Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0003195-14.2014.4.03.6133
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSOS DESPROVIDOS.
1 - Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, nos moldes do
art. 1.022, I e II, CPC.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar
o julgado ao entendimento das partes embargantes. Natureza nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração do INSS e da parte autora desprovidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0003195-14.2014.4.03.6133
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE WADA TOMIMORI - SP265110-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: EXPEDITO ERIVELTO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: RAFAEL MARQUES ASSI - SP340789-A, CARLA ANDREIA DE
PAULA - SP282515-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0003195-14.2014.4.03.6133
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE WADA TOMIMORI - SP265110-N
APELADO: EXPEDITO ERIVELTO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: RAFAEL MARQUES ASSI - SP340789-A, CARLA ANDREIA DE
PAULA - SP282515-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL – INSS e por EXPEDITO ERIVELTO DOS SANTOS, contra o v. acórdão de ID
143384029, proferido pela 7ª Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação
do INSS e à remessa necessária.
Razões recursais (ID 143795082), oportunidade em que o INSS sustenta a ocorrência de
omissão, uma vez que não é possível o reconhecimento da especialidade em razão de
exposição a ruído sem que seja utilizada a metodologia de aferição aprovada pelo
FUNDACENTRO. Por fim, prequestiona a matéria.
A parte autora, em seu recurso (ID 143802270), requer que sejam afastados os efeitos da coisa
julgada dos períodos não mencionados no PPP juntado aos autos (06/03/97 a 30/03/00,
01/03/01 a 14/05/01, 15/05/02 a 19/08/02, 30/05/04 a 29/09/04, 15/07/07 a 12/03/08, 13/03/09 a
02/08/09 e 03/08/10 a 14/10/10), com a extinção do feito sem resolução do mérito em relação a
esses intervalos.
As partes não apresentaram contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0003195-14.2014.4.03.6133
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE WADA TOMIMORI - SP265110-N
APELADO: EXPEDITO ERIVELTO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: RAFAEL MARQUES ASSI - SP340789-A, CARLA ANDREIA DE
PAULA - SP282515-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos
moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma
Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou:
"Quanto ao período laborado para a "Multiverde Papéis Especiais Ltda.", de 06/03/1997 a
05/10/2012, o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 77/78, com indicação do responsável
pelos registros ambientais, indica que o requerente, ao exercer o cargo de “2º assistente de
máquina de papel”, estava exposto a ruído de 88,9 dB entre 31/03/2000 a 28/02/2001, de 90 dB
entre 15/05/2001 a 14/05/2002, de 91,6 dB entre 20/08/2002 a 19/08/2003, de 91,3 dB entre
30/05/2003 a 29/05/2004, de 91,7 dB entre 30/09/2004 a 27/07/2006, de 90 dB entre
15/07/2006 a 14/07/2007, de 91,1 dB entre 13/03/2008 a 12/03/2009, de 91,1 dB entre
03/08/2009 a 02/08/2010 e de 92,6 dB entre 15/10/2010 a 14/10/2012.
Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, enquadrados como especiais os
períodos de 20/08/2002 a 19/08/2003, 30/05/2003 a 29/05/2004, 30/09/2004 a 27/07/2006,
15/07/2006 a 14/07/2007, 13/03/2008 a 12/03/2009, 03/08/2009 a 02/08/2010 e de 15/10/2010
a 14/10/2012, pois superado o nível de ruído previsto pela legislação."
No que diz com o argumento recursal, no sentido da possibilidade de enquadramento da
especialidade somente quando oNível de Exposição Normalizado – NENse encontrar acima do
limite legal, o mesmo não prospera.
Pretende o INSS que a comprovação do ruído se dê por complexa metodologia de apuração, na
qual o denominado “NEN” corresponda ao nível de exposição, convertido para uma jornada
padrão de 8 horas diárias, para fins de comparação com o limite de exposição.
No ponto, observo que, partindo-se de nova reflexão jurisprudencial, passei a admitir a
possibilidade de se considerar, como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a ruído
em sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a de menor intensidade,
militando em favor do segurado a presunção de que uma maior pressão sonora prevalecia
sobre as demais existentes no mesmo setor, dispensados, pois, maiores cálculos aritméticos.
