Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0004377-09.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do
art. 1.022, I e II, CPC.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração da parte autora não providos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0004377-09.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO MOULIN PENIDO DE OLIVEIRA - RJ155698-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: SEBASTIAO JOAQUIM SIMAO
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
SUCEDIDO: MARIA IRENE MOTARELI SIMAO
ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0004377-09.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO MOULIN PENIDO DE OLIVEIRA - RJ155698-N
APELADO: SEBASTIAO JOAQUIM SIMAO
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
SUCEDIDO: MARIA IRENE MOTARELI SIMAO
ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, contra o v. acórdão de ID
165816664 - páginas 01/11, proferido pela 7ª Turma, que, por maioria, deu provimento à
remessa necessária e à apelação do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau e julgar
improcedente o pedido.
Razões recursais de ID 170508757 - páginas 01/04, oportunidade em que a parte embargante
sustenta que estão preenchidos os requisitos necessários à concessão dos benefícios
vindicados.
É o relatório.
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0004377-09.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO MOULIN PENIDO DE OLIVEIRA - RJ155698-N
APELADO: SEBASTIAO JOAQUIM SIMAO
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
SUCEDIDO: MARIA IRENE MOTARELI SIMAO
ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos
moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma
Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou em ID 165816664 - páginas 09/11:
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. INVERSÃO
DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o
tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º
estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12
(doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - No caso, foram realizados vários laudos periciais. O laudo pericial de ID 107427886 –
páginas 174/178, elaborado em 03/11/09, diagnosticou a autora como portadora de “transtorno
depressivo, transtorno de conversão, mialgia, espondilose cervical e lombar e hipertensão
arterial sistêmica”. Observou que a autora refere que trabalhou em serviços gerais na lavoura
há dez anos e que após isso sempre realizou os afazeres domésticos na sua casa. Concluiu
pela incapacidade parcial e permanente, contudo, afirmou que a demandante não está
impossibilitada de realizar as atividades domésticas em sua casa. Não soube indicar a data de
início da incapacidade. Sugeriu avaliação por médico psiquiatra. O laudo pericial de ID
107427886 – páginas 212/217, elaborado por médico psiquiatra em 04/02/11, diagnosticou a
autora como portadora de “depressão recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos,
transtorno dissociativo e transtorno doloroso somatoforme persistente”. Concluiu pela
incapacidade total e temporária. Consignou que a doença surgiu há uns vinte anos, segundo
relato da pericianda. O laudo pericial de ID 107427822 – páginas 21/25, datado de 28/09/12,
constatou que a autora manteve quadro de “depressão recorrente, episódio atual grave com
sintomas psicóticos, transtorno dissociativo e transtorno doloroso somatoforme persistente”.
Concluiu pela incapacidade total e temporária. Sugeriu nova perícia em 12 meses. Por fim, o
laudo pericial psiquiátrico de ID 107427822 – páginas 44/50, elaborado em 25/01/13 e
complementado às páginas 78/79, diagnosticou a autora como portadora de “depressão
recorrente e quadro dissociativo”. Salientou que a demandante está impossibilitada de exercer
atividades que exijam maiores esforços físicos, conforme laudo médico encartado. Concluiu
pela incapacidade parcial e temporária, desde 2008 (pelos dados obtidos e relatórios enviados).
Cumpre registrar que segundo relato da própria autora houve um agravamento das patologias
em 2008.
9 - O Cadastro Nacional de Informações Sociais de ID 107427886 - página 253 comprova que a
demandante efetuou os recolhimentos previdenciários nos períodos de 08/92 a 05/94 e 07/94 a
04/03. Além disso, o mesmo extrato do CNIS demonstra que a autora recebeu o benefício de
auxílio-doença nos períodos de 12/04/94 a 19/06/95 e 02/05/03 a 07/05/06.
10 - Assim, consideradas a data da cessação do auxílio-doença (07/05/06) e a data de início da
incapacidade (01/01/08), verifica-se que a parte autora não manteve sua qualidade de
segurada, por ter sido superado o "período de graça" previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/91.
11 - Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurada da parte
autora, nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/91.
12 - Inaplicável, na espécie, o § 1º do mencionado artigo, pois as provas dos autos não
conduzem à certeza de que a incapacidade da parte autora remonta ao período em que
mantinha a qualidade de segurada.
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames
ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal
aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso
concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto
probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis
Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
14 - Destarte, não reconhecida a manutenção da qualidade de segurada da parte autora,
requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, de
rigor o indeferimento do pedido.
15 - Apelação do INSS e remessa necessária providas. Sentença reformada. Ação julgada
improcedente.
Saliente-se que a decisão é obscura "quando ininteligível, quer porque mal-redigida, quer
porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza;
quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse
esclarecimento" (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito
Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. V. 3, 3ª
ed., Salvador: Juspodivm, 2007, p. 159).
Neste sentido, decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DO
VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis, dada sua
função integrativa, quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o
julgador for omisso na análise de questão-chave para a forma de como se dará o desfecho da
lide, sendo de responsabilidade do embargante, em seu arrazoado, não só apontar o ponto em
que estaria o decisório inquinado de vício, mas também tecer argumentação jurídica
competente demonstrando a repercussão gerada em seu direito.
2. O vício da obscuridade passível de correção é o que se detecta no texto do decisum,
referente à falta de clareza - dada a falta de legibilidade de seu texto ou a imprecisão quanto à
motivação da decisão -, o que não se constata na espécie.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 666.851/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado
em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)."
Em realidade, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de
declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183,
Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX
0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à
manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para
interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art.
1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel.
Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j.
07/08/2014, DJe 22/08/2014.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração da parte autora.
É como voto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do
art. 1.022, I e II, CPC.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para
conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração da parte autora não providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
