Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0017775-86.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do
art. 1.022, I e II, CPC.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração do INSS não providos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0017775-86.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ANTONIO CARLOS MINHOTO
Advogado do(a) APELANTE: VALDEMAR GULLO JUNIOR - SP302886-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0017775-86.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ANTONIO CARLOS MINHOTO
Advogado do(a) APELANTE: VALDEMAR GULLO JUNIOR - SP302886-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, contra o v. acórdão de ID 146975542, proferido pela 7ª Turma que, por
unanimidade, deu parcial provimento à apelação da parte autora.
Razões recursais (ID 147655696), oportunidade em que o INSS sustenta a ocorrência de
omissão, obscuridade e contradição, ante o reconhecimento da especialidade das atividades
exercidas nos períodos de 02/06/1997 a 04/01/2001, 04/02/2002 a 03/06/2002, 17/06/2002 a
31/03/2003, 01/04/2003 a 31/12/2005 e 01/01/2006 a 30/06/2014 com base em PPP que
informaria não haver exposição a agentes insalubres. Alega, ainda, que, no intervalo de
01/01/2006 a 30/06/2014, o autor laborou na Prefeitura Municipal de Votuporanga, sob o regime
Próprio de Previdência Social.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0017775-86.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ANTONIO CARLOS MINHOTO
Advogado do(a) APELANTE: VALDEMAR GULLO JUNIOR - SP302886-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes
disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora
enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou ao ID 146975542 - Págs. 9/10:
"No que diz respeito aos interregnos de 02/06/1997 a 04/01/2001, 04/02/2002 a 03/06/2002,
17/06/2002 a 31/03/2003, 01/04/2003 a 31/12/2005, 01/01/2006 a 30/06/2014 e 01/07/2014 a
25/05/2015, laborados na “Prefeitura Municipal de Votuporanga”, insta esclarecer, com base na
declaração emitida pela Administração Pública municipal (ID 95333359 - Págs. 185/186), que, de
02/06/1997 a 04/01/2001, o autor foi nomeado para cargo em comissão (art. 40, §13, da CF/88);
de 04/02/2002 a 03/06/2002, foi contratado por prazo determinado como agente de saúde, sob
regime celetista e vinculado ao RGPS; e a partir de 17/06/2002 foi admitido como empregado
público, também regido pela CLT e com contribuições vertidas ao RGPS. Ocorre que, em
02/09/2011, este vínculo celetista teve sua natureza jurídica alterada, passando a ser
regido por regime jurídico estatutário editado pelo município, com contribuição para o regime
próprio do ente federativo municipal.
Observa-se que pretende o demandante a conversão em tempo comum de período de atividade
exercida sob condições especiais, que transformou o regime celetista, a que estava vinculado
inicialmente, para regime estatutário, voltando, após, ao regime geral.
A saber, a Constituição estabelece, em seu artigo 40, ao assegurar regime de previdência aos
servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, veda a adoção de requisitos e critérios
diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime, ressalvados, nos
termos definidos em leis complementares, os casos de servidores cujas atividades sejam
exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (§ 4º, III,
incluído pela EC n.º 47/2005).
Quanto ao ponto, registra-se que o E. Supremo Tribunal Federal editou o enunciado de Súmula
Vinculante n.º 33, determinando serem aplicáveis ao servidor público, no que couber, as regras
do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º,
inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
Vale dizer, o servidor público que exerce atividade sob condições especiais, vinculado a regime
próprio de previdência, tem assegurada a contagem de tempo de atividade diferenciada na forma
da legislação aplicada ao RGPS. Nesse mesmo sentido, há orientação jurisprudencial pacífica
quanto ao direito do servidor público, na hipótese de transformação de vínculo celetista em
estatutário, ao cômputo diferenciado do tempo de
exercício de atividade especial (confira-se: STF, 1ª Turma, AgRg/RE 603581, rel. min. Dias
Toffoli, j. 18.11.2014).
Alinhando-se a esse entendimento, confira-se precedente desta Corte: (omissis)
Diante disso, conclui-se possível o reconhecimento da especialidade do trabalho prestado em
favor do Município de Votuporanga.
Nesse sentido, foi acostado aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 95333359 -
Págs. 51/53), com identificação do responsável pelos registros ambientais, atestando a
submissão do autor aos agentes nocivos: “poeiras, névoas, neblinas, vapores”, especificados, na
descrição das atividades como “inseticidas e herbicidas, entre eles: Malation 85/96%, UBV,
princípio ativo: piretróide organofosforado”, de 02/06/1997 a 04/01/2001; “vírus, bactérias,
parasitas” de 04/02/2002 a 03/06/2002, 17/06/2002 a 31/03/2003, 01/04/2003 a 31/12/2005 e
01/01/2006 a 30/06/2014; e “poeiras, névoas, neblinas, vapores”, genericamente listados, de
01/07/2014 a 03/11/2014 (data de assinatura do PPP). Destaque-se que não há provas do uso de
EPI eficaz.
Saliente-se que “poeiras, névoas, neblinas, vapores”, sem maiores particularizações, não estão
previstos no decreto de regência como agentes insalubres.
Assim, possível o reconhecimento da especialidade nos períodos de 02/06/1997 a 04/01/2001,
em razão da sujeição a agentes químicos organofosforados, enquadrando-se no item 1.0.12 dos
Decretos 2.172/97 e 3.048/99; e de 04/02/2002 a 03/06/2002, 17/06/2002 a 31/03/2003,
01/04/2003 a 31/12/2005 e 01/01/2006 a 30/06/2014, eis que a atividade se amolda à hipótese do
item 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.”
Sem omissão, contradição ou contradição, portanto.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de
declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel.
Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX
0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à
manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para
interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art.
1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel.
Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014,
DJe 22/08/2014.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração do INSS.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do
art. 1.022, I e II, CPC.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração do INSS não providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
