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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO CONFIGURADA. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO ARQUIVADO NO INSS. ATIVIDADE DE GALVANIZAÇÃO...

Data da publicação: 13/07/2020, 08:36:32

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO CONFIGURADA. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO ARQUIVADO NO INSS. ATIVIDADE DE GALVANIZAÇÃO. ENQUADRAMENTO LEGAL. RECÁLCULO DO TEMPO DE SERVIÇO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. TERMO AD QUEM. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. EFEITOS INFRINGENTES 1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar. 2 - Procede a insurgência do autor quanto à omissão apontada, no tocante ao interstício correspondente a 14/06/1976 a 24/05/1984. 3 - A par da (mencionada) ausência de juntada de laudo técnico, relativa ao intervalo em exame, verifica-se menção expressa no formulário DSS-8030, acerca da preservação da peça técnica nas dependências da autarquia previdenciária, no Município de Jacareí. Neste cenário, a incumbência da apresentação do laudo não resvalaria no autor, mas sim, no ente previdenciário. 4 - Melhor apreciando o formulário, constata-se que as tarefas desempenhadas pelo autor o foram em setor - da empresa Sade Vigesa Industrial e Serviço - voltado a procedimentos de galvanização, permitindo-se o enquadramento da atividade à luz do código 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64. 5 - Seja por uma razão - existência de laudo técnico retido junto ao INSS - seja por outra - a viabilidade de enquadramento da atividade, por disposição incluída na Lei de regência - o período de 14/06/1976 a 24/05/1984 merece ser reconhecido como especial. 6 - Procedendo-se ao recálculo do tempo de serviço do autor - repita-se, com o acréscimo do período de 14/06/1976 a 24/05/1984 - alcança-se a marca de 37 anos, 02 meses e 16 dias de tempo de serviço na data do requerimento administrativo, em 06/11/2006, assegurando-lhe o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal. 7 - Marco inicial do benefício estipulado na data da postulação administrativa, em 06/11/2006 (NB 141.130.548-2), considerado o momento da resistência à pretensão do autor, pelo INSS. 8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 10 - Verba advocatícia arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, nos exatos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido. O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. 11 - Embargos de declaração da parte autora providos. Efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1451606 - 0031963-65.2009.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 24/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/10/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031963-65.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.031963-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
EMBARGANTE:JOSE GOMES DE SOUZA NETO
ADVOGADO:SP106301 NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS. 172/179
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP020284 ANGELO MARIA LOPES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:07.00.00142-5 3 Vr JACAREI/SP

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO CONFIGURADA. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO ARQUIVADO NO INSS. ATIVIDADE DE GALVANIZAÇÃO. ENQUADRAMENTO LEGAL. RECÁLCULO DO TEMPO DE SERVIÇO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. TERMO AD QUEM. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. EFEITOS INFRINGENTES
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Procede a insurgência do autor quanto à omissão apontada, no tocante ao interstício correspondente a 14/06/1976 a 24/05/1984.
3 - A par da (mencionada) ausência de juntada de laudo técnico, relativa ao intervalo em exame, verifica-se menção expressa no formulário DSS-8030, acerca da preservação da peça técnica nas dependências da autarquia previdenciária, no Município de Jacareí. Neste cenário, a incumbência da apresentação do laudo não resvalaria no autor, mas sim, no ente previdenciário.
4 - Melhor apreciando o formulário, constata-se que as tarefas desempenhadas pelo autor o foram em setor - da empresa Sade Vigesa Industrial e Serviço - voltado a procedimentos de galvanização, permitindo-se o enquadramento da atividade à luz do código 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64.
5 - Seja por uma razão - existência de laudo técnico retido junto ao INSS - seja por outra - a viabilidade de enquadramento da atividade, por disposição incluída na Lei de regência - o período de 14/06/1976 a 24/05/1984 merece ser reconhecido como especial.
6 - Procedendo-se ao recálculo do tempo de serviço do autor - repita-se, com o acréscimo do período de 14/06/1976 a 24/05/1984 - alcança-se a marca de 37 anos, 02 meses e 16 dias de tempo de serviço na data do requerimento administrativo, em 06/11/2006, assegurando-lhe o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
7 - Marco inicial do benefício estipulado na data da postulação administrativa, em 06/11/2006 (NB 141.130.548-2), considerado o momento da resistência à pretensão do autor, pelo INSS.
8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Verba advocatícia arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, nos exatos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido. O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada.
11 - Embargos de declaração da parte autora providos. Efeitos infringentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, atribuindo-lhes efeitos notadamente infringentes para, reconhecendo tempo laborativo especial de 14/06/1976 a 24/05/1984, condenar o INSS na implantação do benefício de "aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição", a partir da data da provocação administrativa (06/11/2006), estabelecendo que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, por fim arbitrando a verba advocatícia em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, nos exatos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, e isentando o INSS das custas processuais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de setembro de 2018.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031963-65.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.031963-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
EMBARGANTE:JOSE GOMES DE SOUZA NETO
ADVOGADO:SP106301 NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS. 172/179
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP020284 ANGELO MARIA LOPES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:07.00.00142-5 3 Vr JACAREI/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor, contra o v. acórdão de fls. 172/179, proferido pela 7ª Turma, que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da parte autora.


