Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002952-19.2018.4.03.6141
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/08/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do
art. 1.022, I e II, CPC.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração não providos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002952-19.2018.4.03.6141
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: DEBORA RODRIGUES MARTINS DE MACEDO
Advogado do(a) APELANTE: CAIO HENRIQUE MACHADO RUIZ - SP344923-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002952-19.2018.4.03.6141
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: DEBORA RODRIGUES MARTINS DE MACEDO
Advogado do(a) APELANTE: CAIO HENRIQUE MACHADO RUIZ - SP344923-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por DEBORA RODRIGUES MARTINS DE
MACEDO contra acórdão proferido por esta 7ª Turma, que, por unanimidade, decidiu dar parcial
provimento à apelação da parte autora para fixar a DIB na data da citação, em 03.03.2017, e,
de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até
a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação
do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão
fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, quanto ao mais, a r. sentença de primeiro
grau de jurisdição.
Em suas razões recursais (ID 158902438), alegou supostas omissões e obscuridades no
julgado, inclusive para fins de prequestionamento, as quais passo a citar em razão do texto
desconexo e prolixo apresentado:
[...] não abordar nenhuma das informações questionadas pela apelante em três principais
episódios desde 04/09/2009 quando ingressou com requerimento ao BPC/LOAS.
O primeiro deles é quanto ao processo impresso (não digital) ter sido extraviado dentro da APS
Praia Grande/SP acarretando suspensão do processo (por conta da faze recursal tempestiva a
qual a apelante apresentou documentos e as razões recursais na APS), mas, a gerente de
benefícios à época (aposentada desde 09/02/2018) não pôde juntar o recurso e encaminhar o
processo ao CRPS, afinal, não havia processo para juntar (anexar) o recurso da apelante!
O segundo deles é em relação ao quadro de saúde, situação socioeconômica e agravamentos
ao que concerne à saúde e estado financeiro da apelante a qual submeteu-se tanto às perícias
administrativas, judiciais e as não requeridas pela Previdência Social ou pela via judicial, pois,
seu quadro de saúde, realizando-se uma linha do tempo é gradativamente de piora sem
estabilidade, tanto,que foi necessário ser requerida a curatela da apelante, requerida pelo
Ministério Público Federal da primeira instância.
O terceiro é quanto ao direito não reconhecido e vulnerabilidade da apelante que:
a-) NUNCA recebeu nenhum benefício da Previdência Social ou similar como o Bolsa Família.
Segundo orientação do departamento de assistência social do CRAS, conforme portava o
protocolo de requerimento do BPC/LOAS não poderia a apelante requerer dois tipos de
benefício, tendo de ser aguardado o desfecho (resposta) pelo INSS;
b-) Não agiu com dolo, fraude ou má-fé documental ou em informações, cumprindo as
diligências (perícias, prestação de informações, entrevistas) onde suas possíveis ausências
eram justificáveis, dado ao seu estado de saúde e deficiências múltiplas (física e intelectual)
comprometendo sua locomoção e acessibilidade, além de residir em local periférico/remoto;
c-) A tipificação do caso da apelante ésui generis,tornando-se à margem de qualquer caso,
frisando que além de nunca receber bolsa família ou BPC/LOAS este também não foi “cessado”
ao longo de um período de pagamentos. [...]
Outro ponto obscuro a qual a apelante recorreu na apelação tanto aos Relatores e
Desembargadores, assim como ao Ministério Público Federal é quanto aoerror in
procedendocabendo em face a sentença de primeira instância o art. 494 nCPC, pois, trata-se
de erro material quanto a “apertada síntese” que interposta no Juizado Especial Federal, após
cálculo pelo perito contábil da Justiça Federal, embasado pela data de requerimento com
documento comprovando o requerimento em 04/09/2009, ainda assim foi remetida à justiça
comum (1ª Vara Cível da Justiça Federal de São Vicente). [...]
O erro material paira na petição interposta e assinada pelos autores quanto ao valor excedente
que já foi aceito e interposto em 2017, por conta das partes concordarem quanto ao teto
máximo dos Juizados Federais para que a lide fosse mais célere e o direito ao BPC/LOAS fosse
concedido à apelante.
