Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0026147-58.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/09/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do
art. 1.022, I e II, CPC.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração da parte autora não providos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0026147-58.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: VALERIA DE FATIMA IZAR DOMINGUES DA COSTA -
SP117546-N
APELADO: MARCELO PEDRO ALVES
Advogado do(a) APELADO: SIDERLEY GODOY JUNIOR - SP133107-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0026147-58.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: VALERIA DE FATIMA IZAR DOMINGUES DA COSTA -
SP117546-N
APELADO: MARCELO PEDRO ALVES
Advogado do(a) APELADO: SIDERLEY GODOY JUNIOR - SP133107-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCELO PEDRO ALVES, contra o v.
acórdão, proferido pela 7ª Turma, que, por unanimidade, acolheu seus embargos anteriormente
interpostos e, com isso, anulou decisão colegiada pretérita, reapreciando o apelo autárquico
para dar-lhe provimento (ID 160356979).
Em razões recursais (ID 161459342), o embargante sustenta a ocorrência de omissão e
contradição no julgado, uma vez que foi acolhida alegação deduzida pelo ente autárquico em
sede de apelo, a qual não havia sido debatida em sua contestação, não podendo a autarquia
inovar em sede recursal e nem o decisum a acolhe-la, sob pena de configuração de decisão
ultra petita; bem como porque ele de fato mantinha a qualidade de segurado junto ao RGPS,
quando da DII, sendo indevido o cancelamento do seu auxílio-doença.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos
moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma
Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou (ID 160356979, p. 03-06):
"(...) Pela dicção do art. 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil, os embargos de
declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, contradição, omissão de ponto
que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar, ou ainda para sanar erro material
constante do julgado.
O aresto recorrido padece, com efeito, de contradição, na medida em que, por um equívoco, faz
referência a outro caso, distinto da causa de pedir e pedidos aqui deduzidos.
Constatada a existência do vício, passo a saná-lo nesta oportunidade, com a prolação de novo
decisum nos seguintes termos:
De início, rejeito a preliminar de litispendência/coisa julgada.
Com efeito, as ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por
terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se
vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a
própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos.
Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma
que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada
material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota.
Nessa toada, o próprio legislador estabeleceu a necessidade de perícias periódicas tendo em
vista que a incapacidade laborativa, por sua própria essência, pode ser suscetível de alteração
com o decurso do tempo.
Pois bem, o processo que tramitou perante o Juízo Estadual, da Vara Única do Foro Distrital de
Flórida Paulista, Comarca de Adamantina/SP, autuado sob o nº 0700468-24.2012.8.26.0673,
em fins de 2012, e que teve sentença de procedência reformada pelo E. TJSP, para negar
provimento aos pedidos de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, diz respeito a outro
momento fático e a outras moléstias, distintos do delineado na causa de pedir destes autos (ID
102757421, p. 67-70 e 72-88). O feito transitou em julgado em 09.04.2018 (documento em
anexo). Em outros termos, tratou principalmente de sua situação física-ocupacional e da
cessação de benesse acidentária ocorrida em junho de 2012.
Nestes, por outro lado, se discute o seu quadro psíquico cerca de 3 (três) anos depois, em fins
de 2014 e início de 2015, quando houve a revogação dos efeitos da tutela naquela ação (ID
102757421, p. 03-20).
Não se nega a existência de vínculo entre as demandas, todavia, não há que se falar em
igualdade entre elas. A primeira, a despeito de tangenciar os seus males psiquiátricos, discutiu,
com afinco, males decorrente de acidente de trabalho in itinere ocorrido em 2010. A segunda,
por outro lado, debateu suas moléstias psiquiátricas e a incapacidade delas advindas, em 2015.
Em suma, diante da inexistência de identidade de pedido, causa de pedir e partes, entre as
ações, resta afastada a hipótese de litispendência/coisa julgada.
(...)
