
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003770-88.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: DEOCLECIANO DONIZETI CONCEICAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DEOCLECIANO DONIZETI CONCEICAO
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
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APELANTE: DEOCLECIANO DONIZETI CONCEICAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
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R E L A T Ó R I O
Embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão desta 8.ª Turma, de ementa abaixo transcrita:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO, AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DEVIDA.
- O art. 55, § 3.º, da Lei n.° 8.213/91, dispõe sobre a obrigatoriedade de início de prova documental para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente a produção de prova exclusivamente testemunhal, a qual, por si só, não é válida à demonstração do desempenho do trabalho tido como realizado.
- Compete à empresa arrecadar as contribuições previdenciárias dos segurados empregados a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração e repassando-as ao INSS, a que incumbe a fiscalização do devido recolhimento (obrigação prevista no art. 79, I, da Lei nº 3.087/60, mantida pela legislação posterior e atualmente prevista no art. 30, I, a, da Lei nº 8.212/91). O empregado não pode ser prejudicado por eventual desídia do empregador e da autarquia, se estes não cumpriram as obrigações que lhes eram imputadas.
- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.
- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.
- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030.
- Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.
- A consideração de atividades exercidas pelo segurado além daquelas constantes da documentação, mencionadas pelo perito, dependeria, no mínimo, do depoimento de algum representante da empresa, sendo impossível a ampliação da função exercida pelo simples relato do autor.
Alega-se que “constou no v. acórdão que para os períodos de 16.03.77 a 30.06.82; 01.07.82 a 31.01.88; 01.03.88 a 30.01.93 a perícia foi realizada em empresa diversa da empresa empregadora, ocorre que o embargante laborava em canteiros de obras, conforme se extrai das informações presentes no formulário no id 87507723, fl. 119”; “por tal razão, a perícia foi realizada em obra diversa, não podendo ser afastada a conclusão pericial, vez que o perito realizou a perícia em obra que estava em andamento, tendo descrito a realidade das condições de trabalho” e que, “considerando que a perícia foi realizada no intuito de demonstrar a reais condições laborais do autor/embargante, ante a deficiência da documentação fornecida pelo empregador, não pode a referida documentação ser utilizada para combater a perícia judicial realizada sob âmbito do contraditório e a ampla defesa”.
Sustenta-se ainda que “a atividade do autor/embargante foi exercida em construção civil, à céu aberto em canteiro de obras, em período anterior a 29/04/1995, devendo ser reconhecida a especialidade da atividade com base no item 2.3.0 e 2.3.3 do Decreto nº 53.831 /64, trabalhadores na construção civil”.
Argumenta-se também que, “no período de 01.09.97 a 11.03.03 não foi realizada perícia similar” e que, “tratando-se de profissional de confiança do juízo, tendo agendado a perícia e informado a data e o horário nos autos, oportunizando as partes acompanhar o ato judicial, portanto se trata de documento idôneo”.
Intimado, o INSS deixou de oferecer contrarrazões.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003770-88.2019.4.03.9999
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APELANTE: DEOCLECIANO DONIZETI CONCEICAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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V O T O
Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou, como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo" (Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. Ao contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, p. 556).
Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça.
Incontroverso, outrossim, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado (EDcl no AgInt nos EREsp n. 703.188/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 10/9/2019, DJe de 17/9/2019)".
Na hipótese dos autos, inexiste correção a ser efetuada.
O movimento recursal é todo estruturado sob a perspectiva de se obter a alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação desejada, buscando o recorrente, inconformado com o resultado colhido, rediscutir os pontos firmados pelo aresto, quando, sabe-se bem, o órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção.
Alega-se que “constou no v. acórdão que para os períodos de 16.03.77 a 30.06.82; 01.07.82 a 31.01.88; 01.03.88 a 30.01.93 a perícia foi realizada em empresa diversa da empresa empregadora, ocorre que o embargante laborava em canteiros de obras, conforme se extrai das informações presentes no formulário no id 87507723, fl. 119”; “por tal razão, a perícia foi realizada em obra diversa, não podendo ser afastada a conclusão pericial, vez que o perito realizou a perícia em obra que estava em andamento, tendo descrito a realidade das condições de trabalho” e que, “considerando que a perícia foi realizada no intuito de demonstrar a reais condições laborais do autor/embargante, ante a deficiência da documentação fornecida pelo empregador, não pode a referida documentação ser utilizada para combater a perícia judicial realizada sob âmbito do contraditório e a ampla defesa”.
