COLUNA LOMBOSSACRA (FRENTE E PERFIL)- Dr. Juliana Aparecida
Meira Marchetti- CRM 106069 (22/06/2015)

Eixo vertebral preservado.
Textura óssea normal.
Corpos vertebrais anatômicos.
Espacos discais mantidos.
Pediculos íntegros. Interapofisárias normotróficas.
Incipientes osteófitos marginais em L4 -L5.

RADIOGRAFIA DA BACIA (FRENTE)- Dr. Juliana Aparecida Meira Marchetti- CRM 106069
(22/06/2015)

Textura e morfologia normal dos ossos da bacia.
Articulações sacro ilíacas e coxo-femorais sem anormalidades, na presente incidência.

EXAMES LABORATORIAIS:
2015
HEMOGLOBINA GLICOSILADA (HbA1C)
RESULTADO: A1C Total: 6,40
GLICEMIA MEDIA ESTIMADA: 136,98
TSH ULTRA-SENSÍVEL
RESULTADO: 1,993
PROLACTINA
RESULTADO: 77,96

E muito embora o esculápio tenha observado que a parte autora seria detentora de
incapacidade total e permanente, referiu à possibilidade de controle da doença constatada
através de medicamentos e terapias.

Não é o caso, frise-se, de concessão de “aposentadoria por invalidez”, porque os males
constatados por perícia médica permitem que a autora seja submetida a procedimento de
reabilitação profissional para o exercício doutras atividades que possam lhe garantir o sustento.


Destarte, merece reparo o julgado de Primeira Jurisdição, no que respeita à concessão,
alterando-se o benefício para “auxílio-doença”, porquanto não caracterizada a absoluta
incapacidade para o labor” (grifos nossos).

Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de
declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183,
Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX
0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.

Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à
manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para
interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art.
1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel.
Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j.
07/08/2014, DJe 22/08/2014.

Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração da parte autora.

É como voto.










E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do
art. 1.022, I e II, CPC.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para
conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração da parte autora não providos. ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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