
| D.E. Publicado em 07/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da parte autora para, sanando a omissão apontada, aplicar-lhes efeitos infringentes, condenando o INSS na implantação do benefício de "aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição", pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98, a partir da data da citação (03/02/2004), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando-o, ainda, no pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre as parcelas vencidas, contadas estas até a data de prolação da sentença, isentando-o das custas processuais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007591-52.2009.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por FILOMENO MARTINS SALAZAR contra o v. acórdão (fls. 273/278) proferido pela 7ª Turma, que, por unanimidade, negou provimento à apelação do autor, bem como à remessa necessária tida por interposta, mantendo a r. sentença de origem.
Razões recursais às fls. 280/281, oportunidade em que a parte autora-embargante aduz a ocorrência de omissão no julgado, na medida em que a análise do pedido de benefício deveria recair exclusivamente sobre a primeira postulação administrativa, correspondente ao NB 110.756.841-1 (de 01/10/1998 - fl. 17), e não sobre a segunda postulação, respeitante ao NB 118.387.127-6 (de 29/08/2000 - fl. 75), como constara no v. acórdão, ora embargado.
Neste cenário, requer seja reparado o equívoco demonstrado, com a recontagem de seu histórico laborativo.
Intimado da interposição dos declaratórios (fls. 283/284), o INSS silenciou (fl. 284), tornando-me os autos.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
Reanalisando os autos, verifico que procede a insurgência do autor quanto à omissão apontada.
De início, uma oportuna retrospectiva processual:
1) da exordial, infere-se o interesse do autor no reconhecimento de atividade especial (interstícios de 30/12/1978 a 31/07/1979, 01/06/1991 a 20/01/1995 e 02/10/1995 a 16/12/1998) e na concessão de "aposentadoria por tempo de serviço", a partir do requerimento administrativo datado de 01/10/1998 (sob NB 110.756.841-1);
2) a r. sentença concluiu pela insalubridade existente apenas quanto ao intervalo de 01/06/1991 a 20/01/1995, sem o deferimento da benesse, à falta de tempo laborativo favorável à concessão;
3) em seu recurso de apelação, a parte autora defendeu o acolhimento de todos os períodos vindicados e a concessão do benefício desde 01/10/1998 (não desde 29/08/2000);
4) por fim, o v. acórdão preservou, na íntegra, os termos consagrados na r. sentença.
Perceptivelmente, a peça vestibular indicara que a contagem (de tempo laboral) deveria considerar o NB 110.756.841-1 (atendo-se, portanto, ao "resumo para cálculo de tempo de serviço" acostado em fls. 50/51).
Todavia, no bojo da r. sentença, o Magistrado a quo consignara elementos relacionados ao NB 118.387.127-6, conforme se verifica de parte da fundamentação, ora transcrita: "Compulsando os autos convém ressaltar, de início, que o INSS não computou, como especiais, os períodos de 01/10/1976 a 30/04/1978, 01/05/1978 a 26/12/1978 e 01/08/1979 a 18/11/1986, segundo se observa pela (sic) decisão da 1ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social (fls. 72/74)" - referida decisão foi proferida nos autos do procedimento administrativo correspondente ao NB 118.387.127-6.
E o v. acórdão, mantendo intacta a r. sentença, fez prevalecer a totalização laborativa guardada no decisum supra transcrito.
Superados estes esclarecimentos, não há dúvidas de que merece ser refeito o cálculo do labor, nos moldes do quanto delineado, enfaticamente, na peça inicial.
Conforme tabela em anexo, computando-se o lapso especial de 01/06/1991 a 20/01/1995 (adotado em sentença, preservado no acórdão) com todos os períodos laborativos (especiais e comuns) listados na planilha do NB 110.756.841-1 (fls. 50/51, confeccionadas pelo INSS), o número de anos alcançado em 01/10/1998 é, deveras, 31 anos, 06 meses e 03 dias de labor.
Pois bem.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
A aposentadoria proporcional, por sua vez, foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência (direito adquirido).
A citada Emenda Constitucional também manteve a aposentadoria proporcional para os que já se encontravam filiados ao RGPS na data de sua publicação e não possuíam tempo suficiente para requerê-la, porém estabeleceu na regra de transição, verbis:
Com efeito, neste novo panorama processual, conclui-se pelo direito do autor à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98.
O requisito carência restou também cumprido, consoante dados extraídos da base informatizada do INSS.
O marco inicial da benesse merece fixação na data da citação (03/02/2004 - fl. 78), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou anos para judicializar a questão, após ter deduzido seu pleito administrativamente, em 01/10/1998. Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
A verba advocatícia fica estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, nos exatos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
Neste sentido, aliás, existem precedentes dessa 7ª Turma:
Isenta-se a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração da parte autora para, sanando a omissão apontada, aplicar-lhes efeitos infringentes, condenando o INSS na implantação do benefício de "aposentadoria proporcional por tempo de serviço", pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98, a partir da data da citação (03/02/2004), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando-o, ainda, no pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre as parcelas vencidas, contadas estas até a data de prolação da sentença, isentando-o, por fim, das custas processuais.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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