Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1952509 / SP
0006322-12.2012.4.03.6106
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2019
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO DO PEDIDO.
IMPOSSIBILIDADE. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO.
1 - A respeito da possibilidade de concessão do pedido de aposentadoria de contribuição ou
mesmo de reafirmação da DER, da leitura da petição inicial, depreende-se que o pedido
expresso formulado foi de aposentadoria especial, com a fixação da data de início do benefício
na data do requerimento administrativo, inexistindo, inclusive, qualquer pleito distinto no apelo
manejado pelo recorrente, sendo defeso ao demandante inovar agora, em sede dos
aclaratórios.
2 - Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, nos moldes do
art. 1.022, I e II, CPC.
3 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para
conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
4 - Embargos de declaração da parte autora desprovidos.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
