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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. ART. 1. 022 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. REVISÃO ...

Data da publicação: 09/08/2024, 23:13:04

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL.REVISÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DO INSS. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO RECURSAL. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DA PARTE AUTORA. 1. O art. 1.022 do CPC/2015, disciplinou as hipóteses de seu cabimento, podendo ser opostos com a finalidade de apontar a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão, lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do ato judicial, já que não se prestam os embargos de declaração à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. O colegiado tratou expressamente de todos os temas oportunamente colocados pelo INSS. 4. A parte embargante não aponta, propriamente, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, mas pretende que o mérito seja julgado novamente, o que é descabido em sede de embargos de declaração. 5. O acórdão é expresso no sentido de apontar que, tendo em vista o auxílio-acidente do autor haver sido concedido em 19.3.1993, em momento anterior à vigência da Lei nº 9.784/1999, o prazo de dez anos para o INSS revisá-lo teve como termo inicial 1º.2.1999 e expirou em 1º.2.2009. Nesse diapasão, conforme constou do aresto, tendo sido iniciada a aposentadoria em 4.1.2002, a revisão procedida pelo INSS – concernente à alegada indevida cumulação –, a qual levou à suspensão do benefício de auxílio-acidente em 11.1.20, ocorreu após o transcurso do prazo decadencial. Tal conclusão decorre do fato de o respectivo ofício da autarquia, comunicando a revisão administrativa, com a intimação para apresentação de defesa no prazo de 30 (trinta) dias, somente ter sido expedido em 15.11.2019 e recebido em 28.11.2019, conforme Aviso de Recebimento, reitere-se, à larga do prazo decadencial. 6. Inviável o argumento da não aplicabilidade do instituto da decadência, sob a alegação da ré, ora embargante, de que não se trata de anulação de ato administrativo, cujo o prazo teria decaído, mas de suspensão dos seus efeitos. Nos termos do bem fundamentado no julgado colegiado, as determinações contidas no artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 devem ser interpretadas no sentido amplo. 7. O julgamento colegiado apreciou a prejudicial de mérito, relacionada à ocorrência do prazo decadencial do direito à revisão do ato concessório de benefício previdenciário, situação que impossibilita a apreciação das outras questões e matérias de mérito, propriamente ditas, trazidas pela autarquia ré. 8. São incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às Cortes superiores, se não evidenciados os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 9. O colendo Superior Tribunal de Justiça e excelso Supremo Tribunal Federal assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie sobre ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl no REsp 765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001). 10. Assiste razão à parte autora embargante, quanto à sua alegação de omissão do acórdão, porquanto ausente a devida condenação do INSS, apelante sucumbente, ao pagamento de honorários recursais. 11. Ao julgar o REsp 1865553/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1059), o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese jurídica: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”. 12. À vista do não provimento da apelação interposta pela autarquia ré, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios devidos pelo INSS deve ser majorada em 2% (dois por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 13. Embargos de declaração do INSS rejeitados e embargos de declaração do autor acolhidos. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001076-58.2020.4.03.6141, Rel. Desembargador Federal JOAO EDUARDO CONSOLIM, julgado em 08/05/2024, Intimação via sistema DATA: 11/05/2024)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001076-58.2020.4.03.6141

Relator(a)

