Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0024420-98.2015.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
08/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/06/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
1 - Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, nos moldes do
art. 1.022, I e II, CPC.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração da parte autora desprovidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0024420-98.2015.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON ALVES TEODORO - SP333185-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: EDMILSON ARAUJO HENRIQUE
Advogado do(a) APELADO: SILVANA APARECIDA CHINAGLIA - SP264628-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0024420-98.2015.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON ALVES TEODORO - SP333185-N
APELADO: EDMILSON ARAUJO HENRIQUE
Advogado do(a) APELADO: SILVANA APARECIDA CHINAGLIA - SP264628-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por EDMILSON ARAÚJO HENRIQUE, contra o v.
acórdão de fls. 382/388-verso, proferido pela 7ª Turma que, por unanimidade, deu parcial
provimento à apelação do INSS e à remessa necessária.
Razões recursais (fls. 390/396), oportunidade em que a parte autora sustenta a ocorrência de
omissão, obscuridade e contradição, alegando que houve cerceamento de defesa, ao não se
permitir a produção de prova pericial, uma vez que existem divergências entre os PPPs e o
laudo técnico juntados aos autos. Sustenta, ainda, a possibilidade do reconhecimento da
especialidade das atividades de “ajudante de carpinteiro” e de “feitor carpinteiro”, seja por
enquadramento profissional, seja por exposição a agentes químicos.
O INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0024420-98.2015.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON ALVES TEODORO - SP333185-N
APELADO: EDMILSON ARAUJO HENRIQUE
Advogado do(a) APELADO: SILVANA APARECIDA CHINAGLIA - SP264628-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos
moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma
Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou às fls. 384-verso/385-verso:
"Em relação ao período de 19/04/1978 a 03/05/1978, laborado para "Construções e Comércio
Camargo Corrêa S/A", na função de "servente", conforme o Formulário de Informações sobre
Atividades Exercidas em Condições Especiais de fl. 140, o autor trabalhava na
"Complementação e reparação do Viaduto Pedro Taques - Anel Rodoviário - trevo da Rodovia
dos Imigrantes - Via Padre Manoel da Nóbrega, pavimentação e obras de arte especiais", e
tinha por função "auxiliar nos serviços de escavação, aterro e compactação do solo, executando
tarefas simples em obras de construção civil em geral, que exigem sobretudo esforços físicos
(...)". Dessa forma, é possível o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento
profissional no item 2.3.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64.
No que concerne aos períodos de 05/10/1979 a 06/07/1983, 05/09/1984 a 20/01/1986 e de
03/07/1986 a 06/04/1987, trabalhados para "Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A", os
Formulários de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais de fls.
141/143 indicam que o autor exerceu as funções de "ajudante carpinteiro", "carpinteiro" e de
"feitor carpinteiro". Tais atividades não detém previsão de enquadramento profissional, não
encontrando guarida nos róis legais condizentes com a matéria sob análise. Tampouco
houvera, nos formulários colacionados, apontamento específico de agente nocivo (há referência
genérica apenas a calor, chuva e poeira, agentes não previstos nos decretos que regem a
matéria).
Quanto aos períodos de 22/08/1990 a 04/02/1991 e de 23/11/1993 a 11/04/1994, trabalhados
para "Construções e Comércio Camargo Correia S.A.", os Formulários de Informações sobre
Atividades Exercidas em Condições Especiais de fls. 144/145 informam que o autor exerceu as
funções de "chefe turma produção" e de "encarregado produção", tendo laborado no "túnel de
ligação das avenidas Lineu de Paula Machado e Oscar Americano com Av. Presidente
Juscelino Kubitschek, inclusive os acessos até a Rua Professor Atílio Inocenti. Construção dos
túneis do trecho poço Ministro Rocha Azevedo até a Estação Sumaré. Construção das
Estações Clínica e Consolação.". Dessa forma, é possível o reconhecimento da especialidade
por enquadramento profissional no item 2.3.1 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 2.3.4 do
Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
Em relação ao período de 29/08/1995 a 07/08/1998, trabalhado para "Construções e Comércio
Camargo Correia S.A.", na função de "encarregado produção", o Formulário de Informações
sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais de fl. 146 não indica a exposição a
agentes agressivos previstos pela legislação, o que inviabiliza o reconhecimento da
especialidade.
Quanto ao período de 05/04/1999 a 21/12/2001, laborado para "Construções e Comércio
Camargo Correia S.A.", na função de "encarregado produção", conforme o Formulário de
Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais de fl. 147 e laudo técnico de
fls. 148/149, o autor esteve submetido a ruído de 87 dB, nível inferior ao previsto pela
legislação.
No que concerne ao período de 01/04/2002 a 21/02/2003, trabalhado para "Construções e
Comércio Camargo Correia S.A.", na função de "encarregado produção", conforme o laudo
técnico de fls. 150/153, o autor esteve exposto a ruído de 90,6 dB, superando-se o limite
previsto pela legislação.