Sustenta-se ainda que “a atividade do autor/embargante foi exercida em construção civil, à céu aberto em canteiro de obras, em período anterior a 29/04/1995, devendo ser reconhecida a especialidade da atividade com base no item 2.3.0 e 2.3.3 do Decreto nº 53.831 /64, trabalhadores na construção civil”.
O entendimento adotado, entretanto, foi motivado, tendo o acórdão embargado analisado a impossibilidade de caracterização das atividades como diferenciadas, sob a fundamentação que se reproduz abaixo; não se tratando, portanto, de hipótese em que viáveis os embargos de declaração para qualquer tipo de correção:
Em relação a esse período, embora tenha sido apresentado formulário DIRBEN 8030 pela empresa empregadora, houve apontamento de exposição a “calor, poeira e ruídos”, sem maior especificação nem medição técnica, e afirmação de que a empresa não possuía laudo técnico (LTCAT).
A perícia judicial realizada apurou que o autor esteve submetido a agentes químicos hidrocarbonetos (gasolina, óleo diesel e óleos lubrificantes), de maneira condizente com a descrição que fez das atividades do autor, tais como realizar o abastecimento dos carros, caminhões e máquinas da construção civil, com gasolina e óleo diesel, e lubrificar esses veículos.
No entanto, essas atividades não têm correlação com o cargo exercido pelo autor (de auxiliar de almoxarifado e almoxarife) e não foram enumeradas no formulário emitido pela empresa empregadora.
A consideração dessas atividades a mais, mencionadas pelo perito, dependeria, no mínimo, do depoimento de algum representante da empresa, mas o perito indicou que a empresa encerrou suas atividades econômicas e, embora tenha assentado que a perícia fora direta, realizou a visitação às instalações de empresa diversa (Associação Comercial Industrial).
Assim, impossível a ampliação da função exercida pelo simples relato do autor e inverossímil a submissão a hidrocarbonetos de forma dissociada das atividades cuja execução não foi comprovada, indicadas somente pelo perito.
Argumenta-se também que, “no período de 01.09.97 a 11.03.03 não foi realizada perícia similar” e que, “tratando-se de profissional de confiança do juízo, tendo agendado a perícia e informado a data e o horário nos autos, oportunizando as partes acompanhar o ato judicial, portanto se trata de documento idôneo”.
Mais uma vez, discordante com o encaminhamento dado no acórdão, o que se tem é o embargante pretendendo sua rediscussão pela via dos declaratórios, em que pese o deslinde escorreito da controvérsia aqui renovada, resolvida sob perspectiva distinta daquela que atende a seus interesses, conforme o seguinte trecho do voto condutor do acórdão embargado:
O PPP emitido em 18/6/2008 não aponta haver agentes nocivos no ambiente laboral e descreve as funções do autor como sendo: recepcionar, conferir e armazenar produtos e materiais em almoxarifados, armazéns, silos e depósitos; fazer o lançamento da movimentação de entradas e saídas e controlar os estoques; distribuir produtos e materiais a serem expedidos; organizar o almoxarifado para facilitar a movimentação dos itens armazenados e a armazenar.
A perícia judicial realizada apurou que o autor esteve submetido a ruído, considerado o relato de que a atividade de entrega para os clientes era realizada com caminhões Chevrolet 11000 e Volkswagen 8140, nos quais as medições resultaram em 93,5 dB(A) e 91,3 dB(A).
Respondeu o perito (a quesito do INSS) que os dados da perícia foram obtidos do depoimento do autor, das informações constantes do processo judicial e, no caso desta empresa empregadora, do relato de um funcionário que trabalhou com o autor, na função de motorista.
Assim como nos períodos acima, aqui também não pode haver consideração pelo perito da ampliação relatada pelo autor das suas atividades laborais nem consideração a veículos utilizados durante o labor, sem que tal situação fática tenha sido cabalmente demonstrada, ao mínimo, por representante da empresa envolvida.
De resto, é firme o entendimento no sentido de que o "escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei" (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5015270-22.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 23/09/2022, Intimação via sistema DATA: 27/09/2022).
Dito isso, rejeito os presentes embargos de declaração.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. HIPÓTESES NÃO CARACTERIZADAS.
- Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça.
- O entendimento adotado foi motivado, não se tratando, portanto, de hipótese em que viáveis os embargos de declaração para qualquer tipo de correção.
- O movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação desejada, buscando o recorrente, inconformado com o resultado colhido, rediscutir os pontos firmados pelo aresto, quando, sabe-se bem, o órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção.
- Em verdade, discordante com o encaminhamento conferido, o que se tem é o embargante pretendendo sua rediscussão pela via dos declaratórios, em que pese o deslinde escorreito da controvérsia aqui renovada, resolvida sob perspectiva distinta daquela que atende a seus interesses.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