A petição foi apresentada, mas, devido as inúmeras trocas de magistrados(as) e a “ciranda” de
escreventes, passou “despercebida” e o processo foi redistribuído.
De ofício, tanto no Juizado Federal como na 1ª Vara Cível, até hoje a apelante não compreende
da motivação da não concessão quanto a urgência ao menos às parcelas vincendas, pois, caso
fosse detectado algum indício de fraude ou irregularidade, seria automaticamente cessado pelo
INSS e por sua vez, requerida sua devolução (restituição) à AGU. [...]
Agora, quanto ao requerimento na via administrativa desde 04/09/2009 até 24/02/2017,
transcorreram-se 2.914 (dois mil novecentos e quatorze) dias que a apelante não pôde se
alimentar adequadamente, não pôde arcar com um dentista, não pôde arcar com consulta
médica, não pôde comprar medicamentos que não são distribuídos pela farmácia municipal...
Este estado de vulnerabilidade foi ignorado pela primeira instância, tanto pelo Juizado Federal
quanto pela 1ª Vara Cível. [...]
Solidariamente, a omissão paira desde a autarquia apelada que em até 45 dias, diante das
provas produzidas, sem a necessidade da via judicial, provisoriamente, teria por obrigação
implantar em favor da apelante, dadas as condições de saúde que são evidentes em seu caso
(a apelante possui seu diagnóstico exteriorizado) e a situação socioeconômica, seria o bastante
para concessão do benefício BPC/LOAS. [...]
Em resumo... a apelante não pode contar com respaldo de seu município de residência, pois,
frise-se que nem CAPS (Centro de Atenção Psicossocial) o município possui, apenas contando
com uma Unidade de Psiquiatria para atender mais da metade dos habitantes do município.
O Poder Judiciário (primeira instância) procedeu em umrevivalquanto aos mesmos erros, afinal,
aplicou e criou um tumulto processual desnecessário a qual a própria apelante já havia se
manifestado com antecedência e tempestivamente através de seu patrono, colaborando para
atrasar o resultado (desfecho) da lide que já poderia ter sido encerrada desde 2017.
Na mesma esteira, mais omisso e com grau de crueldade, ambos, tanto a autarquia apelada
como o judiciário não podem desconhecer a legislação e quanto à vulnerabilidade psicossocial
de quem pleiteia o benefício de prestação continuada.
DA COMPROVAÇÃO AO REQUERIMENTO DESDE 04/09/2009 E DOS DEMAIS
REQUERIMENTOS GERADOS PELA APS PRAIA GRANDE EQUIVOCADAMENTE...
No sistema Sistema Único de Benefícios, constam, conforme requerimentos procedidos pelo
CRAS e inserções realizadas pela APS Praia Grande/SP em datas retrógradas, sendo, a cada
visita à APS, devido as falhas internas as quais cabe unicamente explanação por parte do
INSS, Superintendência e outros órgãos envolvidos, esclarecerem até mesmo requerimento de
auxílio doença em nome da apelante, afinal, na época inexistia processo digital. [...]
DOS ERROS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO – PREJUDICIDADE À APELANTE [...]
O ente público agiu com omissão, tornando-se tempestiva, líquida e certa não em ação
paralela, mas o reconhecimento ao lapso do aguardo da apelante que foi de 04/09/2009 até
15/04/2019 (data da sentença de primeira instância), sendo implantado em sistema (carta de
concessão) em 02/05/2019 com primeiro pagamento disponibilizado somente em junho de
2019. [...]
DOS DANOS MORAIS (IMPLÍCITOS) ACARRETADOS PELO INSS E JUDICIÁRIO E
ACOLHIMENTO À DATA DE REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO JÁ APRESENTADOS PELA
APELANTE [...]
DA CONDUTA LESIVA DO SERVIDOR DO INSS NÃO APURADA PELO JUDICIÁRIO –
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO (DE OFÍCIO) PELA MAGISTRADA DE PRIMEIRA
INSTÂNCIA – AUSÊNCIA DE SEGURIDADE ATO LESIVO – INOBSERVÂNCIA À
PRESTAÇÃO DE TUTELA JURISDICIONAL – NÃO SEGURIDADE DA APELANTE PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO [...]
