
| D.E. Publicado em 11/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração da parte autora e, de ofício, integrar o acórdão de fls. 197-208-verso, sem alteração do resultado, a fim de facultar ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, condicionando a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0035915-47.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por VANDERLEI DA COSTA, contra o v. acórdão de fls. 197/208-verso, proferido pela 7ª Turma, que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação e deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS.
Razões recursais às fls. 210/214, oportunidade em que o embargante alega contradição na decisão, no que tange à ausência do reconhecimento da especialidade no período em que o ruído era de 90dB (06/03/1997 a 18/11/2003) e quanto à não admissão da ergonomia como agente insalubre, postulando, por fim, como consequência do acolhimento de suas razões, a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo.
Às fls. 216/217, a parte autora informa que, no momento, não tem interesse no recebimento do benefício implantado por força de tutela, e opta pela manutenção do benefício concedido na esfera administrativa, haja vista o caráter precário da medida e as recentes decisões proferidas pelos Tribunais quanto à devolução dos valores, na hipótese de revogação. Requer, ao final, seja oficiado à autarquia previdenciária, a fim de que promova a imediata cessação do benefício concedido em sede de tutela antecipada.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou às fls. 200/202:
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014.
Por derradeiro, conforme noticiado nos autos, e confirmado por meio de consultas ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e Histórico de Créditos e Benefícios - HISCREWEB, que faço anexar aos autos, o autor recebe benefício de aposentadoria por invalidez (NB: 607.513.310-4), desde 21.08.2014, que se encontra ativo. Sendo assim, faculto ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condiciono a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
Dessa forma, resta prejudicado o pleito de expedição de ofício ao INSS para cessação do benefício concedido nestes autos, eis que não implantado.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração da parte autora e, de ofício, integro o acórdão de fls. 197/208-verso, sem alteração do resultado, a fim de facultar ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, condicionando a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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