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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBSCURIDADE RECONHECIDA. TERMO INICIAL. DATA DA ALTA PREVIDENCIÁRIA. ART. 86, §2º, DA LEI 8. 213/91...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:35:43

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBSCURIDADE RECONHECIDA. TERMO INICIAL. DATA DA ALTA PREVIDENCIÁRIA. ART. 86, §2º, DA LEI 8.213/91. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar. 2 - O aresto recorrido padece de obscuridade, na medida em que reconheceu como pedido da parte autora a fixação da DIB do auxílio-acidente na data da juntada do laudo pericial aos autos, quando este se referia, única e exclusivamente, ao requerimento de antecipação dos efeitos da tutela. 3 - Com efeito, à fl. 07 consta: "IV - DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer a V. Exa.: 1) A concessão dos efeitos da antecipação da tutela a partir da juntada do laudo pericial aos autos, com a conversão imediata do benefício devido, ou seja, auxílio-acidente, no valor mensal de 50% de seu salário contribuição". No mesma fl. 07, foi deduzido o pedido principal, indicando como DIB do auxílio-acidente a data da cessação do auxílio-doença pretérito: "2) A manutenção dos efeitos da antecipação da tutela com a procedência do pedido, condenando o Instituto Réu, ao pagamento de auxílio-acidente (art. 18 - caput - e inciso I, 'h' e art. 86 da Lei 8.213/91), mais abono anual), acrescidos de juros e correção monetária, A PARTIR DO DIA SEGUINTE A ALTA DO INSS". 4 - Como tal pleito está em consonância com a exata disposição do §2º do art. 86 da Lei 8.213/91, se mostra de rigor a modificação do v. acórdão, para que seja mantida a r. sentença de primeiro grau de jurisdição, no que toca à fixação do termo inicial do auxílio-acidente, com o improvimento na integralidade do apelo autárquico. 5 - Constatada a obscuridade, passa-se a integrar o v. acórdão nos seguintes termos: Onde se lê "dar parcial provimento à apelação do INSS para fixar a DIB do auxílio-acidente na data da juntada do laudo pericial aos autos" leia-se "negar provimento à apelação do INSS". 6 - Embargos de declaração da parte autora providos. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2004822 - 0029319-76.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 23/09/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2019)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2004822 / SP

0029319-76.2014.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
23/09/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2019

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBSCURIDADE
RECONHECIDA. TERMO INICIAL. DATA DA ALTA PREVIDENCIÁRIA. ART. 86, §2º, DA LEI
8.213/91. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto
que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - O aresto recorrido padece de obscuridade, na medida em que reconheceu como pedido da
parte autora a fixação da DIB do auxílio-acidente na data da juntada do laudo pericial aos autos,
quando este se referia, única e exclusivamente, ao requerimento de antecipação dos efeitos da
tutela.
3 - Com efeito, à fl. 07 consta: "IV - DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer a V. Exa.: 1) A
concessão dos efeitos da antecipação da tutela a partir da juntada do laudo pericial aos autos,
com a conversão imediata do benefício devido, ou seja, auxílio-acidente, no valor mensal de
50% de seu salário contribuição". No mesma fl. 07, foi deduzido o pedido principal, indicando
como DIB do auxílio-acidente a data da cessação do auxílio-doença pretérito: "2) A manutenção
dos efeitos da antecipação da tutela com a procedência do pedido, condenando o Instituto Réu,
ao pagamento de auxílio-acidente (art. 18 - caput - e inciso I, 'h' e art. 86 da Lei 8.213/91), mais
abono anual), acrescidos de juros e correção monetária, A PARTIR DO DIA SEGUINTE A ALTA
DO INSS".
4 - Como tal pleito está em consonância com a exata disposição do §2º do art. 86 da Lei
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

8.213/91, se mostra de rigor a modificação do v. acórdão, para que seja mantida a r. sentença
de primeiro grau de jurisdição, no que toca à fixação do termo inicial do auxílio-acidente, com o
improvimento na integralidade do apelo autárquico.
5 - Constatada a obscuridade, passa-se a integrar o v. acórdão nos seguintes termos: Onde se
lê "dar parcial provimento à apelação do INSS para fixar a DIB do auxílio-acidente na data da
juntada do laudo pericial aos autos" leia-se "negar provimento à apelação do INSS".
6 - Embargos de declaração da parte autora providos.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos
embargos de declaração da parte autora, para corrigir a obscuridade apontada no que diz
respeito à fixação do termo inicial do benefício que volta a ser estabelecido no dia seguinte à
data da cessação do auxílio-doença pretérito (16/07/2009), mantida no mais, a decisão
recorrida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.

Resumo Estruturado

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