DA DECISÃO CONFUSA E OBSCURA (FLS. 173-174) – EXORDIAL SEM APONTAMENTO
ESPECÍFICO QUANTO AO MONTANTE ACUMULADO – NORTEAMENTO DE BOA-FÉ PELA
APELANTE (FLS. 29) INSERÇÃO DA DATA DO REQUERIMENTO E RESPOSTA
PROVENIENTE DO INSS CONFIRMANDO REQUERIMENTO DO BPC/LOAS PELA
APELANTE
Verifica-se que na petição inicial endereçada originalmente em 2017 ao Juizado Especial
Federal de São Vicente não há inserção sequer em projeção ao montante acumulado, tomando
por base, documento de resposta enviado pela APS Praia Grande quanto a resposta
administrativa (que é praxe) encaminhada aos segurados (requerentes) que protocolam seus
pedidos, verificando-se que compareceu tanto em perícia médica como entrevista da assistente
social ante a referida data do requerimento em 4 de setembro de 2009.
Ainda assim, a última magistrada que apreciou a lide, se manifestou de forma confusa,
mesclando um outro caso que difere do pleito da apelante, versando sobre os arts. 291-293 do
nCPC. Mas, na lide, nem a parte contrária se manifestou quanto ao valor acumulado, por
compreender, que, assim como o setor decontabilidade da Justiça Federal que se trata o
norteamento da data do requerimento (contido na resposta) acostado às fls. 29.
Frise-se a inobservância quanto a petição que antecede a decisão e o silêncio após a
intimação/citação do Ministério Público Federal sobre a petição a qual a apelante renunciou os
valores excedentes e nada foi exposto sobre o caso, tornando uma redistribuição compulsória
em revelia à decisão adotada pela apelante manifestada pelo patrono. [..]
DESCABIMENTO AO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA E ACÓRDÃO QUANTO AO ESTADO
DE SAÚDE E NECESSIDADE DA APELANTE [...]
Partindo pelo endereço das fls. 29 da petição inicial, desde 04/09/2009 data do DER e até o
presente momento O ENDEREÇO DA APELANTE CONSTA O MESMO (mesma casa e
padrão), ASSIM COMO O ENDEREÇO CITADO/APRESENTADO NA AÇÃO DE CURATELA,
de forma a esclarecer que o Balneário Copacabana Paulista na cidade de Mongaguá é um
bairro periférico (satélite) há 12 quilômetros do centro da cidade de Mongaguá/SP. A assistente
social da Justiça Federal de São Vicente, como realiza diversas avaliações e perícias
socioeconômicas diárias, citou em seu relatório a questão das enchentes no local,
periculosidade (violência), cujo tema (violência) foi requerido pela magistrada por maus tratos
de moradores limítrofes contra a apelante, constando ATÉ HOJE sem desfecho a denúncia
encaminhada ao Ministério Público Estadual sobre o ocorrido à época.
Outrossim, verifica-se que o grupo familiar existente e comprovado desde o requerimento
administrativo em 04/09/2009 é da apelante e seu curador (Cássio), o qual também, ao longo
dos anos, encontra-se prejudicado quanto à sua saúde devido ao grau de complexidade das
deficiências de sua irmã e comorbidades as quais, devido ao tempo transcorridosem o devido
respaldo e segurança alimentar, financeira e jurídica a qual buscou a apelante pelo SEGURO
SOCIAL do cidadão e doravante ao judiciário, não encontrou também nenhum tipo de respaldo,
senão esperar e aguardar sua mortandade, afinal, o que a magistrada intitula de concessão de
tutela antecipada em fase de sentença nem precisaria citar tutela antecipada pelo tempo
transcorrido, sem falar os erros retrógrados por conta da “ciranda” de magistrados(as) da
primeira instância que só prejudicaram e tumultuaram ainda mais a situação da apelante sem
trazer o necessário perante seu quadro, COLABORANDO AINDA MAIS PARA SEU
DESESPERO E VULNERABILIDADE, pois, sem respaldo e diante de um cenário de
esgotamento, acarretou seu desaparecimento. Vejamos a citação do próprio acórdão proferido:
DO AGRAVAMENTO À SAÚDE E SEGURANÇA ECONÔMICA DA APELANTE –
INAPLICAÇÃO AO REQUERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA REQUERIDOS
POSSIBILITADA SOB A CLÁUSULA“REBUS SIC STANTIBUS” [...]