No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico indicado pelo Juízo a quo,
psiquiatra, com base em exame realizado em 28 de julho de 2015 (ID 102759988, p. 33-36),
quando o demandante possuía 29 (vinte e nove) anos, consignou que seu quadro é “compatível
com depressão grave e transtorno de personalidade (CID10 - F32.2 + F60.9)”.
Disse que, naquele “momento, (estava) sem condições de trabalho, e deveria ser reavaliado
dentro de um ano com nova perícia”.
Por fim, fixou o “início da incapacidade laborativa em setembro de 2012, data em que se
afastou do emprego”.
Nomeado segundo profissional médico, da área clínica, incumbido principalmente da análise
dos aspectos físicos do requerente, com base em perícia efetivada em 11 de julho de 2015 (ID
102759988, p. 44-53), o diagnosticou como portador “alteração degenerativa da coluna lombar”,
além dos males psiquiátricos acima mencionados.
Consigna que “a análise de seu quadro clinico, e dos documentos juntados aos autos levam a
conclusão de ser portador das patologias, que se encontram estáveis atualmente. Os testes
foram negativos, portanto não há incapacidade para o trabalho”.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre
convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou
científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas
partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se
vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração
do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000,
Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo
Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão
competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com
base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem
como efetuando demais análises que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo
conjunto probatório, referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.
Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais ora faço
anexar aos autos, dão conta que o autor recebeu benefício de auxílio-doença por acidente do
trabalho, de NB: 544.096.659-1, de 20.12.2010 a 30.06.2012 (ID 102759989. p. 02). Portanto,
teria permanecido como filiado ao RGPS, contabilizada a prorrogação da qualidade de
segurado por 12 (doze) meses, até 15.08.2013 (arts. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14
da Lei 8.213/91).
A despeito de o perito psiquiatra ter fixado a DII em setembro de 2012, verifico a
impossibilidade jurídica de tal estabelecimento, posto que, como analisado em sede preliminar,
acórdão proferido pelo E. TJSP já transitado em julgado, em demanda que discutiu o quadro
incapacitante do requerente naquele momento, decidiu que ele não estava impedido para o
trabalho. Lembro que, naquela ação, o autor chegou a tangenciar também seus problemas
psiquiátricos, a despeito de versar, sobretudo, acerca das moléstias ocupacionais.
Em suma, trata-se de questão superada pela coisa julgada, somente podendo ser constatado o
início do impedimento na data do exame psiquiátrico, ou seja, em 28.07.2015.
Fixada a DII em julho de 2015, inequívoco que o demandante não mais detinha a qualidade de
segurado neste momento, não fazendo jus, seja a auxílio-doença, seja a aposentadoria por
invalidez, nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 (...)" (grifos nossos).
Impende ressaltar, porque de todo oportuno, que a despeito de o INSS ter discutido
precipuamente o requisito impedimento do autor em sua contestação (ID 102759988, p. 93-98),
fato é que listou todos os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade naquela
peça, inclusive a carência e qualidade de segurado, de modo que pode, muito bem, trazer tais
questionamentos em sede recursal, em nada inovando na lide.
De outro lado, o fato de o autor ter percebido quantias de auxílio-doença a título de antecipação
dos efeitos da tutela deferida em outra ação, tutela esta que posteriormente foi revogada, não
autoriza computar tal interregno como tempo de qualidade de segurado. Não à toa, de acordo
com o extrato do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV colado pelo demandante em seus
últimos embargos (ID 161459342, p. 26), a despeito do benefício ter sido cessado efetivamente
em 26.02.2015 por decisão judicial, consta como sua DCB a data de 30.06.2012. Ou seja, para
fins jurígenos, é como se a benesse tivesse sido mantida até esta última data e não que houve
sua prorrogação até aquela primeira, restando configurada, de fato, a perda da qualidade de
segurado quando da DII.
Em suma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de
declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183,
Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX
0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à
manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para
interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art.
1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel.
Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j.
07/08/2014, DJe 22/08/2014.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do
art. 1.022, I e II, CPC.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para
conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração da parte autora não providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
