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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DES...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:01:37

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1 - Não conhecimento dos embargos de declaração do INSS de ID 183089253, uma vez consumada a preclusão recursal com a oposição dos embargos de declaração de ID 178935017. 2 - Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC. 3 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente. 4 - Embargos de declaração do INSS desprovidos. Segundos embargos de declaração não conhecidos. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002146-02.2017.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 11/11/2021, Intimação via sistema DATA: 19/11/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5002146-02.2017.4.03.6114

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
11/11/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021

Ementa


E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1 - Não conhecimento dos embargos de declaração do INSS de ID 183089253, uma vez
consumada a preclusão recursal com a oposição dos embargos de declaração de ID 178935017.
2 - Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, nos moldes do
art. 1.022, I e II, CPC.
3 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
4 - Embargos de declaração do INSS desprovidos. Segundos embargos de declaração não
conhecidos.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002146-02.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELANTE: JOSE CARLOS COVRE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELANTE: MARIANA APARECIDA DE LIMA FERREIRA - SP292439-A,
LILIAN MARIA FERNANDES STRACIERI - SP139389-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE CARLOS COVRE

Advogados do(a) APELADO: MARIANA APARECIDA DE LIMA FERREIRA - SP292439-A,
LILIAN MARIA FERNANDES STRACIERI - SP139389-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002146-02.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOSE CARLOS COVRE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: MARIANA APARECIDA DE LIMA FERREIRA - SP292439-A,
LILIAN MARIA FERNANDES STRACIERI - SP139389-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE CARLOS COVRE
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LILIAN MARIA FERNANDES STRACIERI - SP139389-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, contra o v. acórdão de ID 170753711, proferido pela 7ª Turma que, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, para afastar o
reconhecimento da especialidade do labor do período de 01/06/1976 a 30/04/1977 e dar parcial
provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade dos períodos de
28/04/1995 a 31/10/2000 e de 01/10/2001 a 15/05/2013, para condenar o INSS a conceder o
benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (15/05/2013),
sendo que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a

promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o
mesmo Manual, e para fixar os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo
85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida
liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, mantendo,
no mais, a r. sentença de primeiro grau de jurisdição.
Razões recursais (ID 178935017), oportunidade em que o INSS sustenta a ocorrência de
omissão, obscuridade e contradição, uma vez que fora reconhecida a especialidade do labor
após 02/12/1998, em razão de exposição a agentes químicos, apesar de constatado o uso de
EPI. Por fim, prequestiona a matéria.
Contrarrazões da parte autora (ID 183079793).
Embargos de declaração do INSS (ID 183089253).
Manifestação da parte autora (ID 186483297).
É o relatório.









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APELANTE: JOSE CARLOS COVRE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: MARIANA APARECIDA DE LIMA FERREIRA - SP292439-A,
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LILIAN MARIA FERNANDES STRACIERI - SP139389-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):

Inicialmente, não conheço dos embargos de declaração do INSS de ID 183089253, uma vez
consumada a preclusão recursal com a oposição dos embargos de declaração de ID
178935017.
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos
moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma
Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou:
"Em relação aos períodos de 01/02/1982 a 31/07/1986, 03/11/1986 a 01/08/1994 e de
01/03/1995 a 31/10/2000, trabalhados para “Dikar Mecânica de Autos Ltda.”, conforme a CTPS
de ID 7480208 – p. 19/20, o autor exerceu as funções de “pintor” e de “pintor de autos” e, de
acordo com os PPPs de ID 7480208 – p. 39/44, o autor esteve exposto a “tintas automotivas,
solvente, thinner”.
Quanto ao período de 01/10/2001 a 15/05/2013, laborado para “Lemos Car Serviços
Automotivos Ltda. EPP”, na função de “colorista”, de acordo com o PPP de ID 7480192, o autor
esteve exposto a tintas e solventes.
Diretamente afeto ao caso em questão, os Decretos nº 53.831/64 (código 1.2.11 do quadro
Anexo) e nº 83.080/79 (código 1.2.10 do Anexo I) elencam os hidrocarbonetos como agentes
nocivos para fins de enquadramento da atividade como insalubre.
Já os Decretos 2.172/97 e 3.048/99 estabelecem como agentes nocivos os derivados de
petróleo (Anexos IV, itens 1.0.17). Além disso, também preveem os hidrocarbonetos alifáticos
ou aromáticos são agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho,
permitindo, pois, o reconhecimento da condição especial do trabalho (Decreto nº 2.172/97,
anexo II, item 13, e Decreto nº 3.048/99, anexo II, item XIII), independentemente do uso de EPI,
devido à periculosidade do labor."
Saliente-se que a decisão é obscura "quando ininteligível, quer porque mal-redigida, quer
porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza;
quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse
esclarecimento" (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito
Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. V. 3, 3ª
ed., Salvador: Juspodivm, 2007, p. 159).
Neste sentido, decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OBSCURIDADE . INEXISTÊNCIA DO
VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis, dada sua
função integrativa, quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o
julgador for omisso na análise de questão-chave para a forma de como se dará o desfecho da
lide, sendo de responsabilidade do embargante, em seu arrazoado, não só apontar o ponto em
que estaria o decisório inquinado de vício, mas também tecer argumentação jurídica
competente demonstrando a repercussão gerada em seu direito.
2. O vício da obscuridade passível de correção é o que se detecta no texto do decisum,
referente à falta de clareza - dada a falta de legibilidade de seu texto ou a imprecisão quanto à

motivação da decisão -, o que não se constata na espécie.
3. embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 666.851/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado
em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)."
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de
declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183,
Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX
0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à
manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para
interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art.
1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel.
Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j.
07/08/2014, DJe 22/08/2014.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração de ID 183089253enego provimento
aos embargos de declaração do INSS (ID 178935017).
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NÃO CONHECIDOS.
1 - Não conhecimento dos embargos de declaração do INSS de ID 183089253, uma vez
consumada a preclusão recursal com a oposição dos embargos de declaração de ID
178935017.
2 - Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, nos moldes do
art. 1.022, I e II, CPC.
3 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para
conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
4 - Embargos de declaração do INSS desprovidos. Segundos embargos de declaração não
conhecidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer dos embargos de declaração de ID 183089253 e negar
provimento aos embargos de declaração do INSS (ID 178935017), nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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