DO JULGAMENTO ERRÔNEO DA PROVA (PRIMEIRA INSTÂNCIA)- ERROR FACTI IN
JUDICANDO [...]
Não se trata exclusivamente de inconformismo “básico” por parte da apelante. Tampouco da
invocação de efeitos infringentes, mas quanto ao direito da apelante com supedâneo ao decreto
20.910/1932 e quanto aos erros, obscuridade eprincipalmente omissão que desde o
requerimento administrativo e primeira instância (juizado e justiça comum)somaram unicamente
(em tríade) à prejudicidade na busca do pleno direito sem dolo, fraude e má-fé pela apelante.
A prejudicidade também se acumulou contra a apelante ao longo dos anos, afinal, tomando pelo
fator idade, em 04/09/2009 a apelante tinha a idade de 29 anos. Na sentença ou respectiva
concessão do benefício (15/04/2019 e 02/06/2019) tinha 39 anos. Hodierna a apelante está com
40 anos completos, com obesidade agravada (devido a disfunção e comorbidades e lapso
temporal quanto ausência do uso de substância prescrita) que foram prescritas em 2012 mas,
devido a não ter recursos financeiros, a farmácia municipal conseguiu fornecer por 4 meses
unicamente. Atualmente padece de cardiopatia agravada (doses máximas 100mg – atenolol /
losartana potássica), além de AAS infantil diário, hidroclorotiazida 50mg (drenagem/diurético) e
press/plus 5/10mg sem falar dos polifármacos prescritos pela Unidade de Psiquiatria.
Devido ao tempo excessivo sem receber o benefício de direito, tornou-se dependente do
curador para tarefas diárias como higienização de ambientes, lavar/passar vestuário, higiene e
estética e até a preservação de sua vida e bem estar por conta da necessidade inserida pelo
diagnóstico “c/ necessidade de vigilância”, cujo no município e bairro onde reside, conforme
documentos anexados, inexiste respeito e tolerância à pessoas com deficiências físicas e
intelectuais até por parte dos órgãos que deveriam conceder por obrigação respaldo, não o
fazem ou agem de forma diferenciada ao padrão. [...]
Intimada para os finsdo artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte contrária não
apresentou contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002952-19.2018.4.03.6141
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: DEBORA RODRIGUES MARTINS DE MACEDO
Advogado do(a) APELANTE: CAIO HENRIQUE MACHADO RUIZ - SP344923-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos
moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma
Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Com efeito, o voto condutor do unânime v. acórdão expressamente consignou (ID 157857188):
"Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera
deve se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou tão somente sobre a
data de início do beneplácito assistencial (DIB).
Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na
data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. [...]
Pois bem, no caso concreto, consta dos autos que foi requerido benefício administrativamente
em 04.09.2009, registrado sob n.º 87/537.181.472-4 o qual foi indeferido em razão de suposta
ausência de situação de deficiência (ID 78478145, p. 22).
Ajuizada a demanda em 25.02.2017 (ID 78478144), a autora aduziu que“buscou a modificação
da decisão administrativamente, mas ante as inúmeras negativas, somente restou a propositura
da presente ação, a fim de ter concedido seu benefício”, postulando a concessão do benefício
assistencial desde a DER, em 04.09.2009.
Embora não conste cópia dos autos do procedimento administrativo, há carta de convocação
emitida pelo INSS (ID 78479253), endereçada à autora com data de 17.01.2014,“para dar
andamento no pedido de recurso em referencia”, cujo protocolo foi identificado com n.º
37368.000302/2010-17, referente ao benefício registrado sob n.º 87/539.862.686-4.
Registra-se que a autora é portadora de retardo mental, sendo que, conforme asseverado pelo
perito judicial,“seu pensamento empobrecido pelo prejuízo no desenvolvimento
neuropsicomotor impõe barreiras para participação em atividades”, encontrando-se, inclusive,
incapacitada para os atos da vida civil.