Quanto ao período de 05/01/2004 a 15/07/2008, laborado para "Construções e Comércio
Camargo Correia S.A.", na função de "enc. produção", conforme os PPPs de fls. 28/40 e de fls.
154/164, o autor esteve exposto a ruído de 72,92 dB entre 01/06/2005 a 20/11/2006, de 67,08
entre 21/11/2006 a 04/03/2007, de 73,6 dB entre 05/03/2007 a 04/11/2007 e de 91,6 dB entre
05/11/2007 a 17/08/2008, não existindo indicação de exposição a agentes agressivos no
período de 05/01/2004 a 31/05/2005. Sendo assim, é possível o reconhecimento da
especialidade do labor apenas no intervalo entre 05/11/2007 a 17/08/2008.
Enquadram-se como especiais, portanto, os períodos de 19/04/1978 a 03/05/1978, 22/08/1990
a 04/02/1991, 23/11/1993 a 11/04/1994, 01/04/2002 a 21/02/2003 e de 05/11/2007 a
17/08/2008."
Quanto à alegação de cerceamento de defesa, sem razão a parte autora, pois confere-se a
juntada de laudos técnicos, PPPs e de Formulários de Informações sobre Atividades Exercidas
em Condições Especiais nos autos, sendo que, nas demandas previdenciárias, estes
documentos fazem prova dos agentes agressores a que submetido o segurado da Previdência
Oficial.
Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas nos documentos encontram-se
incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação
trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental.
Nessa linha, já decidira este Colegiado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REEXAME
NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. TRABALHO RURAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS.
(omissis)
- Na inicial, o autor requereu a realização de perícia nos locais de trabalho correspondentes,
para que fossem comprovados os trabalhos exercidos em condições especiais, relativamente
aos períodos de: 03/07/2000 a 30/04/2003 (agente nocivo - calor), 01/05/2003 a 30/10/2007
(agente nocivo - ruído), 05/04/2008 a 12/12/2008 (agente nocivo - ruído), 23/02/2009 a
30/06/2011 (agente nocivo - ruído), 23/02/2009 até o ajuizamento da ação (agente nocivo -
ruído). E com relação a esses períodos foram juntados PPP's , nos quais se observa que o
autor não esteve exposto a agentes nocivos acima dos tolerados pela lei de regência.
(omissis)
- Com efeito, tendo a legislação de regência expressamente determinado que a exposição do
segurado a agentes nocivos deve ser comprovada por meio do PPP, conclui-se que esse
formulário é, nos termos do artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15 (art.
283, CPC/73), documento indispensável à propositura da ação previdenciária que tenha por
objeto o reconhecimento do labor especial e/ou a concessão de benefícios daí decorrentes. E é
de obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado o PPP que retrate corretamente
o ambiente de trabalho em que este último se ativou, indicando os eventuais agentes nocivos a
que o trabalhador esteve exposto. Essa obrigação do empregador decorre, portanto, da relação
empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, consoante o artigo 114, da
CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do
PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo.
- Em suma, se o segurado necessita de prova pericial ou não possui o PPP ou se discorda das
informações nele constantes, deve requerer a obtenção do formulário que entende fazer jus no
âmbito trabalhista e apresentá-los no feito previdenciário, não sendo tal circunstância idônea
para autorizar a realização de prova pericial no âmbito do processo previdenciário.
(omissis)
(Apelação/Remessa Necessária nº 2018.03.99.000832-2, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, j.
30/01/2019, v.u., p. DE 11/02/2019)
Saliente-se que a decisão é obscura "quando ininteligível, quer porque mal-redigida, quer
porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza;
quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse
esclarecimento" (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito
Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. V. 3, 3ª
ed., Salvador: Juspodivm, 2007, p. 159).
Neste sentido, decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DO
VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis, dada sua
função integrativa, quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o
julgador for omisso na análise de questão-chave para a forma de como se dará o desfecho da
lide, sendo de responsabilidade do embargante, em seu arrazoado, não só apontar o ponto em
que estaria o decisório inquinado de vício, mas também tecer argumentação jurídica
competente demonstrando a repercussão gerada em seu direito.
2. O vício da obscuridade passível de correção é o que se detecta no texto do decisum,
referente à falta de clareza - dada a falta de legibilidade de seu texto ou a imprecisão quanto à
motivação da decisão -, o que não se constata na espécie.
3. embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 666.851/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado
em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)."
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de
declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183,
Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX
0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à
manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para
interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art.
1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel.
Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j.
07/08/2014, DJe 22/08/2014.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, nos moldes do
art. 1.022, I e II, CPC.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para
conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração da parte autora desprovidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
