
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5233199-94.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: DIVA BARBOSA DOS SANTOS PINTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DIVA BARBOSA DOS SANTOS PINTO
Advogado do(a) APELADO: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5233199-94.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: DIVA BARBOSA DOS SANTOS PINTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DIVA BARBOSA DOS SANTOS PINTO
Advogado do(a) APELADO: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão desta 8.ª Turma, de ementa abaixo transcrita:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RURAL ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CALOR E RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. FONTES NATURAIS. INSALUBRIDADE NÃO CARACTERIZADA.
- A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.
- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.
- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.
- A atividade de trabalhador rural, por si só, não enseja seu reconhecimento como especial, sendo necessária, para tanto, a comprovação do desempenho de atividade laborativa relacionada à agropecuária ou da efetiva exposição a agentes nocivos, nos moldes da legislação vigente à época da prestação do serviço.
- Inviável o enquadramento do labor rurícola desenvolvido nos períodos em epígrafe com base no código 2.2.1, Quadro Anexo, do Decreto n° 53.831/64 (campo de aplicação: agricultura; serviços e atividades profissionais: trabalhadores na agropecuária), porquanto não demonstrado o exercício laboral em ambos os setores a que faz alusão, quais sejam, agricultura e pecuária.
- A exposição a radiação não ionizante e a calor provenientes de fonte natural, representada pela radiação solar, não legitima a caracterização do labor como especial, por se tratar de elementos próprios da atividade, que atuam sobre o trabalhador em níveis normais, não autorizando concluir-se pelo ocasionamento de danos à saúde.
Alega-se que “verificamos ter ocorrido em CONTRADIÇÃO, pois é plenamente cabível até 5 de março de 1997 o enquadramento através do o Código 1.1.4 do Decreto 53.831/64 - RADIAÇÕES IONIZANTES” e que “a presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos será suficiente para a comprovação da efetiva exposição do trabalhador”; que “verificamos também, a OMISSÃO no v. Acórdão, ao não avaliar a PENOSIDADE do trabalhador rural no corte de cana de açúcar”.
Sustenta-se ainda que, “apesar de não constar no Laudo Pericial a exposição aos agentes Químicos HIDROCARBONETOS POLICÍCLICOS AROMÁTICOS e SÍLICA – POEIRA MINERAL, foi comprovado através do ‘PPP’ emitido pelo empregador em que de fato laborou no Corte de Cana de Açúcar, o que flagrantemente expõem o autor a esses agentes nocivos já pacificados como especiais”.
Requer-se “seja utilizada a prova emprestada e caracterizado os períodos especiais na função de Trabalhador Rural no Corte de Cana de Açúcar pelos HPA’s – HIDROCARBONETOS POLICÍCLICOS PROVENIENTES DA QUEIMA DA CANA, nos períodos de 20/12/1982 a 24/05/1994, 27/03/1995 a 13/12/1995, 25/03/1996 a 28/03/1998, 23/02/2004 a 04/12/2004, 01/02/2005 a 17/11/2005, 30/01/2006 a 12/12/2006, 08/02/2007 a 14/11/2007, 21/01/2008 a 12/12/2008, 02/03/2009 a 14/01/2010, 17/02/2010 a 13/06/2014, 04/02/2015 a 27/06/2015, 23/07/2015 a 19/12/2015 e 02/02/2016 a 03/07/2017, e por fim, seja concedida a Aposentadoria Especial desde a DER em 07/08/2017”.
Intimado, o INSS deixou de oferecer contrarrazões.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5233199-94.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: DIVA BARBOSA DOS SANTOS PINTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DIVA BARBOSA DOS SANTOS PINTO
Advogado do(a) APELADO: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou, como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo" (Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. Ao contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, p. 556).
Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça.
Incontroverso, outrossim, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado (EDcl no AgInt nos EREsp n. 703.188/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 10/9/2019, DJe de 17/9/2019)".
Na hipótese dos autos, inexiste correção a ser efetuada.
O movimento recursal é todo estruturado sob a perspectiva de se obter a alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação desejada, buscando o recorrente, inconformado com o resultado colhido, rediscutir os pontos firmados pelo aresto, quando, sabe-se bem, o órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção.
Alega-se que “é plenamente cabível até 5 de março de 1997 o enquadramento através do o Código 1.1.4 do Decreto 53.831/64 - RADIAÇÕES IONIZANTES” e que há omissão no acórdão “ao não avaliar a PENOSIDADE do trabalhador rural no corte de cana de açúcar”.
Sustenta-se ainda que, “apesar de não constar no Laudo Pericial a exposição aos agentes Químicos HIDROCARBONETOS POLICÍCLICOS AROMÁTICOS e SÍLICA – POEIRA MINERAL, foi comprovado através do ‘PPP’ emitido pelo empregador em que de fato laborou no Corte de Cana de Açúcar, o que flagrantemente expõem o autor a esses agentes nocivos já pacificados como especiais”.
O entendimento adotado, entretanto, foi motivado, tendo o acórdão embargado analisado a impossibilidade de caracterização das atividades como diferenciadas, não só porque a documentação trazida pela parte autora não indicou a presença de agentes nocivos quanto porque “a radiação não ionizante e a calor provenientes de fonte natural, representada pela radiação solar, não legitima a caracterização do labor como especial, por se tratar de elementos próprios da atividade, que atuam sobre o trabalhador em níveis normais, não autorizando concluir-se pelo ocasionamento de danos à saúde”; não se tratando, portanto, de hipótese em que viáveis os embargos de declaração para qualquer tipo de correção.
Conforme constou no voto condutor do acórdão embargado, “a atividade de trabalhador rural, por si só, não enseja seu reconhecimento como especial, sendo necessária, para tanto, a comprovação do desempenho de atividade laborativa relacionada à agropecuária ou da efetiva exposição a agentes nocivos, nos moldes da legislação vigente à época da prestação do serviço”.
Também não há o que ser modificado pela juntada aos autos neste momento processual de LTCAT’s como prova emprestada, dada sua inadmissibilidade para demonstração da insalubridade, considerando a dificuldade de comprovação de que as mesmas condições ambientais se repetiam para trabalhadores diversos, com ocupações possivelmente distintas e em épocas diferentes.
Assim, em verdade, discordante com o encaminhamento dado no acórdão, o que se tem é o embargante pretendendo sua rediscussão pela via dos declaratórios, em que pese o deslinde escorreito da controvérsia aqui renovada, resolvida sob perspectiva distinta daquela que atende a seus interesses.
De resto, é firme o entendimento no sentido de que o "escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei" (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5015270-22.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 23/09/2022, Intimação via sistema DATA: 27/09/2022).
Dito isso, rejeito os presentes embargos de declaração.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. HIPÓTESES NÃO CARACTERIZADAS.
- Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça.
- O entendimento adotado foi motivado, não se tratando, portanto, de hipótese em que viáveis os embargos de declaração para qualquer tipo de correção.
- O movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação desejada, buscando o recorrente, inconformado com o resultado colhido, rediscutir os pontos firmados pelo aresto, quando, sabe-se bem, o órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção.
- Em verdade, discordante com o encaminhamento conferido, o que se tem é o embargante pretendendo sua rediscussão pela via dos declaratórios, em que pese o deslinde escorreito da controvérsia aqui renovada, resolvida sob perspectiva distinta daquela que atende a seus interesses.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
