Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0039377-07.2015.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO
AFASTADA. POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER. ATIVIDADE ESPECIAL
RECONHECIDA. TENSÃO ELÉTRICA ACIMA DE 250 VOLTS. RECURSO DO INSS
DESPROVIDO E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são hipóteses de cabimento dos
embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial a existência de erro material, de
obscuridade, de contradição ou de omissão relativa a ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2 – A alegação de omissão arguida pelo INSS restou afastada, pelo que de rigor o desprovimento
do recurso da Autarquia.
3 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
4 - Assiste razão à parte autora quanto ao pleito de reconhecimento de seu labor especial
desempenhado de 08/04/2011 a 23/07/2016, mediante reafirmação da DER.
5 - Na esteira da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 995, é possível a reafirmação da
DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício,
mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação
jurisdicional nas instâncias ordinárias.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6 - Assim, o PPP de ID 151802392 - Pág. 01/02 comprova que o demandante laborou como
eletricista de manutenção de 08/04/2011 a 12/05/2016 (data de elaboração do documento), junto
à Confab Industrial S/A, exposto a tensão elétrica acima de 250 volts, o que permite o seu
reconhecimento como especial.
7 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do período de atividade especial ora
reconhecido, verifica-se que, ainda que contabilizados todos os períodos de labor especial do
autor, inclusive os laborados após a propositura da demanda, ele perfazia apenas 23 anos, 03
meses e 10 dias de serviço, número de anos aquém do exigido ao deferimento da aposentadoria
especial (mínimo de 25 anos de labor). Dessa forma, não faz jus a parte autora à concessão de
seu benefício requerido.
8 - Embargos de declaração do INSS desprovido e da parte autora parcialmente providos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0039377-07.2015.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: PEDRO BASILIO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA DANIELA JULIO E OLIVEIRA - SP233049-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: SANDRA HELENA GALVAO AZEVEDO - SP113954-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0039377-07.2015.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: PEDRO BASILIO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA DANIELA JULIO E OLIVEIRA - SP233049-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: SANDRA HELENA GALVAO AZEVEDO - SP113954-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS e por PEDRO BASILIO DA SILVA contra
v. acórdão de ID 145072291 – fls. 01/06, proferido pela 7ª Turma que, por unanimidade, deu
parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora.
Em suas razões recursais de ID 145898194– fls. 01/11, oportunidade em que o INSS sustenta a
ocorrência de omissão, obscuridade e contradição, uma vez reconhecido como especial período
posterior a 05/03/1997, quando o fator eletricidade fora excluído do rol de agentes agressivos
para fins de aposentadoria especial.
Por sua vez, a parte autora, em razões de embargos de declaração de ID 146076374 – fls. 01/04
sustenta a possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria especial, com o
reconhecimento de seu labor especial de 08/04/2011 a 23/04/2016, mediante reafirmação da
DER.
Intimadas as partes, não houve apresentação de contraminutas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0039377-07.2015.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: PEDRO BASILIO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA DANIELA JULIO E OLIVEIRA - SP233049-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: SANDRA HELENA GALVAO AZEVEDO - SP113954-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são hipóteses de cabimento dos embargos
de declaração em face de qualquer decisão judicial a existência de erro material, de obscuridade,
de contradição ou de omissão relativa a ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz
de ofício ou a requerimento.
No tocante à alegação do INSS, o v. acórdão embargado assim consignou:
“...No mais, importante ser dito que restou superada a questão relacionada à supressão do
agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no
REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior
Tribunal de Justiça...”.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de
declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel.
Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX
0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à
manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para
interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art.
1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel.
Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014,
DJe 22/08/2014.
Por outro lado, assiste razão à parte autora quanto ao pleito de reconhecimento de seu labor
especial desempenhado de 08/04/2011 a 23/07/2016, mediante reafirmação da DER.
Na esteira da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 995, é possível a reafirmação da DER
para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que
isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas
instâncias ordinárias, a saber:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO
REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial
deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do
julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame
com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de
pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da
demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente
recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil
previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento,
fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais
do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da
DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos
para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação
e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933
do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS
reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de
declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a
reafirmação da DER.
Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.
(REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 23/10/2019, DJe 02/12/2019)
Assim, o PPP de ID 151802392 - Pág. 01/02 comprova que o demandante laborou como
eletricista de manutenção de 08/04/2011 a 12/05/2016 (data de elaboração do documento), junto
à Confab Industrial S/A, exposto a tensão elétrica acima de 250 volts, o que permite o seu
reconhecimento como especial.
Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do período de atividade especial ora
reconhecido, verifica-se que, ainda que contabilizados todos os períodos de labor especial do
autor, inclusive os laborados após a propositura da demanda, ele perfazia apenas 23 anos, 03
meses e 10 dias de serviço, número de anos aquém do exigido ao deferimento da aposentadoria
especial (mínimo de 25 anos de labor).
Dessa forma, não faz jus a parte autora à concessão de seu benefício requerido.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração do INSS e dou parcial provimento
aos embargos de declaração opostos pela parte autora, para considerar o período de labor
especial posterior à propositura da ação, mediante a reafirmação da DER, de 08/04/2011 a
12/05/2016, mantendo, no mais, a decisão embargada.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO
AFASTADA. POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER. ATIVIDADE ESPECIAL
RECONHECIDA. TENSÃO ELÉTRICA ACIMA DE 250 VOLTS. RECURSO DO INSS
DESPROVIDO E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são hipóteses de cabimento dos
embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial a existência de erro material, de
obscuridade, de contradição ou de omissão relativa a ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2 – A alegação de omissão arguida pelo INSS restou afastada, pelo que de rigor o desprovimento
do recurso da Autarquia.
3 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
4 - Assiste razão à parte autora quanto ao pleito de reconhecimento de seu labor especial
desempenhado de 08/04/2011 a 23/07/2016, mediante reafirmação da DER.
5 - Na esteira da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 995, é possível a reafirmação da
DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício,
mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação
jurisdicional nas instâncias ordinárias.
6 - Assim, o PPP de ID 151802392 - Pág. 01/02 comprova que o demandante laborou como
eletricista de manutenção de 08/04/2011 a 12/05/2016 (data de elaboração do documento), junto
à Confab Industrial S/A, exposto a tensão elétrica acima de 250 volts, o que permite o seu
reconhecimento como especial.
7 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do período de atividade especial ora
reconhecido, verifica-se que, ainda que contabilizados todos os períodos de labor especial do
autor, inclusive os laborados após a propositura da demanda, ele perfazia apenas 23 anos, 03
meses e 10 dias de serviço, número de anos aquém do exigido ao deferimento da aposentadoria
especial (mínimo de 25 anos de labor). Dessa forma, não faz jus a parte autora à concessão de
seu benefício requerido.
8 - Embargos de declaração do INSS desprovido e da parte autora parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração do INSS e dar parcial
provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, para considerar o período de
labor especial posterior à propositura da ação, mediante a reafirmação da DER, de 08/04/2011 a
12/05/2016, mantendo, no mais, a decisão embargada, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
