D.E. Publicado em 18/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração do autor para sanar a omissão apontada, fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (03/12/2002) e determinar o cálculo do salário-de-benefício a partir da média aritmética dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição até a data da aquisição do direito (08/08/1996), reajustando o valor assim obtido mediante a aplicação dos índices de reajustamento dos benefícios no período entre 08/08/1996 até a data de início do benefício, no caso, em 03/12/2002, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033588-37.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por MÁRIO CAMARGO contra o v. acórdão de fls. 141/151, proferido pela 7ª Turma que, por unanimidade, não conheceu da apelação do autor e deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS.
Razões recursais às fls. 153/160, oportunidade em que o autor sustenta a ocorrência de vício no julgado, requerendo a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, e que seja utilizada a RMI de maior valor, nos diversos períodos de cálculo.
Devidamente intimado, deixou o INSS de oferecer resposta (fl. 173).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
Tem razão o embargante quando afirma padecer de vício o aresto recorrido, no tocante à data de início de benefício e à sua RMI. Assim, passo a tratar do tema nos seguintes termos:
Conforme Recurso Administrativo (fls. 20/22), a decisão na esfera administrativa ocorreu em 03/03/2006. Assim, proposta a demanda judicial em 20/09/2006 (fl. 01), não houve desídia por parte do autor, devendo o termo inicial do benefício ser fixado na data do requerimento administrativo (30/12/2002).
No tocante ao cálculo da RMI, não obstante o embargado tenha adimplido os requisitos para a fruição da aposentadoria antes da Emenda Constitucional n. 20/98, o termo inicial do benefício foi fixado judicialmente na data do requerimento administrativo (03/12/2002).
Discute-se, portanto, os efeitos de lei nova sobre a forma de cálculo da renda mensal inicial vigente na época da aquisição do direito a benefício previdenciário.
Em nosso sistema jurídico, não há proteção absoluta contra a irretroatividade dos efeitos de lei nova, entretanto, determinadas situações jurídicas são expressamente resguardadas de seu âmbito de incidência pela Constituição Federal, no artigo 5º, XXXVI, dentre elas encontra-se o direito adquirido.
Assim, um direito, que já foi definitivamente incorporado ao patrimônio de seu titular, pode continuar a produzir efeitos jurídicos, ainda que a legislação sob a qual ele foi adquirido venha a ser posteriormente revogada. Tal atributo da lei é denominado pela doutrina de ultratividade.
Na seara previdenciária, o segurado apenas adquire direito a um benefício quando reúne todos os requisitos legais mínimos para a sua fruição. Assim, não há proteção jurídica das expectativas de direito diante das modificações das regras da Previdência Social.
Entretanto, as reformas previdenciárias sempre buscaram criar regras de transição, a fim de atenuar os impactos das modificações recém-introduzidas sobre aqueles que já se encontrassem vinculados ao sistema, bem como deixaram expressamente consignado que os direitos já adquiridos dos segurados seriam respeitados.
Neste sentido, o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 20/98 prevê que "É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente". Na mesma linha, o artigo 6º da Lei n. 9.876/99 dispõe que "É garantido ao segurado que até o dia anterior à data de publicação desta Lei tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício o cálculo segundo as regras até então vigentes".
Dessa forma, dessume-se dos dispositivos supramencionados que a forma de cálculo da renda mensal inicial do benefício, cujo direito já foi adquirido por seu titular, está no âmbito de proteção constitucional do direito adquirido e, portanto, não pode sofrer alterações pela entrada em vigor de lei nova que prevê critério de apuração menos benéfico.
Ademais, a Suprema Corte, no julgamento do RE 630.501/RS, sob o regime de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de "ser possível aos segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo com aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data, caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior".
O mesmo posicionamento vem sendo adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça:
No caso concreto, conforme tabela anexa, verifica-se que a parte autora reuniu todos os requisitos para a fruição da aposentadoria integral por tempo de serviço, em 08/08/1996.
Assim, a renda mensal de sua aposentadoria deverá ser equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício que, por sua vez, deverá ser calculado com base na média aritmética dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição que precederam à aquisição do direito, ou seja, aqueles vertidos à Previdência Social no período de agosto de 1993 a agosto de 1996, conforme determinava o disposto no artigo 202 da Constituição Federal à época.
Todavia, por se tratar de exercício de direito adquirido à forma mais vantajosa de cálculo da renda mensal inicial, para aqueles que, não obstante tivessem preenchido os requisitos para a aposentadoria antes da Emenda Constitucional n. 20/98, só viessem a requerê-la posteriormente, deve-se observar ainda a incidência do disposto no artigo 187 do Decreto 3.048/99, in verbis:
O salário-de-benefício, portanto, deverá ser calculado a partir da média aritmética dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição até a data da aquisição do direito (08/08/1996), reajustando o valor assim obtido mediante a aplicação dos índices de reajustamento dos benefícios no período entre 08/08/1996 até a data de início do benefício, no caso, em 03/12/2002.
Esse, aliás, é o entendimento predominante no C. Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do seguinte precedente que trago à colação:
No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte:
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração do autor para sanar a omissão apontada, fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (03/12/2002) e determinar o cálculo do salário-de-benefício a partir da média aritmética dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição até a data da aquisição do direito (08/08/1996), reajustando o valor assim obtido mediante a aplicação dos índices de reajustamento dos benefícios no período entre 08/08/1996 até a data de início do benefício, no caso, em 03/12/2002.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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