Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5428408-35.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do
art. 1.022, I e II, CPC.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração da parte autora não providos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5428408-35.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARINA DO CARMO ZERBA BAHR
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELANTE: MARCUS VINICIUS ADOLFO DE ALMEIDA - SP274683-N,
ELEN TATIANE PIO - SP338601-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5428408-35.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARINA DO CARMO ZERBA BAHR, contra o
v. acórdão, proferido pela 7ª Turma, que, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, no
mérito, negou provimento à sua apelação (ID 165820209).
Em razões recursais (ID 170745182), a embargante sustenta a ocorrência de omissão no
julgado, uma vez que não restou configurada, no seu entender, a preexistência de sua
incapacidade ao reingresso no RGPS, sobretudo porque suas patologias foram se agravando
ao longo dos anos e o impedimento surgiu, em verdade, apenas quando era segurada da
Previdência e havia cumprido com a carência legal. Aduz que se adequa às exceções previstas
nos arts. 42, §2º, e 59, §1º, ambos da Lei 8.213/91, fazendo jus à aposentadoria por invalidez
ou a auxílio-doença.
Por fim, prequestiona a matéria.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5428408-35.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARINA DO CARMO ZERBA BAHR
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ELEN TATIANE PIO - SP338601-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos
moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma
Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou (ID 165820209, p. 04-06):
“(...) No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com
fundamento em exame realizado em 04 de abril de 2017 (ID 45175914), quando a demandante
possuía 64 (sessenta e quatro) anos de idade, a diagnosticou como portadora de
“miocardiopatia isquêmica, hipertensão arterial, fibromialgia, osteoartrose da coluna cervical,
osteodiscoartrose da coluna lombossacra, osteoporose, hipoacusia neurossensorial bilateral e
labirintite”.
Quanto aos males cardíacos, relatou especificamente que, “em maio de 2010, ecocardiograma
mostrou alterações de contratilidade e diminuição da força de contração e, em abril de 2011,
além da diminuição da força de contração, já havia segmentos do coração que não funcionam.
Entre maio de 2010 e abril de 2011 houve um infarto agudo do miocárdio. Em 2013 e em 2016,
ecocardiograma continua mostrando área inativa (não funcionante). Assim sendo, atividades da
pericianda que exijam esforço físico estão contra indicadas”. Ressaltou, ainda, que a
“pericianda necessita de melhor controle da pressão arterial”.
Por fim, concluiu pela incapacidade total e definitiva da autora para atividades laborais, fixando
o seu início em abril de 2011, data limite para a ocorrência do infarto.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre
convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou
científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas
partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se
vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração
do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000,
Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo
Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos ora
seguem anexos aos autos (ID 45175934), dão conta que a requerente manteve seu último
vínculo empregatício, junto a MARCELO BELLANDA E OUTROS, entre 29.09.1997 e
01.10.1997, tendo retornado ao RGPS, na qualidade de segurada facultativa, em abril de 2012.
Portanto, fixada a DII em abril de 2011, é certo que ela já havia perdido a qualidade de
segurado neste momento. Se mostra inequívoco, ainda, que a incapacidade da autora é
preexistente ao seu reingresso na Previdência Social, e que esta decidiu se refiliar ao RGPS
com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria,
conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei
8.213/91, o que também inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria
por invalidez (...)”.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de
declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183,
Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX
0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à
manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para
interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art.
1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel.
Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j.
07/08/2014, DJe 22/08/2014.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do
art. 1.022, I e II, CPC.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para
conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração da parte autora não providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