Razões recursais às fls. 181/188, oportunidade em que a parte autora-embargante aduz a ocorrência de omissão no julgado, na medida em que, no tocante ao intervalo laborativo de 14/06/1976 a 24/05/1984 (junto à empresa Sade Vigesa Industrial e Serviço), não houvera pronunciamento acerca da existência de laudo técnico arquivado em agência do INSS em Jacareí, de modo que o ônus da apresentação do documento seria da autarquia previdenciária.


O mesmo vício (de suposta omissão) também recairia sobre a hipótese de se reconhecer a especialidade do intervalo em referência diante da previsão contida no item 2.5.3 do anexo III do Decreto nº 53.831/64 (dispondo sobre trabalhos desenvolvidos no ramo de galvanização), e também em relação ao entendimento jurisprudencial de que somente após 10/12/1997 (data da edição da Lei nº 9.528/97) seria exigido o fornecimento de laudo técnico.


Em caráter subsidiário, pleiteia seja considerada a reafirmação da DER - de 06/11/2006 para 24/10/2007 - isso porque, após aquela primeira data, teria permanecido em atividades laborativas, de tudo o que, nesta última, já computava tempo suficiente à sua aposentação integral, sem necessidade de cumprimento etário. Alfim, prequestionou-se a matéria.


Intimado da interposição dos declaratórios (fls. 190/191), o INSS nada manifestou, tornando-me os autos.


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.


Reanalisando os autos, verifico que procede a insurgência do autor quanto à omissão apontada.


Com efeito, no tocante ao interstício correspondente a 14/06/1976 a 24/05/1984, o aresto ora embargado assim dispusera:


"Apenas o interregno de 14/06/1976 a 24/05/1984, na condição de ajudante geral e auxiliar de inspeção II e III, junto à empresa Sade Vigesa Industrial e Serviço, não merece reconhecimento de especialidade, isso porque, conquanto apresentado formulário DSS-8030 (fl. 39), revelando sujeição a ruído de 85 dB(A) e calor 26.88ºC IBUTG, não houve o fornecimento de laudo técnico, indispensável na comprovação da exposição a agentes agressivos como tais."

Por certo que, a par da (mencionada) ausência de juntada de laudo técnico, relativa ao intervalo em exame, verifica-se menção expressa no formulário DSS-8030 de fl. 39, acerca da preservação da peça técnica nas dependências da autarquia previdenciária, no Município de Jacareí. Neste cenário, a incumbência da apresentação do laudo não resvalaria no autor, mas sim, no ente previdenciário.


Por outro lado, melhor apreciando o formulário de fl. 39, constata-se que as tarefas desempenhadas pelo autor o foram em setor - da empresa Sade Vigesa Industrial e Serviço - voltado a procedimentos de galvanização, permitindo-se o enquadramento da atividade à luz do código 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64.


Seja por uma razão - existência de laudo técnico retido junto ao INSS - seja por outra - a viabilidade de enquadramento da atividade, por disposição incluída na Lei de regência - o período de 14/06/1976 a 24/05/1984 merece ser reconhecido como especial.


E neste novo panorama, procedendo-se ao recálculo do tempo de serviço do autor - repita-se, com o acréscimo do período de 14/06/1976 a 24/05/1984 - alcança-se a marca de 37 anos, 02 meses e 16 dias de tempo de serviço na data do requerimento administrativo, em 06/11/2006, assegurando-lhe o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.


O requisito carência restou também cumprido, consoante dados extraídos de tabelas confeccionadas pelo INSS (fls. 27/35).


O marco inicial do benefício fica estipulado na data da postulação administrativa, em 06/11/2006 (NB 141.130.548-2, fls. 20/21), considerado o momento da resistência à pretensão do autor, pelo INSS.


A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.


Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.


Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.


O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.


Por tais razões, imperiosa a fixação do termo final, para a incidência da verba honorária, na data da r. sentença de primeiro grau.


Isenta-se a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.


Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração da parte autora, atribuindo-lhes efeitos notadamente infringentes para, reconhecendo tempo laborativo especial de 14/06/1976 a 24/05/1984, condenar o INSS na implantação do benefício de "aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição", a partir da data da provocação administrativa (06/11/2006), estabelecendo que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, por fim arbitrando a verba advocatícia em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, nos exatos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, e isentando o INSS das custas processuais.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
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Data e Hora: 26/09/2018 11:58:48



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