Desembargador Federal JOAO EDUARDO CONSOLIM

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
08/05/2024

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/05/2024

Ementa


E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO CODIGO DE PROCESSO
CIVIL.REVISÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. REJEIÇÃO DOS
EMBARGOS DO INSS. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO RECURSAL. ACOLHIMENTO DOS
EMBARGOS DA PARTE AUTORA.
1. O art. 1.022 do CPC/2015, disciplinou as hipóteses de seu cabimento, podendo ser opostos
com a finalidade de apontar a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material.
2. Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada
com o teor da decisão, lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do ato
judicial, já que não se prestam os embargos de declaração à manifestação de inconformismo ou à
rediscussão do julgado.
3. O colegiado tratou expressamente de todos os temas oportunamente colocados pelo INSS.
4. A parteembargante não aponta, propriamente, omissão, contradição ou obscuridade no
acórdão recorrido, mas pretendeque o mérito seja julgado novamente, o que é descabido em
sede de embargos de declaração.
5. O acórdão é expresso no sentido de apontar que, tendo em vista o auxílio-acidente do autor
haver sido concedido em 19.3.1993, em momento anterior à vigência da Lei nº 9.784/1999, o
prazo de dez anos para o INSS revisá-lo teve como termo inicial 1º.2.1999 e expirou em
1º.2.2009. Nesse diapasão, conforme constou do aresto, tendo sido iniciada a aposentadoria em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

4.1.2002, a revisão procedida pelo INSS – concernente à alegada indevida cumulação –, a qual
levou à suspensão do benefício de auxílio-acidente em 11.1.20, ocorreu após o transcurso do
prazo decadencial. Tal conclusão decorre do fato de o respectivo ofício da autarquia,
comunicando a revisão administrativa, com a intimação para apresentação de defesa no prazo de
30 (trinta) dias, somente ter sido expedido em 15.11.2019 e recebido em 28.11.2019, conforme
Aviso de Recebimento, reitere-se, à larga do prazo decadencial.
6. Inviável o argumento da não aplicabilidade do instituto da decadência, sob a alegação da ré,
ora embargante, de que não se trata de anulação de ato administrativo, cujo o prazo teria
decaído, mas de suspensão dos seus efeitos. Nos termos do bem fundamentado no julgado
colegiado, as determinações contidas no artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 devem ser interpretadas
no sentido amplo.
7. Ojulgamento colegiado apreciou a prejudicial de mérito, relacionada à ocorrência do prazo
decadencial do direito à revisão do ato concessório de benefício previdenciário, situação que
impossibilita a apreciação das outras questões e matérias de mérito, propriamente ditas, trazidas
pela autarquia ré.
8. São incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a
interposição de recurso às Cortes superiores, se não evidenciados os requisitos do art. 1.022 do
Código de Processo Civil.
9. Ocolendo Superior Tribunal de Justiça e excelso Supremo Tribunal Federalassentam a
prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se considere
prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie sobre ela (REsp
286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl no REsp 765.975,
DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001).
10. Assiste razão à parte autora embargante, quanto à sua alegação deomissão do acórdão,
porquanto ausente a devida condenação do INSS, apelante sucumbente, ao pagamento de
honorários recursais.
11. Ao julgar o REsp 1865553/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1059), o
colendo Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese jurídica: “A majoração dos honorários
de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido
integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão
colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou
parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a
consectários da condenação”.
12. À vista do não provimento da apelação interposta pela autarquia ré, a condenação ao
pagamento de honorários advocatícios devidos pelo INSS deve ser majorada em 2% (dois por
cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
13. Embargos de declaração do INSS rejeitados e embargos de declaração do autor acolhidos.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001076-58.2020.4.03.6141
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOEL PARANA GONCALVES
Advogado do(a) APELADO: CARLOS RENATO GONCALVES DOMINGOS - SP156166-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001076-58.2020.4.03.6141
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOEL PARANA GONCALVES
Advogado do(a) APELADO: CARLOS RENATO GONCALVES DOMINGOS - SP156166-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERALJOÃO CONSOLIM (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor JOEL PARANÁ GONÇALVES e pelo
réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de acórdãoque
negouprovimento ao agravo interno autárquico, cujo aresto embargado restou fundamentado na
impossibilidade de se proceder à revisão administrativa de inacumulatividade dos benefícios de
auxílio-acidente, concedido em 19.3.93, e aposentadoria, implantada em 4.1.2002, por conta do
transcurso do prazo decadencial para a autarquia proceder à referida revisão.
O autor, ora embargante, alega a omissão do acórdão, porquanto ausente a condenação do
INSS, apelante sucumbente, ao pagamento de honorários recursais, nos termos do artigo 85,
§§ 1º e 11, do Código de Processo Civil.
OINSSsustenta que o acórdão recorrido teria sido omisso, ao argumento, em síntese, da
impossibilidade de cumulação de auxílio-acidente e aposentadoria, bem como quanto ao direito
de o poder público cessar benefício inacumulável a qualquer tempo. Destaca, também, a não
ocorrência do prazo decadencial, da supremacia do interesse público e a violação aos artigos
103-A, 124 da Lei n. 8.213/1991 e do art. 2º, caput, da Lei n. 9.784/1999. Requer o acolhimento
dos declaratórios, com efeitos infringentes, para sanar as omissões apontadas. Prequestiona a
matéria.
Intimadas, as partes litigantes não apresentaram manifestação.


