
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006971-12.2011.4.03.6138
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOSE ANTONIO MIOTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CLEITON GERALDELI - SP225211-N
APELADO: JOSE ANTONIO MIOTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CLEITON GERALDELI - SP225211-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006971-12.2011.4.03.6138
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOSE ANTONIO MIOTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CLEITON GERALDELI - SP225211-N
APELADO: JOSE ANTONIO MIOTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CLEITON GERALDELI - SP225211-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, contra o v. acórdão de ID 139543593 - págs. 1/15, proferido pela 7ª Turma que, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação da parte autora.
Em razões recursais (ID 140684427– págs. 1/5), a parte autora alega contradição e omissão na decisão recorrida, buscando esclarecer se o agente hidrocarboneto é suficiente para a admissão do trabalho especial no período de entressafra de 11/07/1983 a 02/03/1989. Pleiteia, ainda, o cômputo de tempo de serviço posterior à data do requerimento administrativo, reafirmando-se, assim, a DER, para fins de concessão do benefício
O INSS, por sua vez (ID 140686731 – págs. 1/6), sustenta a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no julgado, diante da comprovação do uso de EPI eficaz após 02/12/1998, o que seria capaz de neutralizar a agressividade e, portanto, afastar a especialidade admitida. Prequestiona a matéria.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006971-12.2011.4.03.6138
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOSE ANTONIO MIOTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CLEITON GERALDELI - SP225211-N
APELADO: JOSE ANTONIO MIOTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CLEITON GERALDELI - SP225211-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou:
"Em primeiro lugar cumpre observar que a especialidade na empresa “Usina Açucareira Guaíra Ltda.” será analisada nesta esfera mediante a análise do conjunto probatório trazido aos autos, consistente na CTPS, Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) e Laudo Técnico de Condições de Ambiente de Trabalho (LTCAT).
Quanto ao período trabalhado de 11/07/1983 a 02/03/1989, a CTPS e o PPP (fls. 24 e 35) trazidos a juízo indicam que o autor trabalhou no setor de moendas, na função de ajudante geral/serviços gerais, e consoante informado no Laudo Técnico de Condições de Ambiente de Trabalho – LTCAT (fls. 237/241 e fls. 242/246), estava exposto a ruído de, no mínimo: a)82,60dB, durante a safra (maio a dezembro); e b)79,49dB, na entressafra (janeiro a abril). Não há informações acerca da exposição a outros fatores de risco, ao contrário do alegado pelo requerente. Logo, insalubre apenas o ruído durante a safra, ou seja, de 11/07/1983 a 31/12/1983, 01/05/1984 a 31/12/1984, 01/05/1985 a 31/12/1985, 01/05/1986 a 31/12/1986, 01/05/1987 a 31/12/1987, 01/05/1988 a 31/12/1988, 01/04/1989 a 12/05/1989, exatamente como admitido na decisão recorrida.
Insurge-se a autarquia quanto ao reconhecimento dos interregnos admitidos de 01/05/1997 a 31/12/1997, 01/05/1998 a 31/12/1998, 01/05/1999 a 31/12/1999, 01/05/2000 a 31/12/2000, 01/05/2002 a 12/12/2002, 01/05/2003 a 11/12/2003. No entanto, nesse ponto também não há qualquer irregularidade na r. sentença, eis que em tais períodos, época de safra (maio a dezembro), ao exercer a função de empregado, consoante demonstra a sua CTPS (fls. 26, 30 e 31), o postulante estava exposto a ruído insalubre de 93,12dB, conforme aponta o LTCAT (fls. 237/241 e fls. 242/246). Os períodos de entressafra não foram reconhecidos como especiais, tampouco houve recurso da parte autora nesse aspecto.
No tocante aos intervalos de 24/01/2005 a 31/03/2005, 01/04/2005 a 31/12/2005, 01/01/2006 a 31/03/2006, 01/04/2006 a 31/12/2006, 01/01/2007 a 31/03/2007 e 01/04/2007 a 31/12/2007, o autor exercia função de encarregado e estava exposto a pressão sonora de 86,42dB a 93,12dB, nos termos do PPP apresentado, com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, e do LTCAT também colacionado aos autos (fls. 222/224 e 247/262), desta feita, ruídos considerados prejudiciais à saúde à época. A mesma situação é a dos períodos de 01/04/2008 a 31/12/2008, 01/04/2009 a 31/12/2009, 01/03/2010 a 31/12/2010 e 01/04/2011 a 22/09/2011, nos quais o ruído atestado, consoante PPP e LTCAT (fls. 222/224 e 267/293) é sempre superior a 94dB. Logo, correta a r. sentença ao admiti-los como especiais.
Ressalte-se que apesar de ter sido mencionada a exposição a ruído intermitente, possível o reconhecimento da especialidade, isto porque os requisitos de "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados com granus salis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde esmigalhada. Habitualidade pressupõe frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício cotidiano de determinado trabalho ou função. Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo, alternado não são auto-excludentes da ideia de habitualidade. A questão da permanência deve ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a exposição seja duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador. Mas não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir
esse raciocínio, somente faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão, é que a situação de intermitência não afasta a especialidade do labor, desde que a exposição se dê rotineiramente, de maneira duradoura.
