Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0008715-89.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do
art. 1.022, I e II, CPC.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração do INSS não providos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008715-89.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LIDIA ELENA STRINGHETA ROCHA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELADO: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008715-89.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LIDIA ELENA STRINGHETA ROCHA
Advogado do(a) APELADO: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS contra acórdão proferido pela 7ª Turma desta Corte (ID 146974639 – pág. 01/06)
que, à unanimidade de votos, rejeitou a preliminar e, no mérito, deu provimento ao recurso
adesivo da autora, fixando o termo inicial do “auxílio-doença” em 30/09/2014 (data da cessação
administrativa), com a conversão em “aposentadoria por invalidez” desde 01/06/2015 (data da
perícia médico-judicial), deu parcial provimento à apelação do INSS, assentando os juros de mora
e, de ofício, estabeleceu a correção monetária.
No bojo de suas razões recursais (ID 148761488 – pág. 01/05), o instituto-embargante alega
omissão e obscuridade no tocante à apresentação de documento novo, não submetido à análise
na esfera administrativa, sobre o qual se fundou o reconhecimento da incapacidade, postulando,
assim, a fixação dos efeitos financeiros na data da citação ou, no máximo, na data da juntada do
documento novo, vale dizer, o laudo pericial. Por fim, prequestiona a matéria.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008715-89.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LIDIA ELENA STRINGHETA ROCHA
Advogado do(a) APELADO: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes
disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora
enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Com efeito o v. acórdão expressamente consignou:
“(...)
Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá
na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência
(Súmula 576 do STJ).
É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com
base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data do início da incapacidade é fixada
após a apresentação do requerimento administrativo e a data da citação, até porque, entender o
contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, sem a presença dos requisitos
autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilício do
postulante.
No caso em apreço, o laudo de perícia realizada em (ID 102186217 – 11/05/2016 pág. 110/120)
assim descrevera, sobre a parte autora - contando com 46 anos de idade à ocasião (ID
102186217 – pág. 16), profissão bancária: (M75.3) Tendinite calcificante do ombro; (G56.2)
Lesões do nervo cubital (ulnar); (G56.0) Síndrome do túnel do carpo; (F32) Episódios
depressivos.
Respondendo aos quesitos formulados (ID 102186217 – pág. 12/13, 30/31, 40/41), considerou o
jusperito a incapacidade como sendo de natureza total e definitiva, além de uniprofissional (com
possibilidade de reabilitação, para outras atividades que não requeiram os perfeitos movimentos
dos membros superiores), exsurgida a partir de junho/2015.
Neste ponto, ao se considerar que a autora carreou documentos médicos, os quais indicam a
existência das patologias já, então, em 2013 (ressonâncias médicas, do ombro direito, do punho
direito e do cotovelo direito, além do ombro esquerdo - ID 102186217 – pág. 24/29), o termo
inicial dos pagamentos do “auxílio-doença” deverá retroagir à data da cessação administrativa,
aos 30/09/2014, porquanto, à ocasião, ainda persistiriam referidos males incapacitantes, cabendo
a conversão em “aposentadoria por invalidez” desde a perícia médico-judicial, em 01/06/2015,
porque a demonstração da inaptidão definitiva dera-se a partir de então.
(...)”
(grifei)
Saliente-se que a decisão é obscura "quando ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque
escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse
requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento"
(DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil:
Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. V. 3, 3ª ed., Salvador:
Juspodivm, 2007, p. 159).
Neste sentido, decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DO
VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis, dada sua
função integrativa, quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o
julgador for omisso na análise de questão-chave para a forma de como se dará o desfecho da
lide, sendo de responsabilidade do embargante, em seu arrazoado, não só apontar o ponto em
que estaria o decisório inquinado de vício, mas também tecer argumentação jurídica competente
demonstrando a repercussão gerada em seu direito.
2. O vício da obscuridade passível de correção é o que se detecta no texto do decisum, referente
à falta de clareza - dada a falta de legibilidade de seu texto ou a imprecisão quanto à motivação
da decisão -, o que não se constata na espécie.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 666.851/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado
em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)."
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de
declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel.
Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX
0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à
manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para
interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art.
1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel.
Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014,
DJe 22/08/2014.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração do INSS.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do
art. 1.022, I e II, CPC.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração do INSS não providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
