
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005993-60.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 26 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: LUIS ANTONIO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: EMILENE MIRANDA DE ALMEIDA - SP260586-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005993-60.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 26 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: LUIS ANTONIO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: EMILENE MIRANDA DE ALMEIDA - SP260586-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão que, de ofício, julgou extinto o processo sem resolução do mérito com relação ao reconhecimento da especialidade do labor no período de 28/10/05 a 20/05/13, em que a parte autora ativou-se em Regime Próprio de Previdência e, ainda, deu parcial provimento à apelação desta qualificar como especiais os períodos de 04/05/10 a 31/08/11 e 05/07/10 a 10/03/15 - id. 272266327.
Em seus aclaratórios a autarquia alega, em síntese, que o acórdão é omisso quanto aos motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, nos termos do art. 479 do CPC, visto que, alegadamente, houve reforma da sentença e reconhecimento da especialidade do período de 05/07/10 a 10/03/15, em sentido antagônico ao exame do responsável técnico que elaborou o PPP.
Assim, requer sanada a omissão apontada bem como seja dado efeito infringente aos embargos - id. 272352717.
Intimado, a parte autora quedou-se inerte.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005993-60.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 26 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: LUIS ANTONIO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: EMILENE MIRANDA DE ALMEIDA - SP260586-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
Acerca dos embargos de declaração, o artigo 1.022 do CPC/2015 disciplinou as hipóteses de seu cabimento, podendo ser opostos com a finalidade de apontar a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão, lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do ato judicial, já que não se prestam os embargos de declaração à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. Nesse sentido, confira-se STJ, ED no MS n. 17963/DF, Primeira Seção, Rel. Ministro Paulo Sergio Domingues, DJE de 14/03/2023)
Confira-se, por oportuno, o teor da ementa do acórdão embargado:
PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE DO INSS PARA RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE EM LABOR DESEMPENHADO DO RPPS. RADIAÇÃO IONIZANTE. APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Analisa-se a questão da legitimidade do INSS para figurar no polo passivo da demanda nos casos em que o segurado busca o reconhecimento da especialidade de período trabalhado sob a égide do Regime Próprio de Previdência Social. Observo que a referida matéria já foi objeto de análise pela 3ª Seção deste E. Tribunal, que assim decidiu: “Da análise da CTPS da parte autora, verifica-se, relativamente ao vínculo de 09/05/1988 a 11/05/2009, a opção pelo regime estatutário, desde 01.12.1997, vinculado ao Fundo de Previdência do Município de Tambaú, SP (...). Assim, inviável o manejo de ação em face do INSS buscando o reconhecimento de tempo de serviço especial em período laborado vinculado a Regime Próprio da Previdência Social, no caso, o município de Tambaú. Para reconhecimento das atividades especiais do servidor, em havendo contagem recíproca, a ação deve ser proposta contra o ente que arcará com a indenização ao órgão concessor/revisor. Dessa forma, cabe à parte autora demandar contra a Municipalidade pugnando pelo reconhecimento judicial da insalubridade como servidor estatutário” (Ação Rescisória nº 5025838-68.2019.4.03.0000, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Nelson Porfírio, julgado em 13/03/2022, DJEN 16/03/2022, , grifos meus). Ressalto, adicionalmente, que a questão da ilegitimidade do INSS para reconhecer atividade especial de servidor público também já foi abordada por esta E. Corte, no julgamento da Apelação Cível nº 5105130-10.2021.4.03.9999, de relatoria da E. Juíza Federal Convocada Mônica Bonavina, assim fundamentada: “Na hipótese, a análise de enquadramento como atividade especial para o intervalo laboral em questão, no qual a parte autora esteve vinculada ao RPPS (vínculo estatutário), cuida-se de matéria de competência do órgão expedidor da certidão de tempo de serviço, sendo que, na hipótese de recusa, autoriza-se ao segurado buscar o reconhecimento ao enquadramento especial mediante o ajuizamento de sua pretensão na Justiça Estadual competente, a fim de ver apreciado o direito invocado. Pertinente acrescentar, com relação ao Tema 942, que a matéria nele tratada se refere à possibilidade de aplicação das regras do regime geral de previdência social para a averbação do tempo de serviço prestado em atividade exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física de servidor público, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada (...).Portanto, na hipótese em debate no aludido Tema, a questão se relaciona às normas a serem aplicadas para a conversão de tempo especial em comum no caso dos servidores públicos, não abordando a questão relativa à competência para sua apreciação, a qual deve ser mantida perante o órgão em que o servidor público esteve vinculado durante a prestação de serviço, no caso concreto, a Municipalidade de Ariranha-SP” (TRF3, ApCiv 5105130-10.2021.4.03.9999, 9ª Turma, j. em 14/09/2022, DJe 21/09/2022, grifos meus). No presente caso, consoante documento acostado aos autos (ID 88004713), verifica-se que o autor exerceu o cargo efetivo de técnico em radiologia, como estatutário, no período de 28/10/05 a 20/5/13. Dessa forma, o INSS é parte ilegítima para reconhecer atividade especial de servidor vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do inc. VI, do art. 485, do CPC.
