Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0014914-14.2013.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, nos moldes do
art. 1.022, I e II, CPC.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração do INSS desprovidos.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0014914-14.2013.4.03.6105
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROBERTO UDSON
RIBEIRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIS DE PAULA THEODORO - SP258042-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROBERTO UDSON RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIS DE PAULA THEODORO - SP258042-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0014914-14.2013.4.03.6105
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROBERTO UDSON
RIBEIRO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, contra o v. acórdão de ID 14996219 –
fls. 01/17, proferido pela 7ª Turma que, por unanimidade, negou provimento ao apelo do autor e
deu parcial provimento ao seu apelo e à remessa necessária.
Razões recursais em razões de ID 152437799 – fls. 01/10, o INSS sustenta a ocorrência de
contradição no julgado, por ter sido reconhecida a especialidade do labor do autor, ainda que
tenha sido utilizado EPI eficaz, bem como se insurge-se quanto ao termo inicial do benefício. Por
fim, prequestiona a matéria.
Intimado, o autor não apresentou contraminuta.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0014914-14.2013.4.03.6105
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROBERTO UDSON
RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIS DE PAULA THEODORO - SP258042-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes
disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora
enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou:
" A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor no período de 06/03/1997 a
20/07/2007.
No tocante à 06/03/1997 a 31/08/1997 e à 01/09/1997 a 10/04/2001 (data de elaboração do
documento), o Laudo Técnico Pericial de mesmo ID e de fls. 67/71 comprova que o requerente
trabalhou como operador de produção D, operador de produção química C e operador de
produção química B junto à mesma empresa, exposto a ruído de 84,5dbA, além de
Dimetilformamida, Acetato de isopropila, Ácido amino desatóxico, cefalosporânico, Hidrocloreto
do cloreto de alfafenilglicina, Bistrimedil Ciluréia, Tiofeno; Tietrilarnina; Fosfato tribásico; Metanol;
Amônia; Etanol; Naftol e Piridina, com o uso de EPI eficaz.
Quanto à 11/04/2001 a 20/07/2007 (data de elaboração do documento), o PPP de ID 100496734
- fls. 77/82 comprova que o postulante exerceu as funções de operador de produção química B,
operador de utilidades A e operador de utilidades, ainda na mesma empresa, exposto a:
- de 11/04/2001 a 30/04/2002 – ruído de 84,5dbA, além de Dimetilformamida, Acetato de
isopropila, Ácido amino desatóxico cefalosporânico, Hidrocloreto do cloreto de alfafenilglicina,
Bistrimedil Ciluréia, Fosfato tribásico; Metanol; Amônia; Etanol; Naftol e Piridina, com o uso de
EPI eficaz;
- de 01/05/2002 a 30/06/2004 – ruído de 87dbA, além de acetona, metanol e isopropanol, soda
cáustica, ácido clorídrico, nalco 2878, nalco 8549, nalco 4066, nalco 20230, hiplocorito de sódio,
sanitizante bioper e óleo lubrificante, com o uso de EPI eficaz e;
- de 01/07/2004 a 20/07/2007 - ruído de 87dbA, além de acetona, metanol e isopropanol, soda
cáustica, ácido clorídrico, nalco 2878, nalco 8549, nalco 4066, nalco 20230, hiplocorito de sódio,
sanitizante bioper e óleo lubrificante, com o uso de EPI eficaz.
O laudo técnico pericial emitido pela empresa de mesmo ID e de fls. 67/71 concluiu que “....A
exposição ao agentes químicos mencionados ocorre de forma habitual e permanente, não
ocasional nem intermitente. No caso do Dimetilformamida em concentrações superiores ao limite
de tolerância estabelecido pelo Anexo n° 11, da Norma Regulamentadora n° 15...”.
Vale ressaltar que o agente químico dimetilformamida é uma espécie de hidrocarboneto
aromático. De acordo com o §4º do art. 68 do Decreto nº 8.123/13, que deu nova redação ao
Decreto 3.048/99, a sujeição a substâncias químicas com potencial cancerígeno autoriza a
contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a concentração verificada.
