
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6216077-85.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDECIR MACELANI
Advogado do(a) APELADO: GISLAINE APARECIDA TREVISAN DOS SANTOS INACIO - SP341019-N
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6216077-85.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDECIR MACELANI
Advogado do(a) APELADO: GISLAINE APARECIDA TREVISAN DOS SANTOS INACIO - SP341019-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão que rejeitou a matéria preliminar e deu parcial provimento a apelação autárquica para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/09/2007 a 02/01/2008 e 20/01/2009 a 31/12/2009 e, ainda, para determinar que o termo inicial do benefício e respectivos efeitos financeiros sejam definidos no momento do cumprimento de sentença - id. 271587084.
Em seus declaratórios a autarquia alega, em síntese, que o acórdão é omisso visto que não se manifesta sobre os parâmetros fixados em precedente vinculante (Tema 995 do STJ), não especificando quando entendeu que o autor satisfez os requisitos para o benefício, se antes da DER, na DER ou após a DER, não indicando ainda qual foi o somatório de tempo que verificou satisfeito pelo segurado.
Ademais, ressalta que o STJ admitiu a possibilidade da reafirmação da DER, mas vedou expressamente esta possibilidade quando a implementação dos requisitos ocorresse após a conclusão do processo administrativo e antes do ajuizamento da ação - id. 272235444
Intimado, a parte autora apresentou contrarrazões aos embargos - id. 272615583.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6216077-85.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDECIR MACELANI
Advogado do(a) APELADO: GISLAINE APARECIDA TREVISAN DOS SANTOS INACIO - SP341019-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
Acerca dos embargos de declaração, o artigo 1.022 do CPC/2015 disciplinou as hipóteses de seu cabimento, podendo ser opostos com a finalidade de apontar a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão, lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do ato judicial, já que não se prestam os embargos de declaração à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. Nesse sentido, confira-se STJ, ED no MS n. 17963/DF, Primeira Seção, Rel. Ministro Paulo Sergio Domingues, DJE de 14/03/2023)
Confira-se, por oportuno, o teor da ementa do acórdão embargado:
“PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1.No regime do Decreto n. 53.831/64 a exposição a ruído acima de 80 dB enseja a classificação do tempo de serviço como especial, nos termos do item 1.1.6 de seu anexo (item inserido dentro do código 1.0.0). A partir de 1997, com o Decreto 2.172, de 05.03.97, a caracterização da atividade especial passou a ser prevista para ruídos superiores a 90 dB (item 2.0.1 de anexo IV), situação que perdurou com o advento do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, de sua redação original até 18/11/2003. A partir de 19/11/2003, segundo o Anexo IV, código 2.0.1, do Decreto n.º 3.048/99, na redação do Decreto n. 4.882/2003, a exposição a ruído acima de 85 dB enseja a classificação do tempo de serviço como especial. Nessa linha, o Enunciado n. 32 da TNU.
2.A comprovação do tempo especial em decorrência da exposição a agentes químicos requer descrição minuciosa da atividade e do ambiente de trabalho (formulários SB-40, DIRBEN 8030 e “PPP”), de modo a permitir aferir a insalubridade. Isso porque, para o direito ao benefício, é preciso a exposição ao agente nocivo, no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância admitidos (redação do Decreto n. 3.265, de 1999). Ínfima a exposição, descaracteriza-se a insalubridade por falta dos requisitos mínimos para a concessão da aposentadoria especial. Quanto ao período anterior ao Decreto 3.048/99, em princípio, qualquer atividade com exposição a determinado elemento ou composto químico previsto nos anexos dos Decretos Regulamentadores qualifica-a como especial.
3. É irrelevante, para caracterização da atividade como “especial”, informação de o EPI ser eficaz em relação aos agentes nocivos. Ele sempre será considerado insuficiente em relação ao ruído, enquanto, nos casos dos demais agentes, será necessária prova de sua efetiva neutralização (e não apenas mitigação).
4. Importante mencionar que o E. STJ admitiu a afetação do REsp nº 1.828.606/RS à sistemática dos recursos repetitivos, sob o Tema 1.090, delimitando as seguintes questões: “1) se para provar a eficácia ou ineficácia do EPI (Equipamento de Proteção Individual) para a neutralização dos agentes nocivos à saúde e integridade física do trabalhador, para fins de reconhecimento de tempo especial, basta o que consta no PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) ou se a comprovação pode ser por outros meios probatórios e, nessa última circunstância, se a prova pericial é obrigatória; 2) se é possível impor rito judicial instrutório rígido e abstrato para apuração da ineficácia do EPI, como fixado pelo Tribunal de origem, ou se o rito deve ser orientado conforme os elementos de cada contexto e os mecanismos processuais disponíveis na legislação adjetiva; 3) se a Corte Regional ampliou o tema delimitado na admissão do IRDR e, se positivo, se é legalmente praticável a ampliação; 4) se é cabível fixar de forma vinculativa, em julgamento de casos repetitivos, rol taxativo de situações de ineficácia do EPI e, sendo factível, examinar a viabilidade jurídica de cada hipótese considerada pelo Tribunal de origem (enquadramento por categoria profissional, ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos e periculosidade); 5) se é admissível inverter, inclusive genericamente, o ônus da prova para que o INSS demonstre ausência de dúvida sobre a eficácia do EPI atestada no PPP". No entanto, foi determinada apenas a suspensão dos Recursos Especiais e Agravos em Recursos Especiais; e dos recursos e incidentes em trâmite ou interpostos futuramente nas Turmas Recursais, Turmas de Uniformização, Regionais ou Nacional, dos Juizados Especiais Federais e perante o STJ.