A autora, em decorrência de seu estado de saúde, apresenta diversos episódios de
desaparecimento, comunicados, inclusive, à polícia, haja vista que se coloca em situação de
rua, sendo, por vezes, atendida pelos Centros de Atenção Psicossocial – CAPs e CRATOD –
Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas disponibilizados pela Prefeitura,
conforme se verifica dos documentos ID 78478145, p. 20-21, 78478165, p. 5.
Registra-se que, no curso desta demanda, em 11.04.2017, a autora novamente desapareceu,
registrando-se boletim de ocorrência (ID 78478160 e 78478161). Foi localizada em 21.06.2017,
internada no CRATOD, com devido registro da ocorrência (ID 78478164 e 78478165).
A r. Sentença, ao fixar a DIB na data da realização da perícia médica (em 09.11.2017 – ID
78479254), pontuou que “a data de início do benefício, porém, deve ser aquela da perícia
médica, eis que a autora esteve desaparecida por longos períodos, anteriormente, não sendo
possível a este Juízo auferir o preenchimento dos requisitos em 2009, quando da DER – muitos
anos se passaram desde então, e certamente muita coisa mudou na vida da autora e de sua
família”.
Por seu turno, o Ministério Público Federal (ID 135753800), sob os mesmos fundamentos
relativos ao largo transcurso de tempo, pontuou a necessidade de fixação da DIB na data da
citação.
O conjunto probatório não permite concluir pelo direito ao benefício assistencial desde a data de
entrada do requerimento administrativo datado de 04.09.2009, haja vista que, conforme bem
delineado pelo juízo de 1º grau, há um lapso temporal expressivo, de cerca de uma década,
entre tal data e o ajuizamento da demanda, período este em que não se encontram nos autos
dados mínimos, de natureza técnica, para verificação da existência de ambos os requisitos
necessários à concessão da benesse desde então, seja a situação de impedimento de longo de
prazo, seja o estado de miserabilidade.
Registra-se que o benefício assistencial é concedido ou indeferidorebus sic stantibus, ou seja,
conforme a situação no momento da decisão; de sorte que não se pode, simplesmente,
presumir que a situação encontrada no ano de 2017 refletia aquele existente nos idos de 2009.
Não obstante, a fixação da data de início do benefício na data da realização do exame médico-
pericial não se sustenta, haja vista que o fato de a autora ter desaparecido no curso da
demanda – diga-se, em razão da deficiência de que é portadora – não demonstra a ausência do
direito ao benefício, ao contrário, ressalta a necessidade da sua concessão.
Por seu turno, os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação,
momento em que se afigura em mora o devedor.
Assim, estabeleço o termo inicial do benefício na data da citação, qual seja, 03.03.2017,
conforme registro constante do sítio eletrônico desta Justiça Federal. [...]" (grifo nosso)
Saliente-se que a decisão é obscura "quando ininteligível, quer porque mal-redigida, quer
porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza;
quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse
esclarecimento" (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito
Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. V. 3, 3ª
ed., Salvador: Juspodivm, 2007, p. 159).
Neste sentido, decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça,in verbis(destaquei):
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DO
VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis, dada sua
função integrativa, quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o
julgador for omisso na análise de questão-chave para a forma de como se dará o desfecho da
lide, sendo de responsabilidade do embargante, em seu arrazoado, não só apontar o ponto em
que estaria o decisório inquinado de vício, mas também tecer argumentação jurídica
competente demonstrando a repercussão gerada em seu direito.
2.O vício da obscuridade passível de correção é o que se detecta no texto do decisum,
referente à falta de clareza - dada a falta de legibilidade de seu texto ou a imprecisão quanto à
motivação da decisão -, o que não se constata na espécie.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 666.851/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado
em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)."
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de
declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183,
Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX
0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à
manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para
interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art.
1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel.
Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j.
07/08/2014, DJe 22/08/2014.
Ante o exposto,nego provimentoaos embargos de declaração opostos pela parte autora.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do
art. 1.022, I e II, CPC.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para
conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração não providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimentoaos embargos de declaração opostos pela parte autora,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
