Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0021428-96.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO
AUTOR PARCIALMENTE PROVIDOS. ERRO MATERIAL CORRIGIDO.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do
art. 1.022, I e II, CPC.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
3 - Por outro lado, assiste razão ao autor no tocante à ocorrência de erro material no julgado
embargado, o qual restou corrigido.
4 - Tendo o autor impugnado o termo inicial do benefício, de rigor que o dispositivo do julgado
tenha a seguinte redação: “...dou parcial provimento ao apelo do autor para fixar o termo inicial do
benefício na data da cessação indevida do auxílio-doença na esfera administrativa (01/04/2015 –
ID 107615630 – P. 33), para afastar o termo final do benefício e determinar que a parte autora
seja submetida à reavaliação médica perante o INSS para verificação da capacidade laboral, bem
como para fixar a verba honorária no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo
com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ) e ao apelo do INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
para estabelecer que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal. De ofício, determino que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser
calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de
quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, mantendo, no mais, a r. sentença
proferida em 1º grau de jurisdição....”.
5 - Embargos de declaração do INSS não providos. Embargos de declaração do autor
parcialmente providos. Erro material corrigido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0021428-96.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ABEL ELIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N
APELADO: ABEL ELIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0021428-96.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ABEL ELIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL – INSS e pelo autor, contra o v. acórdão de ID 149962154 – fls. 01/07, proferido pela
7ª Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento às apelações e determinou a correção
monetária de ofício.
Razões recursais de ID 152208426 – fls. 01/20, oportunidade em que o INSS sustenta a
ocorrência de omissão e obscuridade no julgado por estabelecer que o benefício deve ser
cessado somente após perícia administrativa.
Embargos de declaração do autor de ID 152327460 – fls. 01/03, onde sustenta a ocorrência de
erro material/omissão, uma vez que consta no dispositivo do julgado a fixação do termo inicial
do benefício na data da cessação indevida do auxílio-doença na esfera administrativa.
Por fim, prequestiona a matéria.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0021428-96.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ABEL ELIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N
APELADO: ABEL ELIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Quanto às alegações do INSS, o julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade,
contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo
Civil, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o
entendimento então adotado.
Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou:
"(...) No que se refere à necessidade de reabilitação, destaca-se que esta só tem vez quando o
segurado for tido por incapacitado total e definitivamente para o exercício da sua ocupação
habitual, mas não para o trabalho que lhe permita o sustento, quando então, após a
constatação, haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação
profissional, nos exatos termos do caput do art. 62 da Lei 8.213/91.
Nessa senda, uma vez concedido e dada sua natureza essencialmente transitória, o benefício
de auxílio-doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de
reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das
condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por
parte da autarquia, conforme previsão expressa contida no art. 101 da Lei nº 8.213/91.
Bem por isso, descabe cogitar-se da impossibilidade de cessação do benefício, sem a
realização de procedimento reabilitatório, caso a perícia administrativa constate o
restabelecimento da capacidade laboral para o trabalho habitual, uma vez que esse dever
decorre de imposição de Lei. Eventual alegação de agravamento do quadro de saúde e
concessão de nova benesse, por se tratar de situação fática diversa, deve ser objeto de novo
pedido administrativo ou judicial, sob pena de eternização desta lide (...)"
Saliente-se que a decisão é obscura "quando ininteligível, quer porque mal-redigida, quer
porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza;
quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse
esclarecimento" (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito
Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. V. 3, 3ª
ed., Salvador: Juspodivm, 2007, p. 159).
Neste sentido, decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OBSCURIDADE . INEXISTÊNCIA DO
VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis, dada sua
função integrativa, quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o
julgador for omisso na análise de questão-chave para a forma de como se dará o desfecho da
lide, sendo de responsabilidade do embargante, em seu arrazoado, não só apontar o ponto em
que estaria o decisório inquinado de vício, mas também tecer argumentação jurídica
competente demonstrando a repercussão gerada em seu direito.
2. O vício da obscuridade passível de correção é o que se detecta no texto do decisum,
referente à falta de clareza - dada a falta de legibilidade de seu texto ou a imprecisão quanto à
motivação da decisão -, o que não se constata na espécie.
3. embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 666.851/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado
em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)."
