Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5024037-30.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/06/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do
art. 1.022, I e II, CPC.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração não providos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5024037-30.2018.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: A. T. V.
REPRESENTANTE: SUELI APARECIDA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5024037-30.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: A. T. V.
REPRESENTANTE: SUELI APARECIDA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N,
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão
proferido por esta 7ª Turma, que, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar, negar
provimento à apelação autárquica e, de ofício, fixar a data de cessação do benefício em
12/06/2017 e estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de
variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, quanto ao mais, a r. sentença de
primeiro grau de jurisdição.
Em suas razões recursais (ID 155734036), alegou omissão no julgado quanto aprecedentes
desta 7ª Turma sobre supostos casos similares, nos quais se exigiua produção de prova pericial
médica para avaliação de situação de deficiência.
Intimadas para os fins doartigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, as partes não se
manifestaram.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5024037-30.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: A. T. V.
REPRESENTANTE: SUELI APARECIDA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N,
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos
moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma
Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Com efeito, o v. acórdão(ID 154428871) expressamente consignou os fundamentos do quanto
decidido no caso concreto, dada a incontrovérsia sobre a questão relativaà deficiênciaverificada
nos autos;situação fática claramente distintados precedentes citados, nos quais,controvertida a
referida matéria técnica, demonstrava-seimprescindível a produção da prova pericial médica:
"PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITO RELATIVO À DEFICIÊNCIA COMPROVADO.
QUESTÃO INCONTROVERSA NA VIA ADMINISTRATIVA. PRECLUSÃO QUANTO À
PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA MÉDICA. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO
IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR
ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20
DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO
ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES.
ESTUDO SOCIOECONÔMICO. COMPROVADA SITUAÇÃO DE RISCO POR DETERMINADO
LAPSO TEMPORAL. RENDAPER CAPITAFAMILIAR INFERIOR À METADE DO SALÁRIO
MÍNIMO. LIMIAR DO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL DE MISERABILIDADE. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DCB. DATA
DA ALTERAÇÃO DA RENDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. FIXAÇÃO DE DCB E ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA
CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS, DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA
EM PARTE. [...]
11 - Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por ausência de prova pericial médica
realizada em juízo, haja vista que a questão relativa à deficiência da parte autora restou
incontroversa. Além da perícia administrativa ter constatado a existência da deficiência de longo
prazo, verifica-se que a contestação autárquica não impugnou à situação de deficiência
constatada administrativamente, tampouco requereu a produção de prova técnica médica
quando expressamente instada a tanto, restando, portanto, preclusa a questão. Ademais, a
tenra idade do autor e a própria natureza da enfermidade que o acomete indicam que, ao
menos até que atinja maioridade, a deficiência se mostra de longo prazo e obstrutiva de sua
participação plena e efetiva na sociedade, não existindo nos autos quaisquer elementos que
pudessem justificar uma reavaliação pericial do quanto já admitido administrativamente. [...]"
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de
declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183,
Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX
0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à
manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para
interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art.
1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel.
Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j.
07/08/2014, DJe 22/08/2014.
Ante o exposto,nego provimentoaos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público
Federal.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do
art. 1.022, I e II, CPC.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para
conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração não providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimentoaos embargos de declaração opostos pelo Ministério
Público Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