5. Somando os períodos incontroversos e os interregnos de atividade especial ora reconhecidos faz jus o autor à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 201, §7º, inc. I, da CF, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98.
6. Com relação ao termo inicial do benefício e respectivos efeitos financeiros, observo que a questão será analisada pelo C. Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.124), nos seguintes termos: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." Em seu voto-vogal, o E. Ministro Og Fernandes asseverou que a "controvérsia sob exame, embora extremamente relevante, diz respeito a aspecto lateral das demandas, qual seja, a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios em discussão, mas não trata do ponto principal das lides, qual seja, decidir acerca do cabimento ou não do benefício pleiteado". Outrossim, em seu aditamento ao voto, o próprio Relator, E. Ministro Herman Benjamin, afirmou "que o tema em debate possui liames muito mais com o pagamento de valores retroativos, a serem discutidos em cumprimento de sentença". Assim, visando não retardar a prestação jurisdicional, entendo possível o julgamento do recurso, analisando os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, devendo o termo inicial do benefício e respectivos efeitos financeiros serem definidos no momento do cumprimento de sentença.
7. Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, devendo ser adotado o seguinte entendimento: 1) Até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947/SE; Tema 810; DJE 216, de 22/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. 2). A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito dar-se-á unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência dessa Taxa com qualquer outro critério de juros e correção monetária.
8.Matéria preliminar rejeitada. Apelo do INSS parcialmente provido. ”
O embargante requer, sem síntese, o esclarecimento dos seguintes temas - id. - 272235444:
"requer o embargante pronunciamento expresso sobre a impossibilidade de reafirmar a DER no caso de serem implementados os requisitos entre a conclusão do requerimento administrativo e o ajuizamento da ação"
"(...) expresso pronunciamento sobre a impossibilidade de computar juros moratórios sobre as parcelas vencidas, os quais somente poderão ser aplicados após 45 dias caso o INSS não efetive a implantação do benefício."
"(...) INSS não se insurgiu quanto a possibilidade de reafirmação da DER, nem tampouco houve descumprimento da obrigação reconhecida em juízo, razão pela qual é de rigor o expresso pronunciamento sobre a impossibilidade de condenação do INSS em honorários advocatícios em razão da ausência de sucumbência."
"seja esclarecido qual foi o somatório de tempo que o "decisum" entendeu satisfeito pelo Segurado bem como em que data se entendeu que houve a satisfação do requisito tempo de serviço/contribuição.
seja esclarecido qual foi a data em que o Tribunal entendeu que o Autor satisfez os requisitos para o benefício ( se antes da DER, na DER ou após a DER).
caso o entendimento seja pela fixação da DI após a DER e antes do ajuizamento, haja expresso pronunciamento sobre a falta de interesse de agir e incidência do Tema 995 do STJ
caso não sejam dados os efeitos infringentes, sejam expressamente enfrentadas todas as questões e dispositivos suscitados pela parte capazes de infirmar a conclusão do julgado, notadamente os artigos 17, 85 caput e 485, VI, 493, 927, inciso III e 933 do CPC, art. 49, I, “b” e II e art. 54 da Lei 8213/91; artigos 389, 394, 395 e 396 do Código Civil, ficando desde já prequestionados, nos termos do artigo 1.025 do CPC.
requer, ainda, que sejam supridas as omissões acima apontadas, com o enfrentamento expresso das alegações de potencial violação ao precedente do Superior Tribunal de Justiça (Tema 995), inclusive com a demonstração da existência de distinção do caso ou superação do entendimento, nos termos estabelecidos pelo art. 489, §1º, VI do CPC, com manifestação aos dispositivos do Código de Processo que integram o sistema de precedentes obrigatórios, notadamente: artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, para fins de futura interposição de recursos excepcionais. "
O acórdão é expresso ao fundamentar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na somatória dos períodos incontroversos e os interregnos de atividade especial reconhecidos , havendo ainda menção em cada análise temporal se foi reconhecida ou não.
Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, o acórdão é claro ao estabelecer que este tema será tratado em cumprimento de sentença em respeito a questão será analisada pelo C. Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.124), prezando pela celeridade judicial.
Ainda, quanto à correção monetária e juros moratórios, também não há omissão, o acórdão é expresso ao prever o entendimento aplicável ao caso. Confira-se:
"1) Até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021:
(i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal;
(ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947/SE; Tema 810; DJE 216, de 22/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
2) A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito dar-se-á unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência dessa Taxa com qualquer outro critério de juros e correção monetária. "
Com razão a embargante apenas quanto à omissão sobre quando o segurado completou os requisitos para concessão do benefício (se antes da DER, na DER ou após a DER) e o somatório de tempo.
Conforme demonstrado abaixo, em 25/08/2018 o segurado detinha todos os requisitos para aposentadoria. Confira-se:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
- Data de nascimento: 19/07/1964
- Sexo: Masculino
- DER: 25/09/2018
- Período 1 - 17/10/1977 a 16/01/1978 - 0 anos, 3 meses e 0 dias - Tempo comum - 4 carências - INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS ESTOFADOS FIGSANBEL LTDA
- Período 2 - 01/07/1978 a 15/05/1979 - 0 anos, 10 meses e 15 dias - Tempo comum - 11 carências - INDUSTRIA DE MOVEIS COSMO LTDA
- Período 3 - 01/11/1983 a 13/03/1984 - 0 anos, 4 meses e 13 dias - Tempo comum - 5 carências - LUIZ EDUARDO CASSEB DE OLIVEIRA ABBAS
- Período 4 - 02/05/1984 a 08/01/1986 - 1 anos, 8 meses e 7 dias - Tempo comum - 21 carências - INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS A B PEREIRA LTDA FALIDO
- Período 5 - 03/03/1986 a 18/08/1987 - 1 anos, 5 meses e 16 dias - Tempo comum - 18 carências - INDUSTRIA DE MOVEIS COSMO LTDA
- Período 6 - 05/01/1988 a 30/11/1988 - 0 anos, 10 meses e 26 dias - Tempo comum - 11 carências - INDUSTRIA DE MOVEIS COSMO LTDA
- Período 7 - 01/06/1989 a 13/06/1990 - 1 anos, 0 meses e 13 dias - Tempo comum - 13 carências - INDUSTRIA DE MOVEIS COSMO LTDA
- Período 8 - 02/07/1990 a 29/02/1992 - 1 anos, 7 meses e 29 dias - Tempo comum - 20 carências - INDUSTRIA DE MOVEIS COSMO LTDA
- Período 9 - 01/07/1992 a 26/05/1993 - 0 anos, 10 meses e 26 dias - Tempo comum - 11 carências - INDUSTRIA DE MOVEIS COSMO LTDA
- Período 10 - 10/01/1994 a 11/10/1994 - 0 anos, 9 meses e 2 dias - Tempo comum - 10 carências - INDUSTRIA DE MOVEIS COSMO LTDA
- Período 11 - 01/06/1995 a 28/07/1995 - 0 anos, 1 meses e 28 dias - Tempo comum - 2 carências - GENTE BANCO DE RECURSOS HUMANOS LTDA
- Período 12 - 21/11/1995 a 15/08/2000 - 4 anos, 8 meses e 25 dias - Tempo comum - 58 carências - (IREM-INDPEND PREM-FVIN) VIACAO JACAREI LIMITADA
- Período 13 - 01/09/2000 a 16/05/2002 - 1 anos, 8 meses e 16 dias - Tempo comum - 21 carências - VIACAO JACAREI LIMITADA
- Período 14 - 17/06/2002 a 01/02/2003 - 0 anos, 7 meses e 15 dias + conversão especial de 0 anos, 3 meses e 0 dias = 0 anos, 10 meses e 15 dias - Especial (fator 1.40) - 9 carências - FACCHINI S/A
- Período 15 - 02/02/2003 a 09/02/2003 - 0 anos, 0 meses e 8 dias + conversão especial de 0 anos, 0 meses e 3 dias = 0 anos, 0 meses e 11 dias - Especial (fator 1.40) - 0 carência - FACCHINI S/A
- Período 16 - 10/02/2003 a 30/04/2003 - 0 anos, 2 meses e 21 dias + conversão especial de 0 anos, 1 meses e 2 dias = 0 anos, 3 meses e 23 dias - Especial (fator 1.40) - 2 carências - FACCHINI S/A
- Período 17 - 01/05/2003 a 02/01/2005 - 1 anos, 8 meses e 2 dias + conversão especial de 0 anos, 8 meses e 0 dias = 2 anos, 4 meses e 2 dias - Especial (fator 1.40) - 21 carências - FACCHINI S/A
- Período 18 - 03/01/2005 a 02/01/2006 - 1 anos, 0 meses e 0 dias + conversão especial de 0 anos, 4 meses e 24 dias = 1 anos, 4 meses e 24 dias - Especial (fator 1.40) - 12 carências - FACCHINI S/A
- Período 19 - 03/01/2006 a 26/01/2007 - 1 anos, 0 meses e 24 dias + conversão especial de 0 anos, 5 meses e 3 dias = 1 anos, 5 meses e 27 dias - Especial (fator 1.40) - 12 carências - FACCHINI S/A
- Período 20 - 31/03/2004 a 02/05/2004 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - 91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO Matrícula do (NB 5021823643)