É o relatório.









----PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001076-58.2020.4.03.6141
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOEL PARANA GONCALVES
Advogado do(a) APELADO: CARLOS RENATO GONCALVES DOMINGOS - SP156166-A
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CONSOLIM (Relator):
Acerca dos embargos de declaração, o art. 1.022 do CPC/2015disciplinou as hipóteses de seu
cabimento, podendo ser opostos com a finalidade de apontar a existência, na decisão judicial,
de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada
com o teor da decisão, lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do ato
judicial, já que não se prestam os embargos de declaração à manifestação de inconformismo ou
à rediscussão do julgado. Nesse sentido, confira-se STJ, ED no MS n. 17963/DF, Primeira
Seção, Rel. Ministro Paulo Sergio Domingues, DJE de 14/03/2023)
Confira-se, por oportuno, o teor do acórdão embargado, conforme a seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. REVISÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
I- Não há que se falar em incompetência da Justiça Federal para apreciar o pleito, já que os
presentes autos tratam da possibilidade ou não de acumulação do auxílio acidente com
aposentadoria por tempo de contribuição, não havendo discussão sobre o mérito da concessão
do auxílio acidente por acidente do trabalho.
II- O C. Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento de que, havendo sucessão de leis,

o prazo decadencial deve ser calculado de acordo com a última norma estabelecida,
descontando-se o tempo decorrido na vigência da lei antiga. Dessa forma, com o advento da
Lei nº 9.784/99 incidiria o prazo decadencial de 5 (cinco) anos para a Administração rever os
seus atos. No entanto, antes de decorridos os referidos 5 (cinco) anos da Lei nº 9.784/99, a
matéria passou a ser disciplinada, no âmbito previdenciário, pela MP nº 138, de 19/11/03,
convertida na Lei nº 10.839/04, a qual acrescentou o art. 103-A da Lei nº 8.213/91, majorando-
se para 10 (dez) anos o prazo decadencial.
III- No caso em apreço, tendo em vista o auxílio-acidente do autor haver sido concedido em
19/3/93, em momento anterior à vigência da Lei nº 9.784/1999, o prazo de dez anos para o
INSS revisá-lo teve como termo inicial 1º/2/99 e expirou em 1º/2/09. Relativamente à indevida
cumulação, iniciada a aposentadoria início em 4/1/02, a revisão que levou à suspensão do
benefício de auxílio-acidente, em 11/1/20, ocorreu após o transcurso do prazo decadencial. De
fato, o ofício da autarquia comunicando a revisão administrativa e intimando para apresentar
defesa no prazo de 30 (trinta) dias somente foi expedido em 15/11/19 e recebido em 28/11/19,
conforme Aviso de Recebimento, bem além do prazo decadencial.
IV - Não prospera o argumento de que não se trata de anulação de ato administrativo, cujo
prazo teria decaído, mas de suspensão dos seus efeitos, uma vez que a determinação contida
no art. 103 da Lei n. 8.213/91 deve ser interpretada em sentido mais amplo, em termos
sistemático-teleológico, como referente a qualquer espécie de revisão. Nesse sentido, por sinal,
caminhou a jurisprudência colacionada.
V- Agravo interno improvido.

