D.E. Publicado em 06/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração da parte autora para que conste no dispositivo do acórdão embargado o seguinte excerto "(...) dar parcial provimento à apelação do autor para fixar a data de início do pagamento do benefício na data da cessação do auxílio-doença (01/12/12), vedado o desconto, por parte do ente autárquico, de quaisquer valores relativos a períodos de desempenho de atividade laboral pelo requerente após tal data, e para condenar (...)"; e negar provimento aos embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 28/11/2018 10:11:23 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001019-03.2011.4.03.6122/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO NIVALDO PASSOS RODRIGUES e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra o v. acórdão de fls. 127/135, proferido pela 7ª Turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo retido do ente autárquico, deu parcial provimento à apelação do autor e, ainda, de ofício, alterou os critérios de aplicação dos consectários legais.
Razões recursais às fls. 137/139, no qual o demandante sustenta a ocorrência de omissão no dispositivo do acórdão, eis que, embora constou da fundamentação do decisum a vedação imposta ao ente autárquico de descontar os valores a serem por ele percebidos, relativamente aos períodos de desempenho de atividade laborativa, após a fixação da DIB, tal determinação não constou do dispositivo da decisão colegiada.
Por outro lado, o INSS também opôs embargos de declaração, às fls. 140/144, no qual, inicialmente, formula proposta de acordo no sentido do pagamento integral dos valores devidos, com a incidência de correção monetária de acordo com a TR até 19/09/2017, passando-se a utilizar, a partir de então, o IPCA-E. No mais, sustenta a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no julgado, por determinar a incidência de correção monetária de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, afastada a aplicação da Lei nº 11.960/09, sem que o acórdão proferido pelo STF houvesse transitado em julgado. Por fim, prequestiona a matéria.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
De início, reconheço a omissão alegada pelo demandante.
Com efeito, por um lapso, no dispositivo do acórdão, não constou a impossibilidade de o ente autárquico descontar os valores de benefício previdenciário a serem percebidos pelo autor, relativamente a períodos em que desempenhou atividade laborativa, após a fixação da DIB do referido beneplácito, consoante se depreende da fundamentação da decisão colegiada.
No mais, quanto aos embargos de declaração do INSS, deixo de submeter à parte autora a proposta de acordo formulada, eis que, em realidade, de acordo não se trata. Isso porque a autarquia previdenciária pretende valer-se de critério de correção monetária (TR) já declarado inconstitucional, com eficácia ex tunc, pelo Supremo Tribunal Federal, além de ser justamente esse o indexador pretendido em suas razões de insurgência, razão pela qual não se vislumbra, a meu julgar, qual o ponto em que o ente autárquico abre mão de sua postulação inicial, característica intrínseca da avença processual. Para além, porque oferece, em contrapartida, tão somente não alongar o trâmite do feito até a derradeira instância, deixando de lançar mão de todo o arcabouço recursal a ele facultado, como, inclusive, sói acontecer.
Dito isso, avanço à apreciação do mérito dos embargos autárquicos.
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou à fl. 131-verso:
Saliente-se que a decisão é obscura "quando ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento" (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. V. 3, 3ª ed., Salvador: Juspodivm, 2007, p. 159).
Neste sentido, decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Por outro lado, entendo que, com a publicação do acórdão referente ao Recurso Extraordinário julgado em sede de repercussão geral, impõe-se a aplicação do quanto nele decidido a todos os casos análogos, independentemente do trânsito em julgado.
Confira-se precedente da 3ª Seção desta Corte:
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração da parte autora para que conste no dispositivo do acórdão embargado o seguinte excerto "(...) dar parcial provimento à apelação do autor para fixar a data de início do pagamento do benefício na data da cessação do auxílio-doença (01/12/12), vedado o desconto, por parte do ente autárquico, de quaisquer valores relativos a períodos de desempenho de atividade laboral pelo requerente após tal data, e para condenar (...)"; e nego provimento aos embargos de declaração do INSS.
É como voto.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 28/11/2018 10:11:20 |