- Período 21 - 01/09/2004 a 30/04/2005 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS
- Período 22 - 01/06/2005 a 30/09/2007 - 0 anos, 6 meses e 4 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 6 carências - (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS
- Período 23 - 01/08/2007 a 14/05/2011 - 3 anos, 9 meses e 14 dias + conversão especial de 1 anos, 6 meses e 5 dias = 5 anos, 3 meses e 19 dias - Especial (fator 1.40) - 46 carências - FACCHINI S/A
- Período 24 - 10/10/2011 a 06/11/2012 - 1 anos, 0 meses e 27 dias + conversão especial de 0 anos, 5 meses e 4 dias = 1 anos, 6 meses e 1 dias - Especial (fator 1.40) - 14 carências - EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS RODRIGUES LTDA
- Período 25 - 19/11/2012 a 02/05/2018 - 5 anos, 5 meses e 14 dias + conversão especial de 2 anos, 2 meses e 5 dias = 7 anos, 7 meses e 19 dias - Especial (fator 1.40) - 66 carências - FACCHINI S/A 1-16-00016848
- Período 26 - 03/05/2018 a 16/06/2018 - 0 anos, 1 meses e 14 dias - Tempo comum - 1 carência - FACCHINI S/A 1-16-00016848
- Período 27 - 01/10/2018 a 31/10/2018 - 0 anos, 1 meses e 0 dias - Tempo comum - 1 carência (Período posterior à DER) - CARMONA IMPLEMENTOS RODOVIARIOS CARMONA97 LTDA
- Período 28 - 03/08/2020 a 07/06/2023 - 2 anos, 10 meses e 5 dias - Tempo comum - 35 carências (Período posterior à DER) - (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) CARMONA IMPLEMENTOS RODOVIARIOS CARMONA103 LTDA
- Período 29 - 15/01/2024 a 31/05/2024 - 0 anos, 4 meses e 16 dias - Tempo comum - 5 carências (Período posterior à DER) - MALVASFLEX INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA
- Período 30 - 31/03/2004 a 02/05/2004 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - Tempo em benefício
- Período 31 - 01/10/2004 a 30/11/2004 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - Individual
- Período 32 - 01/02/2005 a 28/02/2005 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - Individual
- Período 33 - 01/04/2005 a 30/04/2005 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - Individual
- Período 34 - 01/09/2005 a 30/11/2005 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - Individual
- Período 35 - 01/03/2006 a 31/05/2006 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - Individual
- Período 36 - 01/09/2006 a 30/11/2006 - 0 anos, 0 meses e 0 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 0 carência - Individual
- Soma até a DER (25/09/2018): 38 anos, 0 meses e 15 dias, 394 carências - 92.2250 pontos
Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição:
Em 25/09/2018 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (92.22 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Destarte, como na DER o segurado já havia preenchido todos os requisitos para concessão da aposentadoria, não é aplicável o Tema 995 do STJ.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração apenas para declarar o tempo líquido de contribuição atingido pela parte segurada e afastar a aplicabilidade do Tema 995 do C. STJ, nos termos da fundamentação.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÂO SANADA. PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS. NÃO APLICÁVEL O TEMA 995 STJ.
1. O artigo 1.022 do CPC/2015 disciplinou as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, podendo ser opostos com a finalidade de apontar a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão, lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do ato judicial, já que não se prestam os embargos de declaração à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.
3. No caso dos autos, cabe destacar que o acórdão embargado apreciou de forma fundamentada a questão suscitada nestes embargos de declaração.
4. O acórdão é expresso ao fundamentar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na somatória dos períodos incontroversos e os interregnos de atividade especial reconhecidos - há menção em cada análise temporal se foi reconhecido ou não.
5. Ainda não se verifica omissão quanto à definição do termo inicial, correção monetária e juros moratórios.
6. Sanada a omissão quanto à data em que todos os requisitos para concessão da aposentadoria bem como ao somatório de tempo de contribuição.
7. Na DER todos os requisitos para concessão da aposentadoria foram preenchidos, não sendo aplicável o Tema 995 do STJ ao caso em análise.
8. Embargos de declaração a que se dá parcial provimento.
