Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0001957-09.2013.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA. EMBARGOS DO INSS DESPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do
art. 1.022, I e II, CPC.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
3 - A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código
de Processo Civil. Determinação para que o INSS proceda à implantação do benefício de
aposentadoria especial no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
4 - Embargos de declaração do INSS desprovido. Embargos de declaração da parte autora
providos em parte.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0001957-09.2013.4.03.6128
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NILSON DA CUNHA
Advogado do(a) APELADO: DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI MACHADO -
SP241171-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0001957-09.2013.4.03.6128
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NILSON DA CUNHA
Advogado do(a) APELADO: DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI MACHADO -
SP241171-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL – INSS e por NILSON DA CUNHA, contra o v. acórdão de ID 134429702, proferido pela
7ª Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do INSS e a remessa
necessária.
Razões recursais (ID 135449557), o INSS alega omissão, contradição e obscuridade no julgado,
quanto devolução dos valores percebidos a título de antecipação da tutela, revogada pela decisão
ad quem.
Em seus embargos declaratórios (ID 135272728), a parte autora sustenta contradição e omissão
no acórdão, suscitando violação ao princípio da legalidade ante a estipulação do limite de
tolerância para o agente nocivo ruído pelo Decreto nº 2.172/97. Defende, ainda, a possibilidade
conversão dos períodos comuns em tempo especial no período anterior a 28/04/1995. Por fim,
requer a concessão da antecipação da tutela para imediata averbação da especialidade do lapso
de 28/06/2005 a 11/11/2012, reconhecido no acórdão.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0001957-09.2013.4.03.6128
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NILSON DA CUNHA
Advogado do(a) APELADO: DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI MACHADO -
SP241171-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes
disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora
enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou ao ID 134429702 - Págs. 4, 7 e 8:
“Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar
avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força
do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera
insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90
decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs
357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do
Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do
Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece
este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003,
na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo
Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a
impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a
18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja,
90dB.
(...)
A pretensão de conversão de tempo comum em especial, denominada "conversão inversa", não
merece prosperar. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do
REsp nº 1.310.034/PR, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, firmou o
entendimento no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito
à conversão entre tempos de serviço especial e
comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da
prestação do serviço, restando inaplicável a regra que permitia a conversão de atividade comum
em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95.
Esta 7ª Turma, sobre o tema, assim se pronunciou: (omissis)
(...)
A sentença concedeu a tutela antecipada. Tendo em vista que a eventual devolução dos valores
recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada: a) é matéria inerente à
liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e
520, II, ambos do CPC; b) que é tema cuja análise se encontra suspensa na sistemática de
apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 692), nos termos do § 1º do art.
1.036 do CPC; e c) que a garantia constitucional da duração razoável do processo recomenda o
curso regular do processo, até o derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o
impasse sirva de efetivo obstáculo ao andamento do feito; determina-se que a controvérsia em
questão deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do
tema pelo E.
STJ.”
Não configurada contradição, omissão ou obscuridade no julgado, portanto.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de
declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel.
Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX
0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à
manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para
interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art.
1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel.
Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014,
DJe 22/08/2014.
A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de
Processo Civil. Dessa forma, em atenção a expresso requerimento da parte autora, visando
assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional,
independentemente do trânsito em julgado, determino que o INSS proceda à averbação do
período reconhecido na demanda (28/06/2005 a 11/11/2012) no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
A corroborar a possiblidade de integração do acórdão embargado nos moldes acima delineados,
veja-se o julgado desta E. Sétima Turma a seguir transcrito:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. VERIFICAÇÃO DE UMA DAS
HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TUTELA
ANTECIPADA.
1. De acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem
função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão
embargada.
2. No caso em apreço o embargante logrou demonstrar a existência de omissão, motivo pelo qual
deve ser integrada a decisão recorrida, determinando a imediata implantação do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição ao autor.
3. Embargos de declaração acolhidos."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1522974 - 0023943-
51.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em
30/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/02/2017)
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração do INSS e dou parcial provimento
aos embargos de declaração da parte autora, para conceder a tutela específica, determinando à
autarquia que proceda à averbação do período reconhecido na demanda (28/06/2005 a
11/11/2012) no prazo máximo de 20 (vinte) dias, mantendo, no mais, o aresto recorrido.
Comunique-se o INSS.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA. EMBARGOS DO INSS DESPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do
art. 1.022, I e II, CPC.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
3 - A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código
de Processo Civil. Determinação para que o INSS proceda à implantação do benefício de
aposentadoria especial no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
4 - Embargos de declaração do INSS desprovido. Embargos de declaração da parte autora
providos em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração do INSS e dar parcial
provimento aos embargos de declaração da parte autora, para conceder a tutela específica,
determinando à autarquia que proceda à averbação do período reconhecido na demanda
(28/06/2005 a 11/11/2012) no prazo máximo de 20 (vinte) dias, mantendo, no mais, o aresto
recorrido. Comunique-se o INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