2. É irrelevante, para caracterização da atividade como “especial”, informação de o EPI ser eficaz em relação aos agentes nocivos. Ele sempre será considerado insuficiente em relação ao ruído, enquanto, nos casos dos demais agentes, será necessária prova de sua efetiva neutralização (e não apenas mitigação).
3. somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos na presente demanda, não perfaz o autor 25 anos de tempo de atividade especial, motivo pelo qual não faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57, da Lei nº 8.213/91. O autor também não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, diante da insuficiência de tempo.
4. Considerando que ambas as partes foram simultaneamente vencedoras e vencidas, nos termos do art. 86 do CPC, condeno-as ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa para cada uma, observando-se, ainda, o art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
5. De ofício, processo julgado extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. VI, do CPC, com relação à especialidade do labor no período de 28/10/05 a 20/5/13. Apelação da parte autora parcialmente provida.
É de se notar que a embargante não aponta, propriamente, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, mas pretende que o mérito seja revisitado, o que é descabido em sede de embargos de declaração - id. 272352717.
O acórdão é expresso ao fundamentar que reconheceu como especial o período laborado no Hospital do Servidor Público Municipal devido à demonstração de labor em condições nocivas, em decorrência da exposição habitual e permanente à radiação ionizante, no período de 05/07/10 a 10/03/15 (data de emissão do PPP), com base no código 1.1.4 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.3 do Decreto nº 83.080/79 e código 2.0.3 do Decreto nº 2.172/97 - id. 88004716 e 272266327.
Portanto, não há omissão no acórdão embargado, o juízo justifica suas as razões de reconhecimento da especialidade, inclusive cita como prova o próprio PPP.
Ademais, o artigo 479 do CPC se refere a prova pericial (conclusões do laudo técnico), o que não se aplica ao caso em análise.
Impõe-se, assim, reconhecer que no acórdão embargado não há qualquer vício a ensejar a oposição deste recurso.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RADIAÇÃO IONIZANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O artigo 1.022 do CPC/2015 disciplinou as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, podendo ser opostos com a finalidade de apontar a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão, lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do ato judicial, já que não se prestam os embargos de declaração à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.
3. No caso dos autos, cabe destacar que o acórdão embargado apreciou de forma fundamentada a questão suscitada nestes embargos de declaração.
4. É de se notar que a embargante não aponta, propriamente, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, mas pretende, isso sim, que o mérito seja julgado novamente, o que é descabido em sede de embargos de declaração.5.
5. O acórdão é expresso ao fundamentar que reconheceu como especial o período laborado como técnico em radiologia devido à demonstração de labor em condições nocivas, em decorrência da exposição, habitual e permanente, à radiação ionizante, com base no código 1.1.4 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.3 do Decreto nº 83.080/79 e código 2.0.3 do Decreto nº 2.172/97.
6. Não há omissão no acórdão embargado, o juízo justifica suas as razões de reconhecimento da especialidade, inclusive cita como prova o próprio PPP.
7. O artigo 479 do CPC se refere a prova pericial (conclusões do laudo técnico), o que não se aplica ao caso em análise.
8. Embargos de declaração a que se nega provimento.