Por fim, no que se refere aos períodos de entressafra, nos anos de 2008, 2009 e 2011 (janeiro a março) e de 2010 (janeiro e fevereiro), examinando o PPP já referido (fls. 222/224), há informação de exposição a hidrocarbonetos aromáticos na entressafra de 2008 e 2011, no entanto, não constando aludida exposição nos outros anos, de 2009 e 2010, nem mesmo no LTCAT (fls. 271/273 e 278/279).
De acordo com o §4º do art. 68 do Decreto nº 8.123/13, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a sujeição a substâncias químicas com potencial cancerígeno autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a concentração verificada. Irrelevante, desta forma, se houve uso de equipamentos de proteção.
E segundo ensinamentos químicos, os hidrocarbonetos aromáticos contêm em sua composição o benzeno, substância listada como cancerígena na NR-15 do Ministério do Trabalho (anexo nº 13-A).
Colacionam-se julgados desta Corte, neste sentido:
(...)
Dito isto, os períodos de 01/01/2008 a 31/03/2008 e 01/01/2011 a 31/03/2011 devem ser enquadrados como especiais, ante os itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.19 dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99.
Portanto, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os períodos de 11/07/1983 a 31/12/1983, 01/05/1984 a 31/12/1984, 01/05/1985 a 31/12/1985, 01/05/1986 a 31/12/1986, 01/05/1987 a 31/12/1987, 01/05/1988 a 31/12/1988, 01/04/1989 a 12/05/1989, 01/05/1997 a 31/12/1997, 01/05/1998 a 31/12/1998, 01/05/1999 a 31/12/1999, 01/05/2000 a 31/12/2000, 01/05/2002 a 12/12/2002, 01/05/2003 a 11/12/2003, 24/01/2005 a 31/03/2005, 01/04/2005 a 31/12/2005, 01/01/2006 a 31/03/2006, 01/04/2006 a 31/12/2006, 01/01/2007 a 31/03/2007 e 01/04/2007 a 31/12/2007, 01/04/2008 a 31/12/2008, 01/04/2009 a 31/12/2009, 01/03/2010 a 31/12/2010 e 01/04/2011 a 22/09/2011, já admitidos na r. sentença, além dos períodos de 01/01/2008 a 31/03/2008 e 01/01/2011 a 31/03/2011, ora reconhecidos pela presente decisão"
Verifica-se que restou devidamente explicitado na decisão recorrida a agressividade ocasionada pelo hidrocarboneto aromático. O documento apontado pelo embargante (fl. 265) corresponde ao ano de 2008 – fruto de sequência iniciada na fl. 263, por sinal, ano cuja especialidade foi admitida em sua íntegra na decisão recorrida.
A respeito da possibilidade de reafirmação da DER, cumpre destacar que, da leitura da petição inicial, depreende-se que o pedido expresso formulado foi de concessão de aposentadoria especial, com a fixação da data de início do benefício na data do requerimento administrativo, inexistindo, inclusive, qualquer pleito distinto no apelo manejado pelo autor, sendo defeso ao demandante inovar agora, em sede dos aclaratórios.
Saliente-se que a decisão é obscura
"quando ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento"
(DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. V. 3, 3ª ed., Salvador: Juspodivm, 2007, p. 159).Neste sentido, decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
in verbis
:"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OBSCURIDADE . INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis, dada sua função integrativa, quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o julgador for omisso na análise de questão-chave para a forma de como se dará o desfecho da lide, sendo de responsabilidade do embargante, em seu arrazoado, não só apontar o ponto em que estaria o decisório inquinado de vício, mas também tecer argumentação jurídica competente demonstrando a repercussão gerada em seu direito.
2. O vício da obscuridade passível de correção é o que se detecta no texto do decisum, referente à falta de clareza - dada a falta de legibilidade de seu texto ou a imprecisão quanto à motivação da decisão -, o que não se constata na espécie.
3. embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 666.851/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)."
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014.
Ante o exposto,
nego provimento aos embargos de declaração da parte autora e do INSS
.É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. INOVAÇÃO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS.
1 – Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
2 – Restou devidamente explicitado na decisão recorrida a agressividade ocasionada pelo hidrocarboneto aromático. Verifica-se que o documento apontado pelo embargante (fl. 265) corresponde ao ano de 2008 – fruto de sequência iniciada na fl. 263, por sinal, ano cuja especialidade foi admitida em sua íntegra na decisão recorrida.
3 - A respeito da possibilidade de reafirmação da DER, cumpre destacar que, da leitura da petição inicial, depreende-se que o pedido expresso formulado foi de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com a fixação da data de início do benefício na data do requerimento administrativo, inexistindo, inclusive, qualquer pleito distinto no apelo manejado pelo recorrente, sendo defeso ao demandante inovar agora, em sede dos aclaratórios.
4 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
5 - Embargos de declaração da parte autora e do INSS desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração da parte autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
