Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1852580 / SP
0012053-13.2013.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
23/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2019
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO PERICIAL. RUÍDO INSALUBRE. RECONHECMENTO.
AGENTES QUÍMICOS. NÃO ADMISSÃO. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA
ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDOS.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto
que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Com efeito, consoante o laudo pericial apresentado em juízo, juntado à fl. 522, assinado por
engenheiro de segurança do trabalho, no período de 06/04/2010 a 20/05/2011, o autor estava
exposto a ruído insalubre de 84dB a 86dB, portanto, tempo superior ao limite legal de tolerância
à época da prestação dos serviços, considerada a maior intensidade de pressão sonora a que
estava sujeito o requerente.
3 - Assim sendo, enquadrado como especial o período de 06/04/2010 a 20/05/2011.
4 - Por outro lado, não faz sentido a irresignação da parte autora de que estaria exposta a
agentes agressivos durante o interregno de 06/03/1997 a 18/11/2003, eis que tal conclusão
decorre do próprio Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 560/561, citado pela embargante
e também apontado na decisão recorrida. Isso porque o único fator de risco existente,
considerado pelo profissional legalmente habilitado, foi a pressão sonora, como visto na decisão
recorrida, de intensidade insuficiente para o prejuízo à saúde.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5 - De fato, na descrição das atividades existem outros elementos que seriam passíveis de
consideração como agentes insalubres. No entanto, no caso concreto não foi essa a análise do
profissional habilitado, que sequer fez qualquer referência nesse sentido, o que impede
qualquer conclusão diversa sobre o tema, já que, a partir de 06/03/1997, a existência de laudo
pericial ou PPP com a prova da insalubridade é medida legal que se impõe para o pretenso
reconhecimento.
6 - O recebimento de adicional de periculosidade, por si só, não implica o reconhecimento
automático do desempenho de atividade especial para fins previdenciários.
7 - Desta feita, com o acréscimo de pouco mais de um ano de trabalho especial (06/04/2010 a
20/05/2011) aos já contabilizados 19 anos, 6 meses e 13 dias admitidos na decisão recorrida,
conclui-se que a parte autora não completou tempo suficiente para fazer jus à aposentadoria
especial.
8 - Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos
embargos de declaração opostos pela parte autora, para admitir a especialidade de 06/04/2010
a 20/05/2011, mantida, no mais, a r. decisão recorrida, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
