Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5560603-81.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/12/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do
art. 1.022, I e II, CPC.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
3 -No caso, o pronunciamento colegiado discutiu, exaustivamente, a questão relativa à ausência
de redução da capacidade laborativa, baseando-se nas conclusões contidas em laudo pericial
elaborado por auxiliar do Juízo, pretendo o embargante, em verdade e a qualquer custo,
conformar o julgado com o entendimento que se mostre a ele mais favorável.
4 - Embargos de declaração opostos pelo autor não providos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5560603-81.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ROBSON MARCAL SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JOAO LAZARO FERRARESI SILVA - SP209637-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5560603-81.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ROBSON MARCAL SILVA
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por ROBSON MARCAL SILVA, contra acórdão
proferido por esta 7ª Turma, que, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da
parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
Em suas razões recursais (ID 186228931, p.01-07), alega o embargante a existência de
omissão no julgado, por ausência de aplicação da norma contida no art. 86 da Lei nº 8.213/91,
em conformidade com o entendimento firmado pelo C. STJ no julgamento do REsp nº
1.109.591/SC.
Intimada para os finsdo artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte contrária não
apresentou contrarrazões (ID 186253557).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5560603-81.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ROBSON MARCAL SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JOAO LAZARO FERRARESI SILVA - SP209637-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos
moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma
Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou (ID 178782806, p.01-06):
“O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos
segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente
exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da
capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos. Sendo assim, é desnecessária
a configuração da incapacidade absoluta do segurado.
O benefício, vale dizer, independe de carência para sua concessão.
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em
exame realizado em 01 de Setembro de 2017 (ID 55062481, p. 01-06), quando o demandante
possuía 26 (vinte e seis) anos de idade, o diagnosticou como portador de “(...) alterações
evidentes cicatriz na face lateral do joelho direito. Aumento de volume do joelho direito.
Dismetria de membro inferior de 4 cm em detrimento do lado direito. Fístula ativa na face
lateral”. Observando que, “Foi constatada alteração perda de 40º de flexão do joelho direito
Amplitude.”
Assim sintetizou o laudo: “O (a) periciando (a) é portador (a) de status pós-operatório de fratura
do fêmur esquerdo, com dismetria do membro inferior direito e perda parcial da amplitude de
movimento. A doença apresentada não causa incapacidade para as atividades atualmente
desenvolvidas como operador de máquina”.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre
convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou
científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas
partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se
vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração
do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000,
Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo
Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente, a
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
É cediço que a contingência se configura independentemente do grau de limitação decorrente
da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima. Entretanto, in casu, embora constatada a
ocorrência de acidente de qualquer natureza, não ficou demonstrada na perícia médica judicial
a incapacidade para a realização das atividades habituais (operador de máquinas) do autor, não
fazendo jus ao benefício ora em análise.
Havendo menção, no laudo pericial, ao anexo III do Decreto nº 3.048/99, entendo de todo
oportuno assentar que a hipótese dos autos não se subsome ao regramento citado. Isso porque
o anexo em questão trata, em seu "Quadro 7", das hipóteses de concessão do auxílio-acidente,
destacando-se o encurtamento de membro inferior "superior a 4 centímetros".
No caso dos autos, entretanto, "Exame de Radiologia - Escanometria" ultimado pelo Hospital e
Maternidade São José Barra Bonita, revela que o comprimento do fêmur direito do autor é da
ordem de 46,5 cm, ao passo que o fêmur esquerdo mede 50 cm, resultando, portanto, em um
encurtamento da ordem de 3,5 cm, inferior ao estimado no normativo invocado (acima de 4
cm)".
Saliente-se que a decisão é obscura "quando ininteligível, quer porque mal-redigida, quer
porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza;
quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse
esclarecimento" (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito
Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. V. 3, 3ª
ed., Salvador: Juspodivm, 2007, p. 159).
Neste sentido, decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça,in verbis:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DO
VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis, dada sua
função integrativa, quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o
julgador for omisso na análise de questão-chave para a forma de como se dará o desfecho da
lide, sendo de responsabilidade do embargante, em seu arrazoado, não só apontar o ponto em
que estaria o decisório inquinado de vício, mas também tecer argumentação jurídica
competente demonstrando a repercussão gerada em seu direito.
2.O vício da obscuridade passível de correção é o que se detecta no texto do decisum,
referente à falta de clareza - dada a falta de legibilidade de seu texto ou a imprecisão quanto à
motivação da decisão -, o que não se constata na espécie.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 666.851/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado
em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)."
Para além disso, especificamente acerca da alegação ventilada nos embargos, de violação a
dispositivo legal e jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, extraio trecho do
julgado a rechaçar expressamente as razões do embargante:
"É cediço que a contingência se configura independentemente do grau de limitação decorrente
da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima".
No caso, o pronunciamento colegiado discutiu, exaustivamente, a questão relativa à ausência
de redução da capacidade laborativa, baseando-se nas conclusões contidas em laudo pericial
elaborado por auxiliar do Juízo, pretendo o embargante, em verdade e a qualquer custo,
conformar o julgado com o entendimento que se mostre a ele mais favorável.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de
declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183,
Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX
0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à
manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para
interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art.
1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel.
Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j.
07/08/2014, DJe 22/08/2014.
Ante o exposto,nego provimentoaos embargos de declaração opostos pela parte autora.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do
art. 1.022, I e II, CPC.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para
conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
3 -No caso, o pronunciamento colegiado discutiu, exaustivamente, a questão relativa à ausência
de redução da capacidade laborativa, baseando-se nas conclusões contidas em laudo pericial
elaborado por auxiliar do Juízo, pretendo o embargante, em verdade e a qualquer custo,
conformar o julgado com o entendimento que se mostre a ele mais favorável.
4 - Embargos de declaração opostos pelo autor não providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração opostos pelo autor, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