Não procede a alegação autárquica de que o acórdão impugnado tenha incorrido em omissão
relacionada à apreciação da impossibilidade de cumulação de auxílio-acidente e aposentadoria,
quanto ao direito de o poder público de cessar benefício inacumulável a qualquer tempo,
outrossim, no tocante às teses de não ocorrência do prazo decadencial, da supremacia do
interesse público e a violação aos artigos 103-A, 124 da Lei n. 8.213/1991 e do art. 2º, caput, da
Lei n. 9.784/1999.
É de se notar que o embargante, INSS, não aponta, propriamente, omissão, contradição ou
obscuridade no acórdão recorrido, mas pretendeque o mérito seja julgado novamente, prática
descabida em sede de embargos de declaração.
Veja-seque o acórdão é expresso no sentido de apontar que, tendo em vista o auxílio-acidente
do autor haver sido concedido em 19.3.93, em momento anterior à vigência da Lei nº
9.784/1999, o prazo de dez anos para o INSS revisá-lo teve como termo inicial 1º.2.1999 e
expirou em 1º.2.2009.
Nesse diapasão, conforme constou do aresto, tendo sido iniciada a aposentadoria em 4.1.2002,
a revisão procedida pelo INSS – concernente à alegada indevida cumulação –, a qual levou à
suspensão do benefício de auxílio-acidente em 11.1.2020, ocorreu após o transcurso do prazo
decadencial.
Tal conclusão decorre do fato de o respectivo ofício da autarquia, comunicando a revisão
administrativa, com a intimação para apresentação de defesa no prazo de 30 (trinta) dias,
somente ter sido expedido em 15.11.2019 e recebido em 28.11.2019, conforme Aviso de

Recebimento, reitere-se, à larga do prazo decadencial.
Outrossim, inviável o argumento da não aplicabilidade do instituto da decadência, sob a
alegação da ré, ora embargante, de que não se trata de anulação de ato administrativo, cujo
prazo teria decaído, mas de suspensão dos seus efeitos. Nos termos da fundamentação
colegiada, as determinações contidas no artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 devem ser
interpretadas no sentido amplo. É de interesse a transcrição do relacionado trecho da decisão:

“Saliente-se, por fim, não prosperar o argumento de que não se trata de anulação de ato
administrativo, cujo prazo teria decaído, mas de suspensão dos seus efeitos, uma vez que a
determinação contida no art. 103 da Lei n. 8.213/91 deve ser interpretada em sentido mais
amplo, em termos sistemático-teleológico, como referente a qualquer espécie de revisão. Nesse
sentido, por sinal, caminhou a jurisprudência colacionada.”

Destarte, o julgamento colegiado apreciou a prejudicial de mérito, relacionada à ocorrência do
prazo decadencial do direito à revisão do ato concessório de benefício previdenciário, situação
que impossibilita a apreciação das outras questões e matérias de mérito, propriamente ditas,
trazidas pela autarquia ré.
Também são incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de
viabilizar a interposição de recurso às Cortes superiores, se não evidenciados os requisitos do
art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Nessa esteira, tanto o colendo Superior Tribunal de Justiça, como o egrégio Supremo Tribunal
Federal, assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para
que se considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se
pronuncie sobre ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ
27/3/2006; EDcl no REsp 765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001).
Por fim, assiste razão à parte autora embargante, quanto à sua alegação deomissão do
acórdão, porquanto ausente a devida condenação do INSS, apelante sucumbente, ao
pagamento de honorários recursais.
Isso porque, ao julgar o REsp 1865553/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema
1.059), o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese jurídica:
“A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que
o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal,
monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC
em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado
do julgamento ou limitada a consectários da condenação”.
Dentro dessa premissa, caso o recurso não seja provido ou não seja conhecido, restará
configurada hipótese que autoriza a majoração dos honorários de sucumbência.
Destarte, à vista do não provimento da apelação interposta pela autarquia ré, a condenação ao
pagamento de honorários advocatícios devidos pelo INSS deve ser majorada em 2% (dois por
cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Assim, ao ensejo deste julgamento, devem ser acolhidos os embargos de declaração opostos
pela parte autora, para suprimir, do acórdão embargado, a omissão por ela apontada.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração do INSS e acolho os embargos de
declaração do autor, consoante a fundamentação.
É o voto.