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de
declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183,
Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX
0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à
manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para
interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art.
1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel.
Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j.
07/08/2014, DJe 22/08/2014.
Por outro lado, assiste razão ao autor no tocante à ocorrência de erro material no julgado
embargado, razão pela qual passo à corrigi-lo.
É certo que consta da referida decisão que:
“....Quanto ao termo inicial do benefício, não obstante o perito judicial não tenha precisado data
de início da incapacidade do postulante, conforme atestados médicos de ID 107615630 - p.
35/44 depreende-se que a incapacidade advém de 10/02/2015.
Quanto ao tema, o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez
concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
No caso, constatada a incapacidade laboral desde 10/02/2015, o termo inicial do benefício deve
ser fixado na data da cessação indevida do auxílio-doença na esfera administrativa (01/04/2015
– ID 107615630 – P. 33)....”.
Assim, tendo o autor impugnado o termo inicial do benefício, de rigor que o dispositivo do
julgado tenha a seguinte redação: “...dou parcial provimento ao apelo do autor para fixar o
termo inicial do benefício na data da cessação indevida do auxílio-doença na esfera
administrativa (01/04/2015 – ID 107615630 – P. 33), para afastar o termo final do benefício e
determinar que a parte autora seja submetida à reavaliação médica perante o INSS para
verificação da capacidade laboral, bem como para fixar a verba honorária no percentual mínimo
do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação,
após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença (Súmula 111, STJ) e ao apelo do INSS para estabelecer que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. De ofício, determino que a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo
Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices
de variação do IPCA-E, mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição....”.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração do INSS e dou parcial
provimento aos embargos de declaração do autor para corrigir o erro material do julgado,
fazendo constar em seu dispositivo que “...dou parcial provimento ao apelo do autor para fixar o
termo inicial do benefício na data da cessação indevida do auxílio-doença na esfera
administrativa (01/04/2015 – ID 107615630 – P. 33), para afastar o termo final do benefício e
determinar que a parte autora seja submetida à reavaliação médica perante o INSS para
verificação da capacidade laboral, bem como para fixar a verba honorária no percentual mínimo
do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação,
após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença (Súmula 111, STJ) e ao apelo do INSS para estabelecer que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. De ofício, determino que a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo
Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices
de variação do IPCA-E, mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição....”.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO
AUTOR PARCIALMENTE PROVIDOS. ERRO MATERIAL CORRIGIDO.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do
art. 1.022, I e II, CPC.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para
conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
3 - Por outro lado, assiste razão ao autor no tocante à ocorrência de erro material no julgado
embargado, o qual restou corrigido.
4 - Tendo o autor impugnado o termo inicial do benefício, de rigor que o dispositivo do julgado
tenha a seguinte redação: “...dou parcial provimento ao apelo do autor para fixar o termo inicial
do benefício na data da cessação indevida do auxílio-doença na esfera administrativa
(01/04/2015 – ID 107615630 – P. 33), para afastar o termo final do benefício e determinar que a
parte autora seja submetida à reavaliação médica perante o INSS para verificação da
capacidade laboral, bem como para fixar a verba honorária no percentual mínimo do §3º do
artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a
devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença
(Súmula 111, STJ) e ao apelo do INSS para estabelecer que os juros de mora, incidentes até a
expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. De ofício, determino que a correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo Manual até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição....”.
5 - Embargos de declaração do INSS não providos. Embargos de declaração do autor
parcialmente providos. Erro material corrigido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração do INSS e dar parcial
provimento aos embargos de declaração do autor para corrigir o erro material do julgado,
fazendo constar em seu dispositivo que "...dou parcial provimento ao apelo do autor para fixar o
termo inicial do benefício na data da cessação indevida do auxílio-doença na esfera
administrativa (01/04/2015 - ID 107615630 - P. 33), para afastar o termo final do benefício e
determinar que a parte autora seja submetida à reavaliação médica perante o INSS para
verificação da capacidade laboral, bem como para fixar a verba honorária no percentual mínimo
do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação,
após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença (Súmula 111, STJ) e ao apelo do INSS para estabelecer que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. De ofício, determino que a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo
Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices
de variação do IPCA-E, mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição....",
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
