
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0032176-95.2014.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO PASSAMANI MACHADO - SP281579-N
APELADO: IVANILDO ANTONIO ROCHA
Advogado do(a) APELADO: ANDRE FERNANDO OLIANI - SP197011-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0032176-95.2014.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO PASSAMANI MACHADO - SP281579-N
APELADO: IVANILDO ANTONIO ROCHA
Advogado do(a) APELADO: ANDRE FERNANDO OLIANI - SP197011-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por IVANILDO ANTÔNIO ROCHA, contra o v. acórdão de ID 107758136 - págs. 115/132, proferido pela 7ª Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS.
Em razões recursais (ID 107758136 - págs. 136/144), o embargante alega omissão no julgado, particularmente no que tange ao laudo pericial produzido em juízo. Sustenta que aludida prova, ainda que extemporânea, apresenta-se válida para a pretensa comprovação e apta a demonstrar a sua exposição a agentes químicos. Aduz a ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa ao não prevalecer referido instrumento probatório. Requer, ainda, o cômputo do tempo de serviço após o ajuizamento, arguindo que continuou trabalhando, e postula a fixação da DER para o momento em que completou os requisitos para a obtenção do benefício. Por fim, prequestiona a matéria.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0032176-95.2014.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO PASSAMANI MACHADO - SP281579-N
APELADO: IVANILDO ANTONIO ROCHA
Advogado do(a) APELADO: ANDRE FERNANDO OLIANI - SP197011-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou (ID 107758136 – págs. 121/123):
"(...)Quanto ao período trabalhado na empresa "Cosan S/A Açúcar e Álcool" de 06/03/1997 a 31/05/2007, o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 56/58, com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, informa que o requerente estava exposto a pressão sonora de 86,2dB, de 06/03/1997 a 31/03/2004, e de 84,1dB, de 01/04/2004 a 31/05/2007.
Assim sendo, à vista do conjunto probatório reunido nos autos, enquadrado como especial o período de 19/11/2003 a 31/03/2004. Afastada, portanto, a especialidade no período de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 01/04/2004 a 31/05/2007, tendo em vista a exposição do requerente a ruído inferior ao limite de tolerância legal à época da prestação dos serviços.
Importante registrar que, nas demandas previdenciárias, o PPP faz prova dos agentes agressores a que submetido o segurado da Previdência Oficial.
Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas no PPP encontram-se incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental.
Nessa linha, já decidira este Colegiado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. TRABALHO RURAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
(omissis)
- Na inicial, o autor requereu a realização de perícia nos locais de trabalho correspondentes, para que fossem comprovados os trabalhos exercidos em condições especiais, relativamente aos períodos de: 03/07/2000 a 30/04/2003 (agente nocivo - calor), 01/05/2003 a 30/10/2007 (agente nocivo - ruído), 05/04/2008 a 12/12/2008 (agente nocivo - ruído), 23/02/2009 a 30/06/2011 (agente nocivo - ruído), 23/02/2009 até o ajuizamento da ação (agente nocivo - ruído). E com relação a esses períodos foram juntados PPP's , nos quais se observa que o autor não esteve exposto a agentes nocivos acima dos tolerados pela lei de regência.
(omissis)
- Com efeito, tendo a legislação de regência expressamente determinado que a exposição do segurado a agentes nocivos deve ser comprovada por meio do PPP, conclui-se que esse formulário é, nos termos do artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15 (art. 283, CPC/73), documento indispensável à propositura da ação previdenciária que tenha por objeto o reconhecimento do labor especial e/ou a concessão de benefícios daí decorrentes. E é de obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado o PPP que retrate corretamente o ambiente de trabalho em que este último se ativou, indicando os eventuais agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto. Essa obrigação do empregador decorre, portanto, da relação empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, consoante o artigo 114, da CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo.
- Em suma, se o segurado necessita de prova pericial ou não possui o PPP ou se discorda das informações nele constantes, deve requerer a obtenção do formulário que entende fazer jus no âmbito trabalhista e apresentá-los no feito previdenciário, não sendo tal circunstância idônea para autorizar a realização de prova pericial no âmbito do processo previdenciário.
(omissis)
(Apelação/Remessa Necessária nº 2018.03.99.000832-2, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, j. 30/01/2019, v.u., p. DE 11/02/2019)
Não se ignora a existência do laudo pericial apresentado às fls. 176/195. No entanto, como visto, este não se sobrepõe ao PPP apresentado com a exordial, cabendo também acrescentar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário foi elaborado com maior proximidade à data dos fatos, o que revela maior credibilidade dos registros do ambiente.(...)”
A respeito da possibilidade do cômputos de períodos posteriores ao requerimento administrativo, e a consequente reafirmação da DER para o momento em que teria completado todos os requisitos para a obtenção o benefício, cumpre destacar que, da leitura da petição inicial, depreende-se que o pedido expresso formulado foi de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com a fixação da data de início do benefício na data do requerimento administrativo, exatamente como analisado, sendo defeso ao demandante inovar agora, em sede dos aclaratórios.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014.
Ante o exposto,
nego provimento
aos embargos de declaração da parte autora
.É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. INOVAÇÃO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 – A respeito da possibilidade do cômputos de períodos posteriores ao requerimento administrativo, e a consequente reafirmação da DER para o momento em que teria completado todos os requisitos para a obtenção o benefício, cumpre destacar que, da leitura da petição inicial, depreende-se que o pedido expresso formulado foi de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com a fixação da data de início do benefício na data do requerimento administrativo, exatamente como analisado, sendo defeso ao demandante inovar agora, em sede dos aclaratórios.
2 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
3 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
4 - Embargos de declaração da parte autora não providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
