
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0029627-44.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ELIAS RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARCOS OLIVEIRA DE MELO - SP125057-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0029627-44.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ELIAS RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARCOS OLIVEIRA DE MELO - SP125057-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e por ELIAS RIBEIRO DOS SANTOS, contra o v. acórdão de ID 144102574, proferido pela 7ª Turma que, por unanimidade, deu provimento à apelação da parte autora.
Em seus embargos de declaração (ID 144939817), a parte autora alega equívoco no cálculo do tempo de contribuição, bem como omissão quanto à concessão do benefício sem a incidência do fator previdenciário. Por fim, requer o deferimento da tutela de urgência.
Razões recursais (ID 144948521), o INSS alega omissão, contradição e obscuridade no julgado, suscitando violação ao Recurso Repetitivo 1.398.260, por reconhecimento da especialidade de atividade com ruído abaixo do limite de tolerância. Sustenta ausência de interesse de agir, em razão da juntada de documento não apresentado no pedido administrativo. Pela mesma razão, entende que o termo inicial do benefício não pode ser fixado na data do requerimento administrativo. Aduz que não caracterizada a mora do INSS desde a data do requerimento administrativo.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0029627-44.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ELIAS RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARCOS OLIVEIRA DE MELO - SP125057-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Quanto ao interesse de agir, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado e, por fim, se a autarquia ofereceu contestação.
Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou ao ID 144102574 - Págs. 14/16:
“Nos referidos intervalos, trabalhou o autor em prol do “Nardini Agroindustrial Ltda.”, constando dos autos prova pericial que indica sua exposição ao ruído variável de 89 a 98dB (ID 97422722 - Pág. 46).
No aspecto, é certo que, até então, vinha aplicando o entendimento no sentido da impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade, na hipótese de submissão do empregado a nível de pressão sonora de intensidade variável, em que aquela de menor valor fosse inferior ao limite estabelecido pela legislação vigente.
Ao revisitar os julgados sobre o tema, tormentoso, percebe-se nova reflexão jurisprudencial, a qual adiro, para admitir a possibilidade de se considerar, como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a ruído em sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a de menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que uma maior pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor.
Registre-se, a esse respeito, precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não sendo possível aferir a média ponderada, deve ser considerado o maior nível de ruído a que estava exposto o segurado, motivo pelo qual deve ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido pelo segurado no período, merecendo reforma, portanto, a decisão agravada que considerou equivocadamente que o labor fora exercido pelo segurado com exposição permanente a ruído abaixo de 90dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003" (AgRg no REsp nº 1.398.049/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe 13/03/2015).
(...)
Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço comum (resumo de documentos – ID 97422721 - Págs. 93/97) ao rural e especial, reconhecidos nesta demanda, este último convertido em comum, verifica-se que o autor alcançou 52 anos, 10 meses e 24 dias
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (02/05/2013 – ID 97422721 - Pág. 112), consoante preleciona a Lei nº 8.213/91.”
A mora está configurada na demanda diante da pretensão de resistida pela autarquia no bojo do processo.
No que diz respeito ao tempo de serviço computado, em comparação da planilha do acórdão (ID 144102574 - Pág. 19) com a apresentada pela parte autora (ID 144939817 - Pág. 2), observa-se que apresentam, a rigor, os mesmos períodos de trabalho e indicação de especialidade. De forma que não há correção a ser feita na tabela da decisão ad quem.
Relativamente à alegação de que a fórmula 85/95 não teria sido observada, assevere-se que não houve pedido de reafirmação da DER nos autos e, à época do pedido administrativo, marcado como termo inicial do benefício pleiteado, a Lei nº 13.183/15 (art. 29-C da Lei nº 8.213/91) ainda não havia sido editada. Não há que se falar em omissão, portanto.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014.
A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, em atenção a expresso requerimento da parte autora, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino que o INSS proceda à implantação do benefício concedido ao autor no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
A corroborar a possiblidade de integração do acórdão embargado nos moldes acima delineados, veja-se o julgado desta E. Sétima Turma a seguir transcrito:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. VERIFICAÇÃO DE UMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TUTELA ANTECIPADA.
1. De acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. No caso em apreço o embargante logrou demonstrar a existência de omissão, motivo pelo qual deve ser integrada a decisão recorrida, determinando a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor.
3. Embargos de declaração acolhidos."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1522974 - 0023943-51.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 30/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/02/2017)
Ante o exposto,
nego provimento aos embargos de declaração do INSS e dou parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora,
para conceder a tutela específica, determinando à autarquia que proceda à implantação da aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, no prazo de 20 (vinte) dias, mantendo, no mais, o aresto recorrido. Comunique-se o INSS.É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. EMBARGOS DA PARTE AUTORA PROVIDOS EM PARTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
3 - A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil. Determinação para que o INSS proceda à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
4 - Embargos de declaração do INSS não providos. Embargo de declaração a parte autora providos em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração do INSS e dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora, para conceder a tutela específica, determinando à autarquia que proceda à implantação da aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, no prazo de 20 (vinte) dias, mantendo, no mais, o aresto recorrido. Comunique-se o INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
