
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001561-61.2019.4.03.6119
RELATOR: Gab. 26 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: ANTONIO LINO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO LINO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001561-61.2019.4.03.6119
RELATOR: Gab. 26 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: ANTONIO LINO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO LINO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA.JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO LINO DA SILVA e pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS em face do acórdão que, por unanimidade, deu provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade do labor nos períodos citados e reconhecer o direito à aposentadoria especial ou à aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ser observado o benefício mais vantajoso, e, ainda, deu parcial provimento à apelação do INSS para fixar o termo inicial do benefício, a correção monetária, os juros de mora e os honorários advocatícios na forma indicada, para determinar a aplicação do Tema nº 709 do STF e isentar a autarquia das custas.
A parte autora alega que a decisão embargada é omissa quanto ao Tema 709 do STF e requer pronunciamento sobre a necessidade de afastamento das atividades caso a parte opte pela aposentadoria por tempo de contribuição - id. 275766633.
O INSS sustenta que o acórdão é omisso ao reconhecer o tempo especial após 02/12/1998 em razão da exposição da parte autora a agente químico não cancerígeno, não obstante a existência de informação no PPP quanto ao fornecimento e utilização de EPI eficaz, também citado no laudo pericial. Por fim, alega que ausente a fonte de custeio para concessão do benefício - id. 275790277
Somente a parte autora apresentou contrarrazões aos embargos de declaração - id. 276249844.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001561-61.2019.4.03.6119
RELATOR: Gab. 26 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: ANTONIO LINO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO LINO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
O art. 994 do Código de Processo Civil prevê os embargos de declaração como espécie recursal que visa combater vício capaz de comprometer a fundamentação das decisões judiciais em razão de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme disciplinado nos arts. 1.022 e 1.026 do CPC.
Em caso de obscuridade ou contradição, os embargos podem ser úteis para que seja realizado o esclarecimento judicial necessário, ao passo que na hipótese de omissão é possível a integração da decisão, permitindo-se ainda eventual correção quando nela houver erro material.
Assim, os embargos de declaração não têm incumbência de ocasionar reforma do julgado, uma vez que eventuais efeitos infringentes, produzidos em razão da alteração do conteúdo da decisão embargada, são excepcionais.
Da mesma forma, são incabíveis nas hipóteses em que o embargante reputa a decisão incompatível com a prova dos autos, com a jurisprudência dominante ou com os fatos invocados, eis que se trata de matéria a ser impugnada por via recursal própria.
Note-se que, por ser considerada conduta violadora da boa-fé processual, a utilização indevida do efeito interruptivo dos embargos com a finalidade protelatória, deverá ser acoimada pela litigância de má fé na forma do artigo 1026, §2 do CPC, hipótese em que deverá ser apurado o efetivo elemento anímico da interpelação. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004443-93.2013.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 25/07/2023, DJEN DATA: 01/08/2023)
No caso em exame, o acórdão abordou a matéria suscitada nos embargos da parte autora citando a aplicação do Tema 709 do STF logo após reconhecer o direito à aposentadoria especial. Portanto, a necessidade de afastamento das atividades especiais se aplica apenas a esta modalidade de jubilamento - id. 275230382.
Ademais, o Tema 709 do STF é específico ao entender que a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria caso o segurado permaneça exercendo a atividade especial se aplica à aposentadoria especial. Confira-se:
I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. (...)
Por sua vez, o INSS sustenta que o acórdão é omisso ao reconhecer o tempo especial após 02/12/1998 em razão da exposição da parte autora a agente químico não cancerígeno, não obstante a existência de informação no PPP quanto ao fornecimento e utilização de EPI eficaz, também citado no laudo pericial. Por fim, alega que ausente a fonte de custeio para concessão do benefício - id. 275790277.
É de se notar que a embargante não aponta, propriamente, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, mas pretende que o mérito seja revisitado, o que é descabido em sede de embargos de declaração.
O acórdão é expresso ao fundamentar suas razões para afastar o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 19/01/87 a 24/01/90, 01/03/90 a 17/02/03, 01/10/03 a 06/08/07 e 03/09/07 a 02/07/18, inclusive cita como prova o laudo técnico judicial - id. 275230382.
Ademais, cabe ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova produzida para desenvolver seu livre convencimento, nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil.
Portanto, verifica-se que a embargante pretende ver acolhida tese diversa da adotada na decisão recorrida, o que é inviável nesta via recursal.
Do dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração da parte autora bem como aos do INSS.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. TEMA 709 DO STJ. LIVRE CONVENCIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O artigo 1.022 do CPC/2015 disciplinou as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, podendo ser opostos com a finalidade de apontar a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão, lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do ato judicial, já que não se prestam os embargos de declaração à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.
3. No caso dos autos, a matéria suscitada nos embargos da parte autora citando a aplicação do Tema 709 do STF logo após reconhecer o direito à aposentadoria especial. Portanto, a necessidade de afastamento das atividades especiais se aplica apenas à esta modalidade de aposentadoria.
4. O acórdão é expresso ao fundamentar as razões para ter reconhecido o caráter especial das atividades exercidas nos períodos citados, inclusive cita como prova o laudo técnico judicial.
5. É de se notar que o INSS não aponta, propriamente, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, mas pretende, isso sim, que o mérito seja julgado novamente, o que é descabido em sede de embargos de declaração.
6. Cabe ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova produzida para desenvolver seu livre convencimento, nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil.
7. Embargos de declaração a que se nega provimento.