E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO CODIGO DE
PROCESSO CIVIL.REVISÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. REJEIÇÃO
DOS EMBARGOS DO INSS. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO RECURSAL.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DA PARTE AUTORA.
1. O art. 1.022 do CPC/2015, disciplinou as hipóteses de seu cabimento, podendo ser opostos
com a finalidade de apontar a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material.
2. Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada
com o teor da decisão, lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do ato
judicial, já que não se prestam os embargos de declaração à manifestação de inconformismo ou
à rediscussão do julgado.
3. O colegiado tratou expressamente de todos os temas oportunamente colocados pelo INSS.
4. A parteembargante não aponta, propriamente, omissão, contradição ou obscuridade no
acórdão recorrido, mas pretendeque o mérito seja julgado novamente, o que é descabido em
sede de embargos de declaração.
5. O acórdão é expresso no sentido de apontar que, tendo em vista o auxílio-acidente do autor
haver sido concedido em 19.3.1993, em momento anterior à vigência da Lei nº 9.784/1999, o
prazo de dez anos para o INSS revisá-lo teve como termo inicial 1º.2.1999 e expirou em
1º.2.2009. Nesse diapasão, conforme constou do aresto, tendo sido iniciada a aposentadoria
em 4.1.2002, a revisão procedida pelo INSS – concernente à alegada indevida cumulação –, a
qual levou à suspensão do benefício de auxílio-acidente em 11.1.20, ocorreu após o transcurso
do prazo decadencial. Tal conclusão decorre do fato de o respectivo ofício da autarquia,
comunicando a revisão administrativa, com a intimação para apresentação de defesa no prazo
de 30 (trinta) dias, somente ter sido expedido em 15.11.2019 e recebido em 28.11.2019,
conforme Aviso de Recebimento, reitere-se, à larga do prazo decadencial.
6. Inviável o argumento da não aplicabilidade do instituto da decadência, sob a alegação da ré,
ora embargante, de que não se trata de anulação de ato administrativo, cujo o prazo teria
decaído, mas de suspensão dos seus efeitos. Nos termos do bem fundamentado no julgado
colegiado, as determinações contidas no artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 devem ser
interpretadas no sentido amplo.
7. Ojulgamento colegiado apreciou a prejudicial de mérito, relacionada à ocorrência do prazo
decadencial do direito à revisão do ato concessório de benefício previdenciário, situação que
impossibilita a apreciação das outras questões e matérias de mérito, propriamente ditas,
trazidas pela autarquia ré.

8. São incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar
a interposição de recurso às Cortes superiores, se não evidenciados os requisitos do art. 1.022
do Código de Processo Civil.
9. Ocolendo Superior Tribunal de Justiça e excelso Supremo Tribunal Federalassentam a
prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se considere
prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie sobre ela
(REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl no REsp
765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001).
10. Assiste razão à parte autora embargante, quanto à sua alegação deomissão do acórdão,
porquanto ausente a devida condenação do INSS, apelante sucumbente, ao pagamento de
honorários recursais.
11. Ao julgar o REsp 1865553/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1059), o
colendo Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese jurídica: “A majoração dos
honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha
sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão
colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou
parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a
consectários da condenação”.
12. À vista do não provimento da apelação interposta pela autarquia ré, a condenação ao
pagamento de honorários advocatícios devidos pelo INSS deve ser majorada em 2% (dois por
cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
13. Embargos de declaração do INSS rejeitados e embargos de declaração do autor acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, rejeitou os embargos de declaração do INSS e acolheu os embargos de
declaração do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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