D.E. Publicado em 03/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, atribuindo-lhes efeitos notadamente infringentes para, reconhecendo tempo laborativo especial de 14/06/1976 a 24/05/1984, condenar o INSS na implantação do benefício de "aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição", a partir da data da provocação administrativa (06/11/2006), estabelecendo que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, por fim arbitrando a verba advocatícia em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, nos exatos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, e isentando o INSS das custas processuais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031963-65.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor, contra o v. acórdão de fls. 172/179, proferido pela 7ª Turma, que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da parte autora.
Razões recursais às fls. 181/188, oportunidade em que a parte autora-embargante aduz a ocorrência de omissão no julgado, na medida em que, no tocante ao intervalo laborativo de 14/06/1976 a 24/05/1984 (junto à empresa Sade Vigesa Industrial e Serviço), não houvera pronunciamento acerca da existência de laudo técnico arquivado em agência do INSS em Jacareí, de modo que o ônus da apresentação do documento seria da autarquia previdenciária.
O mesmo vício (de suposta omissão) também recairia sobre a hipótese de se reconhecer a especialidade do intervalo em referência diante da previsão contida no item 2.5.3 do anexo III do Decreto nº 53.831/64 (dispondo sobre trabalhos desenvolvidos no ramo de galvanização), e também em relação ao entendimento jurisprudencial de que somente após 10/12/1997 (data da edição da Lei nº 9.528/97) seria exigido o fornecimento de laudo técnico.
Em caráter subsidiário, pleiteia seja considerada a reafirmação da DER - de 06/11/2006 para 24/10/2007 - isso porque, após aquela primeira data, teria permanecido em atividades laborativas, de tudo o que, nesta última, já computava tempo suficiente à sua aposentação integral, sem necessidade de cumprimento etário. Alfim, prequestionou-se a matéria.
Intimado da interposição dos declaratórios (fls. 190/191), o INSS nada manifestou, tornando-me os autos.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
Reanalisando os autos, verifico que procede a insurgência do autor quanto à omissão apontada.
Com efeito, no tocante ao interstício correspondente a 14/06/1976 a 24/05/1984, o aresto ora embargado assim dispusera:
Por certo que, a par da (mencionada) ausência de juntada de laudo técnico, relativa ao intervalo em exame, verifica-se menção expressa no formulário DSS-8030 de fl. 39, acerca da preservação da peça técnica nas dependências da autarquia previdenciária, no Município de Jacareí. Neste cenário, a incumbência da apresentação do laudo não resvalaria no autor, mas sim, no ente previdenciário.
Por outro lado, melhor apreciando o formulário de fl. 39, constata-se que as tarefas desempenhadas pelo autor o foram em setor - da empresa Sade Vigesa Industrial e Serviço - voltado a procedimentos de galvanização, permitindo-se o enquadramento da atividade à luz do código 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64.
Seja por uma razão - existência de laudo técnico retido junto ao INSS - seja por outra - a viabilidade de enquadramento da atividade, por disposição incluída na Lei de regência - o período de 14/06/1976 a 24/05/1984 merece ser reconhecido como especial.
E neste novo panorama, procedendo-se ao recálculo do tempo de serviço do autor - repita-se, com o acréscimo do período de 14/06/1976 a 24/05/1984 - alcança-se a marca de 37 anos, 02 meses e 16 dias de tempo de serviço na data do requerimento administrativo, em 06/11/2006, assegurando-lhe o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
O requisito carência restou também cumprido, consoante dados extraídos de tabelas confeccionadas pelo INSS (fls. 27/35).
O marco inicial do benefício fica estipulado na data da postulação administrativa, em 06/11/2006 (NB 141.130.548-2, fls. 20/21), considerado o momento da resistência à pretensão do autor, pelo INSS.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
Por tais razões, imperiosa a fixação do termo final, para a incidência da verba honorária, na data da r. sentença de primeiro grau.
Isenta-se a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração da parte autora, atribuindo-lhes efeitos notadamente infringentes para, reconhecendo tempo laborativo especial de 14/06/1976 a 24/05/1984, condenar o INSS na implantação do benefício de "aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição", a partir da data da provocação administrativa (06/11/2006), estabelecendo que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, por fim arbitrando a verba advocatícia em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, nos exatos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, e isentando o INSS das custas processuais.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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