Registre-se, a esse respeito, precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo o
qual“não sendo possível aferir a média ponderada, deve ser considerado o maior nível de ruído
a que estava exposto o segurado, motivo pelo qual deve ser reconhecida a especialidade do
labor desenvolvido pelo segurado no período, merecendo reforma, portanto, a decisão
agravada que considerou equivocadamente que o labor fora exercido pelo segurado com
exposição permanente a ruído abaixo de 90dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003”(AgRg no
REsp nº 1.398.049/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe
13/03/2015).
Esta 7ª Turma, em caso análogo, assim decidiu:
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO E CALOR.
ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
(...)
2. In casu, para a comprovação da atividade especial no período de 06/03/1997 a 05/01/2011,
na função de "ajudante operacional", para a Companhia Siderúrgica Paulista - COSIPA, o autor
apresentou formulários (fls. 45/46, 50/52), avaliações complementares (fls. 55/58), laudo técnico
(fls. 47/49, 53/54), e perfis profissiográficos (fls. 59/61 e 113/116), constatando que executava
suas atividades estando exposto a ruído de 80/95,00 dB (A).
3. Vale dizer também que não consta do laudo técnico a quantidade de tempo a que o autor
estava exposto a ruído acima de 90 dB(A). Contudo, da análise dos documentos que instruem o
presente feito, é fácil perceber que em grande parte do setor onde o autor trabalhava os ruídos
eram superiores a 90 dB(A). Além disso, de acordo com documento de fls. 56, no setor
denominado "Aciaria II" o autor estava exposto a ruído que variava entre 80 dB(A) e 95 dB(A).
Desse modo, em se tratando de ambiente fechado, sequer a média pode ser utilizada para
comprovar o exercício de atividade especial, devendo ser considerado como parâmetro o maior
nível de ruído exposto pelo segurado, uma vez que o ruído de maior intensidade mascara o de
menor valor.
(...)
7. Apelação do INSS improvida e apelação da parte autora provida”.
(AC nº 2011.61.04.004900-0/SP, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, DE 09/04/2018).
Assim, em referidos lapsos temporais, verifica-se a exposição do empregadoa ruído acima do
limite de tolerânciaprevisto na legislação contemporânea, razão pela qual se mostra, mesmo, de
rigor a conversão pretendida.
Quanto ao pedido de extinção do feito sem resolução do mérito em relação aos períodos não
mencionados no PPP, sem razão a parte autora, uma vez que fora pleiteado na inicial o
reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 05/10/2012 (fl. 26), não se
podendo afastar os efeitos da coisa julgada da parte do pedido que foi apreciada em desfavor
do demandante.
Saliente-se que a decisão é obscura "quando ininteligível, quer porque mal-redigida, quer
porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza;
quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse
esclarecimento" (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito
Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. V. 3, 3ª
ed., Salvador: Juspodivm, 2007, p. 159).
Neste sentido, decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OBSCURIDADE . INEXISTÊNCIA DO
VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis, dada sua
função integrativa, quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o
julgador for omisso na análise de questão-chave para a forma de como se dará o desfecho da
lide, sendo de responsabilidade do embargante, em seu arrazoado, não só apontar o ponto em
que estaria o decisório inquinado de vício, mas também tecer argumentação jurídica
competente demonstrando a repercussão gerada em seu direito.
2. O vício da obscuridade passível de correção é o que se detecta no texto do decisum,
referente à falta de clareza - dada a falta de legibilidade de seu texto ou a imprecisão quanto à
motivação da decisão -, o que não se constata na espécie.
3. embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 666.851/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado
em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)."
Dessa forma, verifica-se que os presentes recursos pretendem rediscutir matéria já decidida por
este Tribunal, emprestando-lhes indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de
declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183,
Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX
0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à
manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para
interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art.
1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel.
Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j.
07/08/2014, DJe 22/08/2014.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração do INSS e da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS.
1 - Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, nos moldes do
art. 1.022, I e II, CPC.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para
conformar o julgado ao entendimento das partes embargantes. Natureza nitidamente
infringente.
3 - Embargos de declaração do INSS e da parte autora desprovidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração do INSS e da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
