Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0007480-04.2009.4.03.6108
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSOS DESPROVIDOS.
1 - Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, nos moldes do
art. 1.022, I e II, CPC.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar
o julgado ao entendimento das partes embargantes. Natureza nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração do INSS e da parte autora desprovidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0007480-04.2009.4.03.6108
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: IRENE DA COSTA BUENO JANUARIO
Advogados do(a) APELANTE: MICHELLE GOMES ROVERSI DE MATOS - SP301356-A,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
MARIA JOSE ROSSI RAYS - SP236433-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA SANZOVO DE ALMEIDA PRADO - SP237446-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0007480-04.2009.4.03.6108
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: IRENE DA COSTA BUENO JANUARIO
Advogados do(a) APELANTE: MICHELLE GOMES ROVERSI DE MATOS - SP301356-A,
MARIA JOSE ROSSI RAYS - SP236433-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA SANZOVO DE ALMEIDA PRADO - SP237446-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por IRENE DA COSTA BUENO JANUÁRIO e
pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra o v. acórdão de ID
134429139, proferido pela 7ª Turma, que, por unanimidade, negou provimento à remessa
necessária e deu provimento à apelação da parte autora.
Razões recursais (ID 135259807), oportunidade em que a autora alega ocorrência de omissão
e contradição no julgado, pois não analisada a possibilidade de reafirmação da DER.
O INSS em seu recurso (ID 135652539) sustenta a ocorrência de contradição e de obscuridade
no julgado, uma vez que foi reconhecida a especialidade de período no qual a parte autora
esteve exposta a nível de ruído inferior ao determinado pela legislação.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0007480-04.2009.4.03.6108
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: IRENE DA COSTA BUENO JANUARIO
Advogados do(a) APELANTE: MICHELLE GOMES ROVERSI DE MATOS - SP301356-A,
MARIA JOSE ROSSI RAYS - SP236433-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA SANZOVO DE ALMEIDA PRADO - SP237446-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos
moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma
Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou:
“Em relação ao período de 22/09/1986 a 14/01/2003, laborado para “Souza Reis Indústria e
Comércio Ltda.”, na função de “operadora de máquina”, no setor de “cadernos”, de acordo com
o Formulário de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais de fl. 59 e
laudo técnico da empregadora (fls. 483/518) enviado pelo vice-presidente do Sindicato dos
Gráficos de Bauru, em resposta ao ofício de fl. 475, a autora esteve submetida a ruído variável
de 73 dB a 92 dB.
Nesse particular, é certo que, até então, vinha aplicando o entendimento no sentido da
impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade, na hipótese de submissão do
empregado a nível de pressão sonora de intensidade variável, em que aquela de menor valor
fosse inferior ao limite estabelecido pela legislação vigente.
Ao revisitar os julgados sobre o tema, tormentoso, percebe-se nova reflexão jurisprudencial, a
qual adiro, para admitir a possibilidade de se considerar, como especial, o trabalho
desempenhado sob sujeição a ruído em sua maior intensidade, na medida em que esta acaba
por mascarar a de menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que uma
maior pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor.
Registre-se, a esse respeito, precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo o
qual"não sendo possível aferir a média ponderada, deve ser considerado o maior nível de ruído
a que estava exposto o segurado, motivo pelo qual deve ser reconhecida a especialidade do
labor desenvolvido pelo segurado no período, merecendo reforma, portanto, a decisão
agravada que considerou equivocadamente que o labor fora exercido pelo segurado com
exposição permanente a ruído abaixo de 90dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003" (AgRg no
REsp nº 1.398.049/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe
13/03/2015).
Esta 7ª Turma, em caso análogo, assim decidiu:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO E CALOR.
ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
(...)
2. In casu, para a comprovação da atividade especial no período de 06/03/1997 a 05/01/2011,
na função de "ajudante operacional", para a Companhia Siderúrgica Paulista - COSIPA, o autor
apresentou formulários (fls. 45/46, 50/52), avaliações complementares (fls. 55/58), laudo técnico
(fls. 47/49, 53/54), e perfis profissiográficos (fls. 59/61 e 113/116), constatando que executava
suas atividades estando exposto a ruído de 80/95,00 dB (A).
3. Vale dizer também que não consta do laudo técnico a quantidade de tempo a que o autor
estava exposto a ruído acima de 90 dB(A). Contudo, da análise dos documentos que instruem o
presente feito, é fácil perceber que em grande parte do setor onde o autor trabalhava os ruídos
eram superiores a 90 dB(A). Além disso, de acordo com documento de fls. 56, no setor
denominado "Aciaria II" o autor estava exposto a ruído que variava entre 80 dB(A) e 95 dB(A).
Desse modo, em se tratando de ambiente fechado, sequer a média pode ser utilizada para
comprovar o exercício de atividade especial, devendo ser considerado como parâmetro o maior
nível de ruído exposto pelo segurado, uma vez que o ruído de maior intensidade mascara o de
menor valor.
(...)
7. Apelação do INSS improvida e apelação da parte autora provida".
(AC nº 2011.61.04.004900-0/SP, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, DE 09/04/2018).
(...)
Assim sendo, conforme tabela anexa, o cômputo de todo o período reconhecido como especial
na presente demanda com os períodos incontroversos (Resumo de Documentos para Cálculos
de fl. 134), resulta, na data do requerimento administrativo (19/11/2003 - fl. 80), em 28 anos, 03
meses e 07 dias, fazendo a autora jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.”
Em relação ao pedido de reafirmação da DER, conforme consulta ao CNIS, verifica-se que
todos os vínculos da autora foram considerados no cálculo do benefício, não existindo
contribuições posteriores à DER.
Saliente-se que a decisão é obscura "quando ininteligível, quer porque mal-redigida, quer
porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza;
quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse
esclarecimento" (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito
Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. V. 3, 3ª
ed., Salvador: Juspodivm, 2007, p. 159).
Neste sentido, decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OBSCURIDADE . INEXISTÊNCIA DO
VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis, dada sua
função integrativa, quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o
julgador for omisso na análise de questão-chave para a forma de como se dará o desfecho da
lide, sendo de responsabilidade do embargante, em seu arrazoado, não só apontar o ponto em
que estaria o decisório inquinado de vício, mas também tecer argumentação jurídica
competente demonstrando a repercussão gerada em seu direito.
2. O vício da obscuridade passível de correção é o que se detecta no texto do decisum,
referente à falta de clareza - dada a falta de legibilidade de seu texto ou a imprecisão quanto à
motivação da decisão -, o que não se constata na espécie.
3. embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 666.851/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado
em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)."
Dessa forma, verifica-se que os presentes recursos pretendem rediscutir matéria já decidida por
este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de
declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183,
Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX
0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à
manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para
interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art.
1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel.
Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j.
07/08/2014, DJe 22/08/2014.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração do INSS e da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS.
1 - Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, nos moldes do
art. 1.022, I e II, CPC.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para
conformar o julgado ao entendimento das partes embargantes. Natureza nitidamente
infringente.
3 - Embargos de declaração do INSS e da parte autora desprovidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração do INSS e da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
