Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0004603-50.2015.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, nos moldes do
art. 1.022, I e II, CPC.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração do INSS desprovidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004603-50.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MAURO DE CILLO
Advogado do(a) APELANTE: GABRIEL DINIZ DA COSTA - RS63407-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004603-50.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MAURO DE CILLO
Advogado do(a) APELANTE: GABRIEL DINIZ DA COSTA - RS63407-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, contra o v. acórdão de ID 139545447 –
fls. 01/13, proferido pela 7ª Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo do
autor.
Razões recursais em razões de ID 140491381 – fls. 01/08, o INSS sustenta a ocorrência de
contradição no julgado, por ter sido reconhecida a especialidade do labor do autor, ainda que não
tenha sido demonstrada a sua efetiva exposição à agentes nocivos. Por fim, prequestiona a
matéria.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004603-50.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MAURO DE CILLO
Advogado do(a) APELANTE: GABRIEL DINIZ DA COSTA - RS63407-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes
disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora
enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou:
" Por outro lado, pleiteia o demandante o reconhecimento de sua atividade especial nos lapsos de
18/09/1995 a 18/08/2006 e de 06/06/2006 a 02/04/2013. No que se refere à 18/09/1995 a
18/08/2006, a CTPS de ID 98216983 – fls. 152/162 comprova que o autor laborou como co-
piloto/estagiário e comandante junto à Rio-Sul Serviços Aéreos Regionais.
O PPP fornecido pela empresa em questão (ID 98213760 - p. 39/40) descreve as atividades por
ele desempenhadas: "pilotar aviões de grande e médio porte para transporte de passageiros ou
cargas em vôos nacionais ou internacionais; conduzir a navegação operando os sistemas da
aeronave, seguindo plano de vôo pré-estabelecido e aplicando regras de tráfego aéreo e
procedimentos de segurança; ministrar instruções de vôo teóricas e práticas na empresa aérea;
executar vôos especiais em aeronaves recém saídas das linhas de produção ou das oficinas de
manutenção".
No que tange à exposição a fatores de risco, consta, expressamente: "trabalha a bordo de
aeronaves, exposto a desgaste orgânico, devido a altitudes elevadas, com atmosfera mais
rarefeita e menor quantidade de oxigênio, variações da pressão atmosférica em pousos e
decolagens e baixa umidade relativa do ar, sujeitos a Barotraumas, Hipoxia Relativa constante,
implicações sobre a Homeostase e alterações do ritmo cardíaco, fazendo jus ao adicional de
compensação orgânica".
No mesmo sentido, quanto ao período de 06/06/2006 a 02/04/2013, o PPP juntado em ID
98213760 - p. 42, expedido pela empresa TAM - Linhas Aéreas S/A, não pode ser aqui
considerado, uma vez que, malgrado ateste o desempenho das atividades de "Comandante
Instrução F-100", "Comandante Fokker-100" e "Comandante Airbus A-319", o mesmo veio aos
autos incompleto, constando somente a primeira página. No entanto, a CTPS comprova a
existência do vínculo laboral, constando apontamento da função como "comandante Fokker-100"
junto à Tam – Linhas Aéreas S/A.
A esse respeito, cumpre observar que, no interior de aeronaves, os pilotos estão sujeitos a
pressões atmosféricas anormais, assemelhadas a caixões ou câmeras hiperbáricas, assim
condizente com os códigos 1.1.7 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.6 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.5
do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.5 do Decreto nº 3.048/99, razão pela qual seu labor merece ser
considerado como especial.
Colhe-se do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC.
AERONAUTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Constato que não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma
vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe
foi apresentada. 2. O TRF concluiu: o entendimento predominante no STJ é de ser cabível o
reconhecimento da especialidade no caso de tripulantes de aeronaves, tendo em vista a
submissão à constante variação de pressão atmosférica em virtude dos voos sequenciais, pois o
interior dos aviões. - local fechado, submetido a condições ambientais artificiais, com pressão
superior à atmosférica - reveste-se de todas as características das câmaras hiperbáricas em
relação às quais há expressa previsão legal que reconhece a condição especial do labor exercido
no seu interior. 3. Rever o entendimento de que a atividade de comissário de bordo se enquadra
como especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedente: AgRg no REsp 1.440.961/PR,
Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/6/2014. 4. Recurso Especial não provido.
(Resp 1.490.879; 2ª Turma; Relator Min. Herman Benjamin; j. 25/11/2014; p. DJ 04/12/2014).
(grifei)
Para além, o Resp nº 1.461.040-SC (Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, prolação em
14/05/2018, e publicação no DJe em 18/05/2018).
E o seguinte julgado, desta Corte Regional:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL.
COMPROVAÇÃO. COMISSÁRIO DE BORDO. I - No que tange à atividade especial, a
jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a
vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo,
portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n.
53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o
segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95. II - Quanto à conversão de atividade comum em especial com
utilização do redutor de 0,71 para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o
Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015,
submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento
pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos
os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos (DER em 22.10.2014).
III - No interior de aeronaves, os comissários de bordo estão sujeitos a pressões atmosféricas
anormais, de modo habitual e permanente, assemelhando-se, nesta condição, a caixões ou
câmeras hiperbáricas, pertencentes ao código 2.0.5 dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99. IV -
Somado o período de atividade especial reconhecido, o autor totaliza 12 anos, 06 meses e 02
dias de atividade exclusivamente especial até 04.09.2014, termo final da exposição ao agente
nocivo constatado, insuficientes à concessão do benefício de aposentadoria especial. V -
Convertido o período de atividade especial reconhecido em tempo comum, e somado aos demais
períodos comuns averbados, o autor totaliza 17 anos, 01 mês e 08 dias de tempo de serviço até
15.12.1998, e 37 anos, 05 meses e 09 dias de tempo de serviço até 22.10.2014, data do
requerimento administrativo. Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da
República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à
aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de
tempo de serviço. VI - Apelação do réu improvida. Apelação do autor parcialmente provida. (AC
2015.61.83.004367-0/SP, 10ª Turma, Relator Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA, j.
12/07/2016, p. DJe 20/07/2016)
Logo, o conjunto probatório viabiliza o reconhecimento da especialidade nos lapsos de
18/09/1995 a 18/08/2006 e de 06/06/2006 a 02/04/2013, como supra descrito. ".
Saliente-se que a decisão é obscura "quando ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque
escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse
requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento"
(DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil:
Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. V. 3, 3ª ed., Salvador:
Juspodivm, 2007, p. 159).
Neste sentido, decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OBSCURIDADE . INEXISTÊNCIA DO
VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis, dada sua
função integrativa, quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o
julgador for omisso na análise de questão-chave para a forma de como se dará o desfecho da
lide, sendo de responsabilidade do embargante, em seu arrazoado, não só apontar o ponto em
que estaria o decisório inquinado de vício, mas também tecer argumentação jurídica competente
demonstrando a repercussão gerada em seu direito.
2. O vício da obscuridade passível de correção é o que se detecta no texto do decisum, referente
à falta de clareza - dada a falta de legibilidade de seu texto ou a imprecisão quanto à motivação
da decisão -, o que não se constata na espécie.
3. embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 666.851/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado
em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)."
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de
declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel.
Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX
0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à
manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para
interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art.
1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel.
Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014,
DJe 22/08/2014.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração do INSS.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, nos moldes do
art. 1.022, I e II, CPC.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração do INSS desprovidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