E segundo ensinamentos químicos, os hidrocarbonetos aromáticos contêm em sua composição o
benzeno, substância listada como cancerígena na NR-15 do Ministério do Trabalho (anexo nº 13-
A).
Assim, considerando que o agente químico dimetilformamida é uma espécie de hidrocarboneto
aromático, possível o seu reconhecimento como especial, ante o enquadramento nos itens 1.1.6
e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64; 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79; 2.0.1 e 1.0.19 do
Decreto nº 2.172/97; e 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.
(...)
No mesmo sentido, as operações envolvendo o uso de soda cáustica (hidróxido de sódio) são
consideradas como perigosas, devendo sua análise ser pautada pelo critério qualitativo, uma vez
que se trata de composto de natureza corrosiva, podendo ocasionar queimaduras, úlceras e
mesmo cegueira, decorrentes de seu manuseio. Sendo assim, o uso de equipamento de proteção
individual não se mostra apto a neutralizar de modo integral a nocividade desse agente previsto
nos itens 1.2.9 (utilização de bases tóxicas) do Decreto 53.831/64e 1.0.19 (sínteses químicas) do
anexo IV do Decreto 3.048/99.
Neste sentido, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE
664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou o entendimento de que a dúvida quanto à
eficácia do EPI não afasta a especialidade do labor:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria
especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas
pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida
sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a
Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria
especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para
descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito
do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de
Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria"
(STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015,
public. 12.02.2015)" (grifos nossos).
Do mesmo modo, a jurisprudência desta E. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. UMIDADE.
ESGOTO. AGENTES QUÍMICOS.
1. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários emitidos pelos
empregadores descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes
agressivos a que estava submetido.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita
mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir
daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de
formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal
formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho,
assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o
laudo pericial sempre foi exigido.
3. Admite-se como especial a atividade por exposição à umidade, agente nocivo previsto no item
1.1.3 do Decreto 53.831/64.
4. Admite-se como especial a atividade por exposição a agentes agressivos biológicos
encontrados no esgoto, previstos no item 1.3.2 do Decreto 53.831/64.
5. Admite-se como especial a atividade por exposição a agentes químicos como cloro gás, flúor,
sulfato e soda cáustica, agentes nocivos previstos nos itens 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto 53.831/64
e 1.0.19 do anexo IV do Decreto 3048/99.
6. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar
completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC,
Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public
12/02/2015).
7. Comprovados 25 anos de atividade especial, faz jus a autoria ao benefício de aposentadoria
especial.
(...)
(TRF3, Ap.Civ. nº 2012.61.35.000999-8, rel. Des. Baptista Pereira, j. 18/06/2019, grifos nossos)
(...)
O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (23/07/2007 – ID 97518329
– fl. 03), observada a prescrição quinquenal, tendo em vista a propositura da ação em
28/11/2013".
Saliente-se que a decisão é obscura "quando ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque
escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse
requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento"
(DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil:
Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. V. 3, 3ª ed., Salvador:
Juspodivm, 2007, p. 159).
Neste sentido, decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OBSCURIDADE . INEXISTÊNCIA DO
VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis, dada sua
função integrativa, quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o
julgador for omisso na análise de questão-chave para a forma de como se dará o desfecho da
lide, sendo de responsabilidade do embargante, em seu arrazoado, não só apontar o ponto em
que estaria o decisório inquinado de vício, mas também tecer argumentação jurídica competente
demonstrando a repercussão gerada em seu direito.
2. O vício da obscuridade passível de correção é o que se detecta no texto do decisum, referente
à falta de clareza - dada a falta de legibilidade de seu texto ou a imprecisão quanto à motivação
da decisão -, o que não se constata na espécie.
3. embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 666.851/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado
em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)."
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de
declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel.
Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX
0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à
manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para
interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art.
1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel.
Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014,
DJe 22/08/2014.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração do INSS.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, nos moldes do
art. 1.022, I e II, CPC.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração do INSS desprovidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
