
| D.E. Publicado em 19/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e lhes dar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21709124EAE41 |
| Data e Hora: | 03/10/2017 13:38:55 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007167-97.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: a parte autora apresenta embargos de declaração em face do v. acórdão desta E. Nona Turma, a f. 139 e v, que, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo.
Sustenta a ocorrência de omissão, na medida em que faz jus, ao menos, à averbação dos períodos especiais de labor e respectiva expedição de certidão de tempo de serviço. Prequestionou a matéria para fins recursais.
Sem manifestação da parte contrária, subiram os autos para apreciação.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos embargos de declaração, em virtude de sua tempestividade.
O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos para correção de erro material, em seu inciso III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. S. Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
Não verifico o apontado vício, porque não houve pedido expresso na pretensão exordial para averbação e expedição de certidão do tempo reconhecido.
De todo modo, a fim de não prejudicar a segurada em futura concessão de aposentadoria, cumpre determinar a averbação dos lapsos especiais de 19/12/1994 a 1º/6/2003, de 17/6/2003 a 13/9/2010 e de 16/11/2010 a 12/11/2013 em sua contagem, para fins de expedição de certidão de tempo contributivo.
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes dou provimento para determinar a averbação dos lapsos especiais de 19/12/1994 a 1º/6/2003, de 17/6/2003 a 13/9/2010 e de 16/11/2010 a 12/11/2013 e respectiva expedição de certidão de tempo contributivo. Mantidos, de resto, os demais termos da decisão atacada.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21709124EAE41 |
| Data e Hora: | 03/10/2017 13:38:51 |
