
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5238146-94.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILBERTO MATTIOLI
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA DE OLIVEIRA RODRIGUES ALMEIDA - SP187992-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5238146-94.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILBERTO MATTIOLI
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA DE OLIVEIRA RODRIGUES ALMEIDA - SP187992-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão desta 8.ª Turma, de ementa abaixo transcrita:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA DOCUMENTAL. PERÍCIA JUDICIAL UNILATERAL E BASEADA EM ANÁLISE MERAMENTE DOCUMENTAL DESCONSIDERADA. REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO.
- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.
- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.
- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.
- Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019.
- Não há notícia de que tenha havido vistoria in loco no local de trabalho nem entrevista de algum representante da empresa, iniciando o perito sua conclusão com a indicação de que as informações foram prestadas pelo próprio requerente, o que caracteriza a perícia como unilateral, tornando-a inválida.
- Ante a caracterização da especialidade pela prova documental, despicienda a análise da perícia judicial realizada, que, a propósito, parece ter sido feito com base na análise da documentação constante dos autos, a que fez referência o perito em vários trechos do laudo, sem medição específica dos postos de trabalho em que desenvolvidas as atividades nem sequer indicação de visita ao local.
- A parte autora faz jus à escolha do benefício que lhe seja mais vantajoso, princípio que tem fundamento no art. 176-E do Decreto n.º 3.048/1999 e até mesmo em normas internas do ente autárquico.
Alega-se que “em seu voto a relatora interpretou de forma restrita ao pedido de aposentadoria na modalidade de pontos”, mas “é de fundamental importância que esta Corte se manifeste acerca do pedido de ser declarado como especial o interregno de 04/06/1990 a 14/06/2015 bem como seja reafirmada a DER para 14/06/2015 com a consequente possibilidade do embargante optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso nesta data”.
Requer-se “seja declarado especial o período de 04/06/1990 até 14/06/2015 com a consequente conversão em tempo comum” e “seja reafirmada a DER para com a consequente possibilidade do 14/06/2015 embargante optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso nesta data”.
Intimado, o INSS deixou de oferecer contrarrazões.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5238146-94.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILBERTO MATTIOLI
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA DE OLIVEIRA RODRIGUES ALMEIDA - SP187992-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou, como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo" (Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. Ao contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, p. 556).
Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça.
Incontroverso, outrossim, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado (EDcl no AgInt nos EREsp n. 703.188/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 10/9/2019, DJe de 17/9/2019)".
Na hipótese dos autos, inexiste correção a ser efetuada.
Alega-se que “em seu voto a relatora interpretou de forma restrita ao pedido de aposentadoria na modalidade de pontos”, mas “é de fundamental importância que esta Corte se manifeste acerca do pedido de ser declarado como especial o interregno de 04/06/1990 a 14/06/2015 bem como seja reafirmada a DER para 14/06/2015 com a consequente possibilidade do embargante optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso nesta data”; requerendo-se “seja declarado especial o período de 04/06/1990 até 14/06/2015 com a consequente conversão em tempo comum” e “seja reafirmada a DER para com a consequente possibilidade do 14/06/2015 embargante optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso nesta data”.
Observe-se que a sentença deferira o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem mencionar possível conversão em aposentadoria especial, e que a parte autora com ela se contentou, não tendo apresentado recurso.
Pelo acórdão proferido, essa parte da sentença foi mantida, haja vista que o recurso do INSS recebeu provimento apenas para restringir-se o período de reconhecimento da especialidade da atividade laboral.
Ainda assim, restou consignado que é dever do INSS conceder o melhor benefício ao segurado, princípio que tem fundamento no art. 176-E do Decreto n.º 3.048/1999 e até mesmo em normas internas do ente autárquico (art. 687 da Instrução Normativa INSS-PRES n.º 77/2015; art. 577, inciso I, da Instrução Normativa INSS-PRES n.º 128/2022; e Enunciado n.º 1 do Conselho de Recursos da Previdência Social), havendo o segurado, neste caso, completado 25 anos de atividade especial no intervalo de 4/6/1990 a 14/6/2015.
O entendimento adotado foi motivado, não se tratando, portanto, de hipótese em que viáveis os embargos de declaração para qualquer tipo de correção.
De resto, é firme o entendimento no sentido de que o "escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei" (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5015270-22.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 23/09/2022, Intimação via sistema DATA: 27/09/2022).
Dito isso, rejeito os presentes embargos de declaração.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. HIPÓTESES NÃO CARACTERIZADAS.
- Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça.
- Restou consignado no acórdão embargado que é dever do INSS conceder o melhor benefício ao segurado, princípio que tem fundamento no art. 176-E do Decreto n.º 3.048/1999 e até mesmo em normas internas do ente autárquico (art. 687 da Instrução Normativa INSS-PRES n.º 77/2015; art. 577, inciso I, da Instrução Normativa INSS-PRES n.º 128/2022; e Enunciado n.º 1 do Conselho de Recursos da Previdência Social), havendo o segurado, neste caso, completado 25 anos de atividade especial no intervalo de 4/6/1990 a 14/6/2015.
- O entendimento adotado foi motivado, não se tratando, portanto, de hipótese em que viáveis os embargos de declaração para qualquer tipo de correção.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
